Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1876
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julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos. Busca-se garantir a integridade do princípio da isonomia, ora chamado como impessoalidade, ambos são sinônimos
da igualdade sem qualquer tipo de distinção, seja para prejudicar ou beneficiar alguém, o que não ocorreu no presente caso. É
incontroversa a ocorrência do procedimento licitatório na modalidade concorrência n. 001/2005 na data descrita na inicial e a
apresentação dos documentos acostados aos autos. Incontroverso também que o Tribunal de Contas do Estado, ao proceder a
análise da concorrência n. 001/05 e do contrato n. 40/05, firmado pela Prefeitura de Capela do Alto e a Auto Viação Marchiori
Ltda, julgou-os irregular, em razão da adoção de cláusulas restritivas (fls. 239/255). O direito de licitar não é absoluto,
subordinando-se ao preenchimento de certas exigências, previstas na lei e no ato convocatório. A lei e o ato convocatório
estabelecem certos requisitos como indispensáveis para a disputa. A esses requisitos podemos denominar de condições do
direito de licitar. Assim, apenas é titular do direito de licitar aquele que evidenciar condições de satisfazer as necessidades
públicas, preenchendo os requisitos previstos na lei e no ato convocatório. A titularidade das condições do direito de licitar é
denominada, usualmente, de “habilitação”. Os requisitos de habilitação constem em exigências relacionadas com a determinação
da idoneidade do licitante, sendo que a sua presença induz a presunção de que o sujeito dispõe de condições para executar
satisfatoriamente o objeto licitado. O elenco dos requisitos para a habilitação está delineado em termos gerais nos artigos 27 a
32 da Lei de Licitações, sendo inviável o ato convocatório (edital) que ignora os limites legais e introduz novos requisitos de
habilitação, não autorizados legislativamente. O elenco dos artigos 28 a 32 deve ser reputado como máximo e não como mínimo,
não podendo, portanto, o edital do certame exigir mais do que previsto, mas poderá demandar menos. Essa interpretação foi
adotada pelo STJ, examinando a questão específica da qualificação econômica: “não existe obrigação legal a eximir que os
concorrentes esgotem todos os incisos do art. 31 da Lei 8.666/93” (REsp n. 402.711/SP, rel. Min. José Delgado, j. em 11.06.2002).
Não é correto, por isso, estabelecer soluções extremadas. É indispensável estabelecer requisitos de participação, cuja
eliminação seria desastrosa. Porém, tais requisitos devem ser restritos ao mínimo necessário para assegurar a obtenção de
uma prestação adequadamente executada. Essa solução foi explicitamente consagrada no artigo 37, inc. XXI, da CF/88, que
determina que somente podem ser admitidos requisitos de habilitação que se configurem como os mínimos possíveis, mas
sempre preservando-se a obtenção de contratação adequada e satisfatória. Ao elaborar o ato convocatório, a Administração
deverá avaliar a complexidade da futura contratação e estabelecer, como derivação, os requisitos de habilitação e as condições
de participação. Essa margem de discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. A escolha administrativa está
delimitada não só pela Lei como também pela própria Constituição. Portanto, as exigências previstas na fase de habilitação não
podem ser tais a ponto de impedir a participação daqueles que teoricamente estariam aptos a prestar o serviço ou executar a
obra, extrapolando os critérios razoáveis de seleção, invadindo e ferindo a competitividade do certame. No caso em tela, verifico
ter constado no edital n. 001/2005 várias exigências restritivas, limitando a participação de interessados no certame e violando,
assim, o princípio constitucional da isonomia, bem como a Lei Federal 8.666/93, que disciplina o procedimento licitatório, sendo
elas: - comprovação de qualificação técnica, mediante a apresentação de atestado dando conta da excelência com que os
serviços assemelhados foram prestados pelo licitante (itens 11.2.5.1 e 11.2.5.2 fls. 82); - certificado de propriedade dos veículos
destinados à execução do contrato (item 11.2.3, “a” fls. 82); - comprovação de aquisição do edital em nome do licitante (item
11.2.5.12 fls. 84); - comprovação de que o licitante é associado, está registrado ou inscrito em entidade de classe profissional,
patronal, patronal competente (item 11.2.5.14 fls. 84) e; - comprovação de quitação da última contribuição sindical devida (item
11.2.5.14 fls. 84). Portanto, percebe claramente que o edital fixou requisitos excessivos e desarrazoados, indo de encontro à
própria sistemática constitucional acerca da universalidade de participação em licitações. Nesse sentido é a jurisprudência do
TCU: “É grave a irregularidade consistente na previsão em edital de licitação de obra pública de exigência excessivas ou
descabidas, devendo a administração justificar os critérios apresentados para fins de habilitação dos licitantes, a título de
demonstração de capacitação técnica e de aferição de qualificação econômico-financeira.” (Acórdão n. 1.519/06, Plenário, rel.
