Disponibilização: terça-feira, 25 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1782
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caso, estamos a lidar com apelação apresentada antes do julgamento dos embargos de declaração contra sentença, ou seja,
também antes de encerrada a prestação jurisdicional no 1º grau. Há de se ressaltar, outrossim, que o recorrente não reiterou ou
ratificou os termos da apelação. Dessa forma, tenho que a prematuridade da apelação aqui se configurou. 4. Recurso especial
provido para anular o aresto estadual e, consequentemente, manter a procedência do pedido, conforme sentença de fls. 91/92.
Prejudicados os demais temas. (REsp 1.009.424 / SP Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES 2º Turma j. 23.11.2010)”.
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE
CONTRÁRIA. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. ART. 538 DO CPC. SÚMULA 418/STJ. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. A
jurisprudência desta Corte entende ser necessária a ratificação do recurso interposto antes do julgamento dos embargos de
declaração, nos termos da Súmula 418/STJ, a qual se aplica também a outros recursos, considerando o disposto no art. 538 do
CPC. 2. Na espécie, a apelação foi interposta antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte contrária,
e não houve ratificação do recurso pela parte recorrente, motivo pelo qual se encontra intempestivo. 3. Agravo regimental não
provido. (AgRgno REsp 1.386.081 / PR Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES 2ª Turma j. 05.09.2013)”. “AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. PREMATURIDADE. SÚMULA N. 418/STJ.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. 1. Apelação interposta antes do julgamento dos embargos declaratórios opostos pela outra parte
é considerada prematura se não houver a necessária ratificação posterior. 2. “É inadmissível o recurso especial interposto antes
da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação” (súmula n. 418/STJ. 3. Agravo regimental
desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 164954 / GO Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 3ª Turma j. 28.06.2013)”. Na
mesma linha se perfilha o entendimento desta Egrégia Câmara: “PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO INTERPOSTA EM MOMENTO
ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NECESSIDADE DE REITERAÇÃO OU RATIFICAÇÃO
DO APELO, APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS APELAÇÃO INTEMPESTIVA, EM RAZÃO DE SUA INTERPOSIÇÃO
PREMATURA PRECEDENTES DO STJ - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO”. (Apelação
nº. 0021191- 52.2010.8.26.0002, São Paulo, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Moreira Viegas, j. 23.01.2013). “AÇÃO DE
RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. Julgamento de procedência para condenação da ré ao pagamento pelos danos
sofridos pela autora. Apelação interposta em momento anterior ao julgamento de embargos de declaração. Questão que se torna
mais evidente, quando se constata que o próprio apelante interpôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos em duas
oportunidades e, mesmo assim, não houve ratificação, reiteração ou retificação da apelação interposta. Ausência de reiteração
ou retificação do apelo, após julgamento dos embargos de declaração. Apelação intempestiva, em razão de sua interposição
prematura. Precedentes do STJ. Recurso de apelação da ré não conhecido, prejudicado o recurso adesivo do autor”. (Apelação
n. 0170818- 93.2011.8.26.0100, São Paulo, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Edson Luiz de Queiroz, j. 05.09.2012). Deste
modo, ao interpor a referida apelação antes do julgamento dos embargos de declaração, fica evidenciado a sua prematuridade.
