Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1497
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o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, CONDENO o réu Givanildo Ferreira da Silva (RG nº 354952011-0/IIRGD-FA) a 6
(seis) meses de detenção, a princípio no regime aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias multas, de valor diário igual a 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (25-4-2004), atualizado na execução, a partir dessa data. Aplico-lhe,
ainda, a pena cumulativa de suspensão do direito de dirigir, por período igual a dois meses. Com fulcro no art. 60, § 2º, do CP,
substituo a privativa de liberdade por multa de 10 (dez) dias multas, com o valor unitário acima indicado. Na execução, oficie-se,
na forma e para os fins dos arts. 295 e 160 do Código de Trânsito Brasileiro. Oportunamente, na forma do Convênio vigorante
entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil, expeçam-se certidões de honorários à
Dra. Defensora, nomeada nos termos dele, pelo valor máximo da tabela. Custas ex lege (art. 4º, § 9º, letra “a”, da Lei Estadual
nº 11.608, de 29-12-2003, em vigor desde 1º-1-2004), efetuando-se, no devido tempo, os lançamentos pertinentes no rol dos
culpados. P. R. I.. Rio Claro, 27 de junho de 2013. - ADV: SELMA DENISE RIBEIRO HENRIQUE
Processo 0010737-46.2007.8.26.0510 (510.01.2007.010737) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Cleiton Izael Oliveira de Souza - Arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. Int. - ADV: WILLIAM NAGIB
FILHO (OAB 132840/SP)
Processo 0010739-45.2009.8.26.0510 (510.01.2009.010739) - Crimes Contra a Propriedade Imaterial - Violação de direito
autoral - Justiça Pública - Aparecida da Silva Orlando - D i s p o s i t i v o Ante o exposto, observados os termos do V. Acórdão,
julgo procedente a ação e, por ter infringido o art. 184, § 2º, do Código Penal, CONDENO a ré Aparecida da Silva Orlando (RG
nº 1784133/SSP-PR e 61647529/IIRGD-FA) a 2 (dois) anos de reclusão, a princípio no regime aberto e ao pagamento de 10
(dez) dias multas, de valor diário igual a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em 25-3-2009, atualizado na execução, a
contar dessa data. Com fulcro na lei 9.714/98, substituo a privativa de liberdade por multa de 10 (dez) dias multas, com o valor
unitário acima indicado e uma restritiva de direito, qual seja a prestação pecuniária de um salário mínimo, em favor de entidade
assistencial, como for definido na execução. Nas circunstâncias, é cabível o recurso em liberdade. Custas ex lege (art. 4º, § 9º,
letra “a”, da Lei Estadual nº 11.608, de 29-12-2003, em vigor desde 1º-1-2004), efetuando-se, no devido tempo, os lançamentos
pertinentes no rol dos culpados. P. R. I.. Rio Claro, 2 de julho de 2013. - ADV: JOSE APARECIDO SOARES
Processo 0010916-38.2011.8.26.0510 (510.01.2011.010916) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Justiça Pública - Diego Willians Matozinhos Bernardo - Por isso, recebo a denúncia oferecida contra Diego Willians Matozinhos
Bernardo, designando o dia 1º/10, vindouro, às 14 horas para a audiência de instrução e julgamento, com a colheita da prova
oral e interrogatório do réu. Intimem-se, efetuando-se as requisições e diligências precisas. Rio Claro, 10/06/13.(a) Antonio
Fernando Scheibel Padula - JUIZ DE DIREITO. - ADV: FABIO COSTA PIZZOTTI (OAB 264817/SP)
Processo 0011680-24.2011.8.26.0510 (510.01.2011.011680) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Do Sistema Nacional
de Armas - Danilo Henrique Queiroz Amorim - - Marcos Vinicius Rodrigues - D i s p o s i t i v o Ante o exposto, julgo parcialmente
procedente a ação e, a) por ter infringido o art. 16, § único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, CONDENO o réu Danilo Henrique
Queiroz Amorim (RG nº 42386532/SSP-SP e 51857999-2/IIRGD-FA) a 3 (três) anos de reclusão, a princípio no regime
