Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1876
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de Capela do Alto não tem dimensões suficientes para justificar a existência de uma máquina administrativa complexa, de forma
a afastar do chefe do executivo a possibilidade de fiscalizar seus secretários. Esse é o entendimento jurisprudencial sobre a
conduta do alcaide: “Os secretários exercem cargos de confiança para praticarem atos delegados pelo Prefeito, que os escolhe
direta e imediatamente e tem a responsabilidade não somente pela escolha, mas também de fiscalizar diretamente seus atos.
Por consequência, mostra-se inaceitável que, pelas dimensões da maquina administrativa e relacionamento direto, o Prefeito
desconhecesse a liberação ilegal dos pagamentos. Recursos improvidos” (R. Apelação 258.579-5/7, Rel Laerte Sampaio, D.J.
14/09/2004). Não há duvida da responsabilidade do Prefeito em tal ato, pois ainda que não tenha participado pessoalmente do
procedimento licitatório, foi ele quem autorizou e determinou a abertura do procedimento, homologou e adjudicou o objeto da
licitação. Ao deixar de observar as regras que regem as licitações, previstas na Lei n. 8.666/93 e no artigo 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, o agente público violou os princípios da legalidade, lealdade às instituições públicas, economicidade,
igualdade e da probidade administrativa. Assim, na condição de Prefeito Municipal deve proceder de forma a assegurar a
observância dos princípios atinentes ao procedimento licitatório, bem como agir na forma da lei. Pelo contrario, o réu se
descuidou de seu mister, autorizado a abertura de certame com excessivas exigências, infringindo o princípio da razoabilidade
e da universalidade do acesso a licitações. Portanto, é cristalina a lesividade na conduta do réu. Por outro lado, havendo nexo
entre a ação e o dano, uma vez praticado o ato manifestamente contrário à lei, devem ser responsabilizados aqueles que os
praticaram. Essa é a lição de Sérgio Ferraz e Lúcia Valle Figueredo “quem gastar em desacordo com a lei, há de fazê-lo por sua
conta, risco e perigos. Pois, impugnada a despesa, a quantia gasta irregularmente terá de retornar ao erário público. Não caberá
a invocação, assaz de vezes realizada, de enriquecimento ilícito da Administração. Ter-se-ia, consoante essa linha de
argumentação, beneficiado com a obra, serviço e fornecimento, e ainda, considerada ilegal” (Dispensa e inexigibilidade de
licitação, 3ª ed., ed. Malheiros, p. 93). Assim, ocorrendo lesão ao patrimônio público, além das incidências das reprimendas
previstas na Lei 8.429/92, dar-se-á o dever de integral ressarcimento ao erário. De rigor a responsabilização do réu neste
contexto probatório. Destarte, comprovada a ilegalidade e lesividade dos atos praticados pelo réu, impõe-se a procedência do
pedido, por violação ao disposto no artigo 10 “caput” e inciso VIII, da Lei n. 8.429/92, impõe-se a fixação das sanções, segundo
as diretrizes fixadas no artigo 12, inciso II, do mesmo diploma legal. O réu UBIRAJARA ROBERTO MORI deve ser condenado a
ressarcir integralmente os danos provocados em razão da realização de procedimento licitatório com nítida burla aos princípios
disposto na Lei de Licitações e na Constituição Federal, frustrando a competitividade do certame, no valor de R$3.425.514,64,
bem como ao pagamento de multa civil no valor de R$6.851.029,28, correspondente a duas vezes o valor do dano, corrigidos de
acordo com a tabela prática do TJ/SP, desde a citação, acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil c.c.
art. 161, § 01º do CTN, desde a data do pagamento. Outrossim, a perda da função pública (titular ou comissionado; concursado
ou eletivo) se faz de forma imperiosa na medida em que atuou com manifesta intenção de provocar o dano ao erário público.
