Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1214
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interposto diretamente no Tribunal (Código de Processo Civil, art. 524, caput), mostra-se absolutamente inócuo requerimento
desse tipo dirigido ao prolator da decisão agravada. Desde 13.01.12 o agravante estava ciente do que decidira o juiz (fls. 70
e verso), tanto que opôs no prazo embargos de declaração, rejeitados por decisão disponível no Dje de 24.02.12, sexta-feira,
publicada em 27.02.12, segunda-feira, primeiro dia útil seguinte (fls. 77/, 105). O agravo deu entrada no protocolo somente
em 17.05.12, muito além do prazo legal, daí ser manifestamente inadmissível. Existindo obstáculo para extração de cópia
das peças que comporiam o traslado, havia o interessado de agravar no prazo, mediante protocolo do recurso no tribunal,
pedindo ao relator concessão de prazo adicional para juntada posterior, excepcionalmente (Vicente G.Filho, Comentários ao
Procedimento Sumário, ao Agravo e à Ação Monitória, pág. 31, Saraiva, 1.996), na estrita conformidade das disposições gerais
dos prazos, as quais prevêem e regem a suspensão deles, a teor dos arts. 180 e 183 do Código de Processo Civil, sem que se
possa falar em ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa, o que só se daria se ao recurso fosse negado seguimento
por deficiência instrumental. O agravo, portanto, será interposto no prazo, perante o órgão competente, podendo ser instruído
depois, excepcionalmente, ante a existência, comprovada por documento hábil (certidão do cartório, por exemplo), de obstáculo
para formação imediata do traslado. Assim vem decidindo a Câmara, como, por exemplo, no Agravo Regimental nº 1.349.1079/01, de São Paulo, em sessão de 15.05.05, da 12a. Câmara do extinto 1º Tribunal de Alçada Civil, que nesta se converteu.
3. Mesmo que assim não se entenda, o recurso não comportaria seguimento. Senão, vejamos. O deferimento, à evidência
excepcional, de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, conforme firme posição do Superior Tribunal de Justiça,
exige demonstração segura do requisito de prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte, que se traduz pela
evidência, vale dizer, por elementos probatórios robustos e cenário fático indene a qualquer dúvida razoável, o que, sem dúvida,
representa mais do que mera plausibilidade do direito invocado (EDcl no AgRg na AR 3.038/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 3a.
Seção, DJ 24.11.04; REsp 523.528/SP, Rel. Min. Otávio de Noronha, DJ 09.02.04; REsp 468.313/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, DJ 15.03.04; REsp 545.814/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 19.12.03; REsp 265.528/RS, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ
25.08.03; REsp 410.229/MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.12.02; AgRg no Ag 2.337/RS, Rel. Min. Francisco
Falcão, 1a. Seção, DJ 21.10.02; ROMS 9.644/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27.11.00; REsp 238.525/AL, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJ 27.03.00; REsp 189.134/PB, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 14.12.98; REsp 113.368/PR, Rel. Min. José Delgado,
DJ 19.05.97). Ora, sem nem mesmo enfrentar a questão do cabimento de tutela antecipada inaudita altera parte, no mínimo
discutível, ante o princípio do contraditório (AgRg na MC 760/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25.02.98),
não há como de plano extrair, mormente em cognição sumária, a verossimilhança das alegações, como decorrente de prova
inequívoca, com base nos documentos do traslado, notadamente de trabalho técnico unilateral, cuja força probante é relativa.
De acordo com a Súmula nº 380 do STJ, a simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da
mora do autor. Faltam, assim, elementos para considerar, de plano, preenchidos todos os requisitos definidos pela 2a. Seção
do STJ no julgamento do REsp 527.618/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.03, não havendo como antecipar tutela
para obstar inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, mesmo temporariamente, com base na propositura de ação
judicial para discutir o débito (MC 6.518/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 15.03.04; REsp 538.089/RS, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14.06.04; REsp 469.627/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 02.02.04; REsp 522.282/SP, Rel.