SEMIABERTO e ao pagamento de 10 (dez) dias multas, de valor diário igual a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente
em 12-8-2011, atualizado na execução, a contar dessa data, sem direito a benefícios; b) porque o fato não configurou infração
penal, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o réu Marcos Vinícius Rodrigues da acusação de
ter violado o art. 311 do Código Penal. Oportunamente, na forma do Convênio vigorante entre a Defensoria Pública do Estado
de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil, expeçam-se certidões de honorários aos Drs. Defensores, nomeados nos
termos dele, pelo valor máximo da tabela. Custas ex lege (art. 4º, § 9º, letra “a”, da Lei Estadual nº 11.608, de 29-12-2003, em
vigor desde 1º-1-2004), efetuando-se, no devido tempo, os lançamentos pertinentes no rol dos culpados. P. R. I.. Rio Claro, 1º
de agosto de 2013. Antonio Fernando Scheibel Padula JUIZ DE DIREITO - ADV: VICENTE JOSÉ CLARO (OAB 195617/SP),
FÁBIO CELORIA POLTRONIERI (OAB 224424/SP)
Processo 0011786-20.2010.8.26.0510 (510.01.2010.011786) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções
Penais - Justiça Pública - Kleber Item - [...] Assim vista a questão, observadas as premissas fixadas no V. Acórdão do Colégio
Recursal, que vinculam o juiz de primeiro grau, na entrega da prestação jurisdicional, por ter violado o art. 50, caput, da Lei das
Contravenções Penais, julgo procedente a ação penal e condeno o réu Kleber Item (RG nº 26165925/IIRGD-FA) a três meses
de prisão simples, a princípio no regime aberto e ao pagamento de dez dias multas de valor diário igual a 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente em 25-5-2010, atualizado na execução, a contar dessa data. Com fulcro na lei 9.714/98, substituo
a privativa de liberdade por uma restritiva de direito, qual seja a prestação pecuniária de três salários mínimos, em favor de
entidade assistencial, definindo-se, na execução, a entidade beneficiária. Custas ex lege (art. 4º, § 9º, letra “a”, da Lei Estadual
nº 11.608, de 29-12-2003, em vigor desde 1º-1-2004), efetuando-se, no devido tempo, os lançamentos pertinentes no rol dos
culpados. P. R. I.. Rio Claro, 12 de julho de 2013. Antonio Fernando Scheibel Padula JUIZ DE DIREITO - ADV: JACIARA MARIA
BARROS SAHION
Processo 0011822-62.2010.8.26.0510 (510.01.2010.011822) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito
- Justiça Pública - Em virtude do cumprimento das condições acordadas a fls. 45, nos termos do artigo 89, parágrafo 5º da
Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTONIO VIEIRA DA SILVA FILHO, R.G. 24456286 SSP/SP filho de
Antonio Vieira da Silva e Alice dos Santos Silva, pelo fato tratado nestes autos, que não constará dos registros criminais, exceto
para efeito de requisição judicial. P.R.I., arquivando-se os autos com as comunicações, anotações e cautelas de praxe. - ADV:
MURILO BROSSI GARCIA (OAB 296519/SP)
Processo 0011918-48.2008.8.26.0510 (510.01.2008.011918) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Justiça Pública - Arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Int. - ADV: EDSON ROBERTO CECCATO (OAB
217152/SP)
Processo 0011941-86.2011.8.26.0510 (510.01.2011.011941) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Posse de Drogas
para Consumo Pessoal - Justiça Pública - Erik Eduardo Possetes Vazzoler - D i s p o s i t i v o Ante o exposto, julgo procedente
a ação e, por ter infringido o art. 28, caput, na forma do seu inciso I, combinado com seu § 6º, todos da Lei nº 11.343/2006,
IMPONHO ao réu Erik Eduardo Possetes Vazzoler (RG nº 34639196/SSP-SP e 61068854/IIRGD-FA) a medida educativa de
advertência sobre o efeito das drogas. Oportunamente, na forma do Convênio vigorante entre a Defensoria Pública do Estado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º