Deve ainda sofrer a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito (8) anos, bem como ser proibido de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (5) anos. O ressarcimento do dano e a proibição de contratação
com o Poder Público não suscitam apreciação a título de dosimetria da sanção, pois a Lei nº 8.429/92 não prevê variantes ou
limites na sua fixação, já que estipulam montantes rígidos. Quanto ao prazo de suspensão dos direitos políticos, que comporta
limites mínimos e máximos, o parágrafo único, do artigo 12 da Lei da Improbidade Administrativa, preconiza que o juiz levará em
conta na fixação das penas a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Ora, é
inequívoco que o dano foi nefasto aos cofres municipais. Contudo, como não se tem demonstração inequívoca de que tenha
efetivamente tirado proveito patrimonial pessoal do dano causado aos cofres públicos, há que se atentar apenas para o primeiro
critério, ou seja, a extensão do dano para efeito de imposição das sanções em apreço. Por isso, face ao intenso dolo, a
suspensão dos direitos políticos deve ser fixada no limite máximo de oito (08) anos, até para servir como desestímulo a novas
investidas contra a Constituição Federal. Como lecionam Marino Pazzaglini Filho, Márcio Fernando Elias Rosa e Waldo Fazzio
Júnior, na monografia intitulada “Improbidade Administrativa - Aspectos Jurídico da Defesa do Patrimônio Público”: “A improbidade
administrativa tem como peculiaridade seu grave potencial lesivo. Mais que nociva repercussão sobre a vida social, pelo mau
exemplo que dissemina e pelo rótulo de descrédito que aplica à classe dirigente, agride agudamente os princípios nucleares da
ordem jurídico-constitucional positiva”. Por isso, não há dúvidas quanto ao aspecto pedagógico de sanções dessa natureza,
propiciando prevenção e proteção ao Estado. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: DECLARAR nula a licitação,
na modalidade concorrência n. 01/05, assim como o contrato n. 40/05 realizado entre a Prefeitura Municipal de Capela do Alto e
a empresa Auto Viação Marchiori Ltda; CONDENAR o réu UBIRAJARA ROBERTO MORI: a) A ressarcir integralmente, de forma
solidária, os danos provocados em razão da realização de procedimento licitatório com nítida burla aos princípios disposto na
Lei de Licitações e na Constituição Federal, frustrando a competitividade do certame, no valor de R$3.425.514,64; b) ao
pagamento de multa civil no valor de R$6.851.029,28, correspondente a duas vezes o valor do dano, ambos corrigidos de
acordo com a tabela prática do TJ/SP, desde a citação, acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil c.c.
art. 161, § 01º do CTN, desde a data do pagamento; c) Decretar a perda do cargo ou função pública (titular ou comissionado;
concursado ou eletivo); d) Suspender seus direitos políticos pelo prazo de oito (8) anos, com fundamento nos artigos 37,
parágrafo 4º, da Constituição Federal, e 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, determinando que após operado o trânsito em julgado
desta seja oficiado ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo e à Zona Eleitoral de Tatuí para implementação
da suspensão; e) Proibi-lo de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (5) anos;
Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários
advocatícios, que fixo em R$2.500,00, nos termos do artigo 20, §4, do CPC. Oportunamente, procedidas as anotações
necessárias, arquivem-se estes autos. P.R.I.C. (Valor de preparo: R$ 63.750,00 - 3.000 UFESPS) - ADV: ALINE CRISTINA
MORI (OAB 277397/SP), SARITA SALAS DUARTE (OAB 81972/SP), ROGÉRIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 231269/SP)
Processo 4004009-54.2013.8.26.0624 - Notificação - Rescisão / Resolução - JORGE ANTONIO AZEVEDO VIEIRA - - ANA
APARECIDA DE MELO SÁ AZEVEDO VIEIRA - - MARIA CONCEICAO ARRUDA VIEIRA - - MARIA TERESA ARRUDA VIEIRA - SEBASTIAO ARRUDA VIEIRA FILHO - ROSANGELA MARTINS CONCEICAO DOS SANTOS - - MILTON CONCEICAO SANTOS
- Vistos. Diante da certidão de fls. 82, julgo EXTINTA a presente NOTIFICAÇÃO movida por JORGE ANTONIO AZEVEDO
VIEIRA E OUTROS contra ROSANGELA MARTINS CONCEIÇÃO SANTOS e MILTON CONCEIÇÃO SANTOS, com fundamento
o artigo 267, III, §1º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, bem como recolhidas eventuais custas em aberto,
anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. (Valor de preparo: R$ 111,49) - ADV: MAIRA BERTONI CONTO (OAB 330792/
SP), MATHEUS BATTAGLINI ROCHA (OAB 272718/SP), GABRIEL MARCILIANO JUNIOR (OAB 63153/SP)
3ª Vara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º