Min. Marcos Bemquerer Costa). As exigências dos referidos itens 11.2.5.2, 11.2.5.3, “a”, 11.2.5.12 e 11.2.5.14 são evidentemente
limitativas da concorrência, pois tratam-se de exigências que ultrapassam o limite da necessidade, desproporcional ao conteúdo
da contratação caracterizando meio indireto de restrição à participação. Exigências restritivas ferem o fundamental princípio da
igualdade entre os licitantes, que impede discriminação entre os participantes, através de cláusulas que favoreçam uns em
detrimento de outros, e o requisito peculiar da concorrência, a universalidade, que se caracteriza pela maior amplitude possível.
Nesse sentido, decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ap. 364 723.5/3, Rel. Des. Pires de Araújo: “A
necessidade da licitação decorre do princípio da isonomia, limitando o comportamento da Administração Pública, o que significa
dizer que a Administração Pública não pode dar tratamento diferenciado a quem quer que seja, salvo as razões especiais
autorizarem a discriminação, cabendo ao Administrador Público o dever jurídico de tratar igualmente a todos os administrados e
oferecer-lhes a possibilidade de que venham a contratar com ele. Deve, pelo menos, possibilitar a apresentação de propostas,
não podendo, de antemão, eliminar qualquer possível licitante”. As exigências dos referidos itens 11.2.5.2, 11.2.5.3, “a”, 11.2.5.12
e 11.2.5.14 restringiu o número de participantes apenas a dois. A finalidade da licitação por concorrência pública visa a fazer
com que maior número de licitantes se habilitem, limitando o arbítrio, cerceando a livre escolha dos candidatos, tornando
objetivos os requisitos das propostas a fim de impedir soluções pessoais e que não sejam inspiradas no interesse público,
facilitando aos órgãos públicos a obtenção de coisas e serviços mais convenientes a seus interesses. Em razão desse escopo,
exigências demasiadas e rigorismos inconsentaneos com a boa exegese da lei devem ser arredados. Assim, a conduta do réu
afrontou os princípios administrativos constitucionais da legalidade, da economicidade, da competitividade e eficiência, agindo
com improbidade na gestão do patrimônio público. A lesividade ao patrimônio público é evidente, na medida em que, impondo o
edital cláusulas exageradas, restringiu-se o direito de licitar, desrespeitando o agente público seu dever de economicidade, pois
a prestação de serviços poderia ser realizado por outras empresas por preço bem inferior, de modo que, além de terem causado
dano ao erário público, impedindo a formatação de um contrato mais vantajoso para a administração pública e para os cidadãos,
lesionou de modo patente princípios atinentes à administração pública, especialmente os princípios da legalidade, bem como os
princípios da economicidade e da isonomia ou igualdade material. No processo de concorrência, conquanto esteja o administrador
obrigado de cumprir as etapas formais imprescindíveis, não pode impor exigências desproporcionais, restringindo o direito à
participação, desobedecendo aos princípios básicos da contratação impostos à Administração Pública, através da Lei de
Licitações e da Constituição Federal. Tratava-se de Prefeito Municipal na época dos fatos e responsável pela nomeação dos
servidores responsáveis pela realização do procedimento licitatório. Foi o alcaide que nomeou a comissão de licitação, que
homologou e adjudicou o objeto da licitação à empresa vencedora, bem como que determinou os pagamentos. Assim, na
condição de Prefeito Municipal deve proceder de forma a assegurar a observância dos princípios da legalidade, da ampla
competição e da isonomia, que devem reger o processo licitatório, bem como agir na forma da lei. Pelo contrario, o réu se
descuidou de seu mister, atestando de forma irresponsável a abertura, a adjudicação e a homologação de licitação que
procedimento licitatório que deixou de observar as regras prevista na Lei das Licitações e no Constituição Federal. O município
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º