Min. Jorge Scaterzzini, DJ 17.12.04; REsp 551.871/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 25.02.04; AgRg no REsp 507.531/SP,
Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17.12.04). Ressalte-se que, na linha de precedentes da 2ª Seção do Superior Tribunal
de Justiça e das Turmas que a compõem, só é admissível a manutenção do bem na posse do devedor se demonstrada a
indispensabilidade para o exercício de sua atividade produtiva e desde que perfeitamente evidenciado o fumus boni juris da
postulação, envolta que esteja na verossimilhança do direito de que se considera detentor (REsp 607.961/RJ, Rel. Min. Nancy
Andrighi, 2ª Seção, DJ 01.08.05; REsp 440.700/SC, Rel. Min. Castro Filho, DJ 16.06.03; REsp 407.154/RO, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ 07.06.04; REsp 318.182/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18.02.02; REsp 250.190/SP, Rel. Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 02.12.02; REsp 228.791/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 23.10.00; AgRg no Ag
225.784/RS, Rela. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.10.00; REsp 193.098/RS, Rel. Min. Costa Leite, DJ 03.05.99; REsp 186.812/RS,
Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 02.09.02; REsp 130.985/PE, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 30.03.98; MC 6.249/
SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 28.04.03; RMS 5.038/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 27.03.95; MC 4.022/SP, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 24.09.01; MC 1.797/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 16.11.99, inter alia), não sendo
esse o caso. Outrossim, o ajuizamento de qualquer ação não impede a propositura de execução ou de busca e apreensão, na
forma do art. 585, § 1º, do CPC, e dos arts. 3º a 5º do Decreto-lei n. 911/69. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso com
fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Ronaldo Sanches Trombini
(OAB: 169297/SP) - Lucas Garcia Suzana (OAB: 218908/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0110423-13.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kalu Import Ltda Epp e outro - Agravado:
Banco Santander Brasil S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação revisional de contratos bancários, contra decisão
que indeferiu tutela antecipada, em cuja outorga insistem os agravantes para excluir ou obstar inscrição do nome nos órgãos
de proteção ao crédito. É o Relatório. 2. O deferimento, à evidência excepcional, de pedido de antecipação dos efeitos da tutela
de mérito, conforme firme posição do Superior Tribunal de Justiça, exige demonstração segura do requisito de prova inequívoca
da verossimilhança das alegações da parte, que se traduz pela evidência, vale dizer, por elementos probatórios robustos e
cenário fático indene a qualquer dúvida razoável, o que, sem dúvida, representa mais do que mera plausibilidade do direito
invocado (EDcl no AgRg na AR 3.038/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 3a. Seção, DJ 24.11.04; REsp 523.528/SP, Rel. Min. Otávio
de Noronha, DJ 09.02.04; REsp 468.313/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 15.03.04; REsp 545.814/SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJ 19.12.03; REsp 265.528/RS, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 25.08.03; REsp 410.229/MT, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ 02.12.02; AgRg no Ag 2.337/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1a. Seção, DJ 21.10.02; ROMS 9.644/SP,
Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27.11.00; REsp 238.525/AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 27.03.00; REsp 189.134/PB, Rel. Min.
Vicente Leal, DJ 14.12.98; REsp 113.368/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 19.05.97). Ora, sem nem mesmo enfrentar a questão
do cabimento de tutela antecipada inaudita altera parte, no mínimo discutível, ante o princípio do contraditório (AgRg na MC
760/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25.02.98), não há como de plano extrair, mormente em cognição sumária,
a verossimilhança das alegações, como decorrente de prova inequívoca, com base nos documentos do traslado, dentre os
quais não se incluiu sequer a petição inicial, a fim de que se pudesse ter conhecimento do seu teor. Faltam, pois, elementos
para considerar, de plano, preenchidos todos os requisitos definidos pela 2a. Seção do STJ no julgamento do REsp 527.618/
RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.03, não havendo como antecipar tutela para obstar inscrição do nome em cadastro
de inadimplentes, mesmo temporariamente, com base na propositura de ação judicial para discutir o débito (MC 6.518/RS, Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 15.03.04; REsp 538.089/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14.06.04; REsp
469.627/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 02.02.04; REsp 522.282/SP, Rel. Min. Jorge Scaterzzini, DJ 17.12.04; REsp 551.871/RS,
Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 25.02.04; AgRg no REsp 507.531/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17.12.04). 3. Pelo
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