Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1497
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de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil, expeçam-se certidões de honorários à Dra. Defensora, nomeada nos termos
dele, pelo valor máximo da tabela. Custas ex lege. - ADV: LUDJANE APARECIDA MARCONI CORREA (OAB 307953/SP)
Processo 0011971-58.2010.8.26.0510 (510.01.2010.011971) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito Justiça Pública - Anderson Delbone - 1- [...] 2- Diante da manifestação retro do Dr. Promotor de Justiça e da certidão de óbito
encartada a fls. 86 , declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANDERSON DELBONE, nascido aos 21/09/1976, filho de José
Delbone e Izabel da Silva Delbone, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal. Encaminhe-se cópia da certidão de óbito ao
IIRGD. P.R.I., arquivando-se, a seguir, os autos. Rio Claro, 29 de agosto de 2013. - ADV: LIZANDRA ALVES DE GODOY (OAB
243019/SP)
Processo 0012839-80.2003.8.26.0510 (510.01.2003.012839) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Justiça Pública - Valdir de Souza Possidonio - - Newton Duarte Barbosa - - João Antonio de Lima - - Marcos Antonio Gomes Abreu
- - Odair Francisco de Moraes - - Antonio Lucio Dias e outro - D i s p o s i t i v o Ante o exposto, julgo parcialmente procedente
a ação e: a)- com fulcro no princípio “ne bis in eadem”, na forma dos arts. 95, V, do Código de Processo Penal e 267, V, do
Código de Processo Civil, aqui incidente por analogia, reconheço a coisa julgada e DECLARO extinto o processo, determinando
o arquivamento dos autos, em relação ao crime de quadrilha ou bando; b)- por terem violado o art. 157, § 2º, incisos I, II e
III, do Código Penal, CONDENO os réus: b.1)- Marcos Antonio Gomes Abreu (RG nº 37056298/IIRDG-FA), Odair Francisco
de Morais (RG nº 51558363/IIRDG-FA), Newton Duarte Barbosa (RG nº 33915877-3/SSP-SP e IIRDG-FA), Valdir de Souza
Possidônio (RG nº 28405828-2/SSP-SP e IIRDG-FA) e Antonio Lúcio Dias (CNH nº 016801355-50/DTRAN-MG e 51551013/
IIRDG-FA), CADA UM, a seis anos de reclusão, a princípio no regime semiaberto e ao pagamento de quinze dias multas; b.2)João Antonio de Lima (RG nº 13262037/SSP-MG e 30837437/IIRDG-FA) a sete anos de reclusão, a princípio no regime fechado
e ao pagamento de dezesseis dias multas. O valor diário das pecuniárias, para todos, é igual a 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente em 10-7-2003, atualizado na execução, a contar dessa data. Em liberdade, eles não embaraçaram o andamento
do processo, pelo que poderão recorrer soltos. Oportunamente, na forma do Convênio vigorante entre a Defensoria Pública do
Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil, expeçam-se certidões de honorários aos Drs. Defensores, nomeados
nos termos dele, pelo valor máximo da tabela. Custas ex lege (art. 4º, § 9º, letra “a”, da Lei Estadual nº 11.608, de 29-12-2003,
em vigor desde 1º-1-2004), efetuando-se, no devido tempo, os lançamentos pertinentes no rol dos culpados. P. R. I.. Rio Claro,
29 de maio de 2013. - ADV: HELTON VITOLA (OAB 266713/SP), NILSON FERREIRA DE LIMA (OAB 263987/SP), OSVALDO
JOSE SILVA (OAB 81572/SP), ADEMIR FERREIRA (OAB 150593/SP), MARIA DA PENHA SILVA ANGELI, MARIA CRISTINA
MANTUAN VALENCIO (OAB 76251/SP)
Processo 0012874-59.2011.8.26.0510 (510.01.2011.012874) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça
Pública - Recebo o recurso do Ministério Público, com suas razões. Venham as contra-razões, no prazo legal - ADV: JOSE
JORGE DE AMO
Processo 0013199-78.2004.8.26.0510 (510.01.2004.013199) - Crime Contra a Fé Pública (arts.289 a 311,CP) - Crimes
contra a Fé Pública - José Antonio Pereira - Arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Int. - ADV: VALDECIR
FERRARINI
Processo 0013577-58.2009.8.26.0510 (510.01.2009.013577) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções
Penais - Justiça Pública - Huang Chaoqun - D i s p o s i t i v o: Assim vista a questão, observadas as premissas fixadas no
V. Acórdão do Colégio Recursal, que vinculam o juiz de primeiro grau, na entrega da prestação jurisdicional, por ter violado
o art. 50, caput, da Lei das Contravenções Penais, julgo procedente a ação penal e condeno o réu Huang Chaoqun (RNE nº
Y258565-3 e RG nº 61.581393/IIRGD-FA) a três meses de prisão simples, a princípio no regime aberto e ao pagamento de dez
dias multas de valor diário igual a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em 8-7-2009, atualizado na execução, a contar
dessa data. Com fulcro na lei 9.714/98, substituo a privativa de liberdade por uma restritiva de direito, qual seja a prestação
pecuniária de três salários mínimos, em favor de entidade assistencial, definindo-se, na execução, a entidade beneficiária.
