Disponibilização: terça-feira, 25 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1782
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dias. Após, abra-se nova vista a parte autora. - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO
CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0003279-78.2011.8.26.0205 (205.01.2011.003279) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Itaucard Sa - Fabio Junior Fernandes Policarpo - Considerando que o(a) ré(u) não foi encontrado(a) para ser
citado(a), providencie a Serventia a realização de pesquisas junto aos sistemas BacenJud e InfoJud, a fim de localizar o atual
endereço. Se positivo, expeça-se o necessário para a sua citação, devendo o autor efetuar o recolhimento da guia FEDTJ no
valor de R$ 24,40 - código 434-1, em 05 dias. No mais, se esgotadas todas as possibilidades de tentativa pessoal, determino
desde já a citação por edital com o prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), RODOLFO DANTAS DE
SOUZA (OAB 161848/SP)
Processo 0003301-10.2009.8.26.0205/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cleber
Donizete Ribeiro da Silva - Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat Sa - Aguarde-se por mais trinta (30) dias a retirada
a guia de levantamento. Decorrido o prazo independentemente de nova intimação arquive-se os autos com as formalidades de
praxe. - ADV: ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR (OAB 172787/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0003472-93.2011.8.26.0205 (205.01.2011.003472) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Cfi - Silvio Ronchi - Haja vista que a parte ré não foi citada, acolho o pedido de desistência da ação
formulado pela parte autora (fls.81) para, em consequência, JULGAR EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Desde já, defiro o desbloqueio do veículo em questão, por meio
do sistema RENAJUD, se necessário. Transitada esta em julgado, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA
MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0003624-10.2012.8.26.0205 (205.01.2012.003624) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - J.M.N. - - J.M.N. - A.N. - A parte requerente fica intimada, por meio de seu advogado Dr. Delso José Rabelo, para,
no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de fls.36: “(...) compareceu em cartório o requerido A. N. (...), e
apresentou comprovante de depósito em conta poupança no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo como favorecida a
requerente J. M. N. (...)”. - ADV: DELSO JOSÉ RABELO (OAB 184632/SP)
Processo 0003870-06.2012.8.26.0205 (205.01.2012.003870) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - L.V.G.A. - W.C.A. - Tendo em vista o pagamento do débito alimentar, noticiado pela parte credora às fls. 46/47, e
o parecer favorável do Ministério Público, JULGO POR SENTENÇA EXTINTA a presente ação de execução, o que faço com
fundamento no artigo 794, inciso I, c/c o art. 795, ambos do Código de Processo Civil. Consequentemente, determino a imediata
expedição do contramandado de prisão em favor do executado, mediante as cautelas legais. Homologo a renúncia ao direito
de recorrer, certificando-se-se o trânsito em julgado. Fixo os honorários advocatícios em 100% do convênio. Expeçam-se as
certidões. P.R.I. Após, arquive-se. - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI, RENATA APARECIDA HAUY (OAB 225065/SP)
Processo 0004156-18.2011.8.26.0205 (205.01.2008.000029/1) - Cumprimento de sentença - Companhia Paulista de Força e
Luz Cpfl - Prefeitura Municipal de Guaimbê - Fls. 157/160: Sobre o pedido de extinção do feito, face o depósito judicial, relativo
à honorários sucumbenciais, manifeste-se a exequente, no prazo de cinco dias. - ADV: JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI (OAB
94382/SP), OSWALDO SEGAMARCHI NETO (OAB 92475/SP), JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI, EDUARDO MARINHO
JUCÁ RODRIGUES (OAB 216518/SP), ADRIANA CRISTINA BERNARDO DE OLINDA (OAB 172842/SP)
Processo 0004189-42.2010.8.26.0205 (205.01.2010.001330/1) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução F.A.M. - L.C.F. - Diante da certidão de fls. 251, aguarde-se manifestação da exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia,