Intimada as partes acerca da sentença dos embargos declaratórios, as partes deixaram transcorrer o prazo, igual ao previsto
para o recurso no caso, de apelação para reiterar sua apreciação. Intempestivo, portanto, o apelo. Diante do exposto e em sede
de juízo de admissibilidade, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo embargante as fls. 116/122, mantendo-se inalterados
todos os termos da r. decisão atacada. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida em primeiro grau, trasladandose cópia das peças principais para os autos da execução nº 616/12. Apos, arquive-se este processo. Intime-se - ADV: NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), FABIANO MACHADO GAGLIARDI (OAB 175883/SP)
Processo 0003209-03.2007.8.26.0205 (205.01.2007.003209) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alan de
Souza Jacinto - Instituto Nacional do Seguro Social - A autarquia previdenciária apresentou o cálculo de liquidação, que contou
com a concordância da parte autora, razão pela qual homologo-o para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Na petição
retro, a autarquia pugna pela citação na forma prevista no artigo 730 do Código de Processo Civil, se houver discordância
da parte autora quanto ao cálculo apresentado. Veja-se que o próprio INSS apresentou o cálculo do valor devido, através da
chamada “execução invertida”, mas mesmo assim, requereu sua própria citação nos termos do artigo 730 do CPC, em caso
de discordância da parte autora. Contudo, embora não seja o caso dos autos, já que houve concordância da parte autora e o
próprio INSS requer que a citação seja realizada apenas no caso de discordância, analisando melhor e mais profundamente a
matéria posta, bem como, atentando-se para recentes jurisprudências sobre o tema, verifica-se que o melhor entendimento é
o de que na chamada “execução invertida”, quando o executado apresenta o calculo do valor devido, e sendo este aceito pelo
exequente, dispensa-se a citação do executado nos termos do artigo 730 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO NA FORMA DO ART. 730 DO CPC. 1. Conforme dispõe o art. 463,
inciso I, do Código de Processo Civil, o erro material é aquele evidente, oriundo de equívoco aritmético ou inexatidão material,
cuja retificação pode ser feita de ofício ou a requerimento da parte, sem implicar ofensa à coisa julgada. 2. De acordo com
entendimento firmado pelo C. STJ, o reconhecimento da ocorrência de erro material prescinde de controvérsia ou revolvimento
acerca do direito aplicado ao caso. 3. Descabida a alegação de erro material quando se busca a modificação do decisum que
embasa a execução, o qual se encontra protegido pelo manto da coisa julgada. 4. Embora entenda este Relator não mais existir
respaldo legal para a utilização da chamada “execução invertida”, haja vista a revogação do artigo 570 do CPC pela Lei nº
16.232/05, na hipótese de apresentação dos cálculos de liquidação pela executada sem qualquer oposição, afigura-se descabida
sua citação na forma do art. 730 do CPC, uma vez que se deu por citada ao apresentar a conta. 5. Agravo improvido. (TRF da 3ª
Região - Agravo de Instrumento nº 487309 - Processo nº 0028299-45.2012.4.10.0000 - 7ª Turma - Julgado em 20/02/2013 Fonte:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2013 - Relator Juiz Convocado Douglas Gonzales) grifo nosso. Neste diapasão, verifica-se que
a citação faz-se desnecessária em tais casos, mostrando-se mero formalismo que não se coaduna com o principio da razoável
duração do processo estabelecido pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Por fim, intimada a manifestar-se
sobre eventuais valores a serem compensados, a autarquia previdenciária não se manifestou, conforme consta na certidão
lançada pelo cartório. Assim, decorrido o prazo para eventuais recursos, expeça-se o necessário à efetivação do pagamento,
sendo que o valor devido à parte autora deverá ser realizado em separado daquele relativo aos honorários advocatícios. - ADV:
ENI APARECIDA PARENTE (OAB 172472/SP), MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA (OAB 134910/SP)
Processo 0003239-72.2006.8.26.0205 (205.01.2006.003239) - Execução de Título Extrajudicial - Planej Comércio,
Planejamento e Representações Agrícolas Ltdaepp - Joaquim de Oliveira - Os autos encontram-se com vista à exequente, a fim
de que apresente novo cálculo acrescido da multa de 10%, bem como para que se manifeste em termos de prosseguimento,
tendo em vista que no dia 29/10/2014 decorreu o prazo de 15 (quinze) dias, sem que o executado efetuasse o pagamento do
débito, embora regularmente intimado por meio do advogado constituído nos autos. - ADV: CARMO DELFINO MARTINS (OAB
20705/SP), ANDRE LUIZ CAMARGO (OAB 74317/SP)
Processo 0003245-69.2012.8.26.0205 (205.01.2012.003245) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Cfi - Toshiji Kaneko - Fls. 60: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º