Custas ex lege (art. 4º, § 9º, letra “a”, da Lei Estadual nº 11.608, de 29-12-2003, em vigor desde 1º-1-2004), efetuando-se,
no devido tempo, os lançamentos pertinentes no rol dos culpados. - ADV: FÁBIO LUÍS BARROS SAHION (OAB 229798/SP),
JACIARA MARIA BARROS SAHION
Processo 0013689-27.2009.8.26.0510 (510.01.2009.013689) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito Justiça Pública - Santim Sérgio Castilho - D i s p o s i t i v o Ante o exposto, julgo procedente a ação e, por ter violado o art. 306
do Código de Trânsito Brasileiro, CONDENO o réu Santim Sérgio Castilho (RG nº 2242369/SSP-PR e 61509169/IIRGD-FA) a
6 (seis) meses de detenção, a princípio no regime aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias multas, de valor diário igual a 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (24-7-2009), atualizado na execução, a partir dessa data. Aplico-lhe,
ainda, a pena cumulativa de suspensão do direito de dirigir, por período igual a dois meses. Com fulcro no art. 60, § 2º, do CP,
substituo a privativa de liberdade por multa de 10 (dez) dias multas, com o valor unitário acima indicado. Na execução, oficiese, na forma e para os fins dos arts. 295 e 160 do Código de Trânsito Brasileiro. Custas ex lege (art. 4º, § 9º, letra “a”, da Lei
Estadual nº 11.608, de 29-12-2003, em vigor desde 1º-1-2004), efetuando-se, no devido tempo, os lançamentos pertinentes no
rol dos culpados. P. R. I.. Rio Claro, 2 de agosto de 2013. - ADV: ARIOVALDO VITZEL JUNIOR (OAB 121157/SP)
Processo 0013740-38.2009.8.26.0510 (510.01.2009.013740) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Justiça Pública - Luis Fernando de Almeida Junior - D i s p o s i t i v o Ante o exposto, julgo procedente a ação e, por ter
infringido o art. 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal, CONDENO o réu Luiz Fernando de Almeida Júnior ou Luís
Fernando de Almeida Júnior (RG nº 44920786/SSP-SP e 61489974-6/IIRGD-FA) a seis anos de reclusão, a princípio no regime
fechado e ao pagamento de quatorze dias multas, de valor diário igual a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em 189-2009, atualizado na execução, a contar dessa data. Nas circunstâncias, é cabível o recurso em liberdade, pois o réu não está
preso por este processo. Oportunamente, na forma do Convênio vigorante entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e
a Ordem dos Advogados do Brasil, expeçam-se certidões de honorários à Dra. Defensora, nomeada nos termos dele, pelo valor
máximo da tabela. Custas ex lege (art. 4º, § 9º, letra “a”, da Lei Estadual nº 11.608, de 29-12-2003, em vigor desde 1º-1-2004),
efetuando-se, no devido tempo, os lançamentos pertinentes no rol dos culpados. P. R. I.. Rio Claro, 1º de agosto de 2013. - ADV:
MARIA JOSE OSSICK (OAB 285312/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º