aguarde-se eventual provocação no arquivo. - ADV: RENATO ZANCO (OAB 178086/SP), MILTON HAUY (OAB 31080/SP)
Processo 0004192-65.2008.8.26.0205 (205.01.2000.001036/1) - Cumprimento de sentença - Confederacao Nacional da
Agricultura - Milton Takaiti Yamauchi - Defiro a penhora sobre o veículo indicado pela exequente, ou seja, Dafra/Riva 150,
placas ESQ-4513, ano/modelo 2012, servindo o presente, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO DE PENHORA
E AVALIAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. No mais, providencie a exequente o depósito das diligências do
Meirinho (R$ 60,42), bem como a apresentação da guia (FEDTJ, no valor de R$12,20, no código 434-1), para fins de restrição
junto ao sistema Renajud. - ADV: CANDIDO PARREIRA DUARTE NETO (OAB 86374/SP), ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB
109334/SP), APARECIDA TAKAE YAMAUCHI (OAB 104365/SP)
Processo 0004283-53.2011.8.26.0205 (205.01.2010.002777/1) - Cumprimento de sentença - Marilsa Aparecida Franco Maria Jose Borges - Por primeiro, abra-se vista dos autos ao Sr. Escrivão do Tabelião de Notas de Getulina, a fim de se
manifestar da possibilidade de reconhecimento de firma da requerida Maria José Borges no contrato em questão. Em caso
positivo, intime-se a autora para providenciar a apresentação do original do referido contrato. - ADV: GELER FALQUEIRO
NAUFEL (OAB 111840/SP)
Processo 0004330-90.2012.8.26.0205 (205.01.2005.000269/1) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Izabel Maria Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante do pagamento disponibilizado às fls. 166,
referente aos honorários advocatícios, expeça-se o alvará. Após, cumpra-se a parte final do despacho de fls. 255 aguardando o
pagamento do principal, tratando-se de precatório aguarde o pagamento por dois (02) anos. - ADV: ENI APARECIDA PARENTE
(OAB 172472/SP), MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA (OAB 134910/SP), JUCIENE DE MELLO MACHADO (OAB 232726/SP)
Processo 0004351-66.2012.8.26.0205 (205.01.2007.000592/2) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - João Carlos Pereira - Geovana Carla Conti - LARA CONTI ANSANELLO - Conforme determinado por meio
do sistema BACENJUD, houve o bloqueio on line da quantia de R$ 470,48 (fls.929), pertencente a terceira interessada Lara
Conti Ansanello, filha da executada, ora falecida. A terceira interessada alegou a impenhorabilidade da referida quantia, por
tratar-se de dinheiro disponibilizado em conta poupança com saldo inferior a 40 salários mínimos, requerendo o desbloqueio e
respectivo levantamento (fls. 932/935). O credor se manifestou as fls. 943/945, opinando pela liberação do valor bloqueado após
a formalização da penhora do valor de R$ 5.000,00, que se encontra depositado nos autos (fls. 416/418-2º volume), mediante
a transferência do remanescente para os autos da ação de execução de título extrajudicial. Decido. Como se sabe , os salários
ou proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, bem como idêntica característica de que se reveste o saldo
de conta poupança até o limite de quarenta (40) salários mínimos, consoante preceitua o artigo 649, incisos IV e X, do Código
de Processo Civil. In casu, pelo documento de fls. 937, infere-se tratar-se de conta poupança com valor inferior a 40 (quarenta)
salários mínimos. Assim, tal valor bloqueado é absolutamente impenhorável. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO,
EXECUÇÃO, PENHORA, DINHEIRO, CONTA POUPANÇA, QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. - É
impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Aplicação do
art. 649, X, do CPC. Recurso não provido. (TJMG; AGIN 1.0105.96.005455-6/0011; Governador Valadares; Terceira Câmara
Cível; Rel. Des. Kildare Gonçalves Carvalho; Julg. 19/02/2009; DJEMG 31/03/2009)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO, FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE CADERNETA DE POUPANÇA. SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS, IMPENHORABILIDADE. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. - A norma legal verificada no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º