Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 1045
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requisitos autorizadores da prisão preventiva requer o estudo mais acurado do caso concreto, incompatível com a presente
fase processual, de cognição sumária. Em face do acima exposto, indefiro a liminar, tendo em vista que não há comprovação
do preenchimento dos requisitos necessários das cautelares, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Processese o feito, requisitando-se informações, com envio de cópias das principais peças processuais, com urgência. Após, à douta
Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 21 de setembro de 2011. Almeida Toledo Relator - Magistrado(a) Almeida Toledo Advs: APARECIDA SIMONE GOMES WIDMER (OAB: 208564/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0240198-18.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Imp/Pacien: LUIZ ADEMARO PINHEIRO PREZIA JÚNIOR Despacho Habeas Corpus Processo nº 0240198-18.2011.8.26.0000 Relator(a): Newton Neves Órgão Julgador: 16ª Câmara de
Direito Criminal Vistos. Indeferida a liminar pelo D. Des. Ericson Maranho, no Plantão Judiciário, foi o writ distribuído à minha
relatoria. Processe-se, requisitando-se as informações à autoridade apontada como coatora. A seguir, remetam-se os autos à
douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, por fim, tornem conclusos. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2011. Newton
Neves Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: LUIZ ADEMARO PINHEIRO PREZIA JÚNIOR (OAB: 154403/SP) (Causa
própria) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0382815-35.2010.8.26.0000/50000 - Embargos Infringentes e de Nulidade - Ribeirão Preto - Embargante: José Rodrigues
de Sousa Junior - Embargado: Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça - Despacho Embargos Infringentes
e de Nulidade Processo nº 0382815-35.2010.8.26.0000/50000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de
Direito Criminal Vistos. Editado o v. acórdão de fls. 204/213, pelo qual se vê mantida a r. sentença (fls. 130/137), apresentou o
apelante José Rodrigues de Sousa Junior, por razões apresentadas por seu defensor, embargos infringentes. Dispõe o artigo
609, parágrafo único, do CPP, que “quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se
embargos infringentes e de nulidade”. Ou, noutra redação, conclui-se que “a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu,
quando não for unânime, admite embargos infringentes”. Portanto, pressuposto necessário ao cabimento dos embargos é que o
gravame imposto ao réu decorra da decisão de segunda instância. Ou seja, deve ser tirado contra decisão contida no acórdão
proferido, não servindo de embasamento ao novo recurso simples divergência na apreciação e manutenção da sentença, se
dela decorre o gravame imposto ao réu. TOURINHO FILHO doutrina que “os embargos infringentes e os de nulidade são
oponíveis contra a decisão não unânime de 2ª instância e desfavorável ao réu. Não basta, pois, a falta de unanimidade. É
precisão, também que a divergência do voto vencido seja favorável ao réu. Desse modo, apreciando uma apelação ou recurso
em sentido estrito, se a Câmara ou Turma, por maioria, decidir contra o réu e o voto dissidente lhe for favorável, cabíveis serão
os embargos”. A jurisprudência é no mesmo sentido: “Os embargos infringentes são recursos de pressuposto especial que só
se admitem quando a decisão, que causa gravame ao sucumbente, foi proferida no Juízo ad quem, por maioria de votos, e não
por unanimidade”. (TACRIM, SP, EI, Rel. Dias Filho, Jutacrim SP 70/83) E não se verifica, no caso em exame, decisão prolatada
pelo Tribunal em prejuízo ao réu. Diante do exposto, não admito os embargos infringentes. Int. São Paulo, 19 de setembro de
2011. Newton Neves Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: CARLOS ALBERTO CARVALHO SARAIVA (OAB: 245174/
SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0502862-38.2010.8.26.0000 (990.10.502862-4) - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: VICENTE GRECO FILHO
- Impetrante: MAURICIO ALVAREZ MATEOS - Impetrante: RONALDO IENCIUS OLIVER - Paciente: Valmir Carvalho Leite PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS ARTIGO 580 CPP COMARCA: SÃO PAULO REQUERENTE: JOSÉ VANDIR PEREIRA
Vistos, O Advogado Dr. JOSÉ ANTONIO CHIARADIA PEREIRA, ingressa com o presente pedido de extensão de benefícios em
favor JOSÉ VANDIR FEREIRA (fls. 305/307). Aduz o ilustre defensor, em síntese, que ao paciente Valmir Carvalho Leite, também
réu do processo criminal nº 050.10.035978-7, em trâmite perante a 3ª Vara Criminal da Capital, cuja denúncia é a mesma para
o requerente e os demais acusados, artigos 159 “caput” c.c. o 29, ambos do Código Penal, foi concedida a ordem de habeas
corpus para responder ao processo em liberdade. Argumenta que à espécie deve ser aplicado o princípio da isonomia, devendo
a exemplo do corréu Valmir Carvalho Leite, o requerente ser beneficiado com a liberdade provisória para responder ao processo
em liberdade, estendendo-se, por conseguinte, os benefícios concedidos àquele réu, nos exatos termos do artigo 580 do CPP.
Acrescenta que somente Valmir fora beneficiado com a liberdade provisória, aduzindo que os outros três corréus, denunciados
pelo mesmo delito, respondem igualmente com o paciente do presente remédio heróico, ferindo, consequentemente, o princípio
da isonomia. Sustenta, nessa esteira que, tendo em vista o benefício concedido a Valmir, todos os réus do processo principal
possuem os mesmos direitos para responder ao processo em liberdade através da extensão do benefício, nos termos do artigo
580, do CPP. Ressalte-se, inicialmente, que a análise da revogação da prisão preventiva do requerente decretada já fora
apreciada no habeas corpus nº 0502862-38.2010, sendo certo que naquele remédio heróico esclareceu-se que a situação do
corréu Valmir é totalmente distinta da do ora requerente e dos demais corréus, sobretudo pelo fato de que aquele não estava
presente no local dos fatos no momento da ocorrência da suposta extorsão perpetrada contra as vítimas. Assim, diferentemente
da situação do ora requerente e dos demais corréus, verifica-se que Valmir não foi, em momento algum, citado em depoimentos
existentes na Delegacia, ou reconhecido pelas vítimas ou testemunhas, não praticando, da mesma forma, qualquer ato de
violência contras estas no que se refere ao crime em comento, inexistindo qualquer ato por ele praticado que pudesse justificar
a manutenção da sua prisão cautelar. Nessa esteira, a manutenção da prisão cautelar do ora requerente, se deu em razão da
peculiaridade da conduta do agente relativamente aos fatos objeto de persecução penal, a qual demonstrou a necessidade da
manutenção da medida extrema. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado: 4.A preservação da
ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção
daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da
população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.5 .A extensão da ordem de HC a corréu
é medida que se admite na dicção do artigo 580 do CPP, mas somente quando o benefício obtido por um dos réus não seja de
caráter exclusivamente pessoal. 6. A extensão da ordem liberatória repousa geralmente em similitudes objetivas da causa ou
do processo, o que não ocorre quando se trata de análises de condutas, motivações, proveitos ou resultados. STJ - HABEAS
CORPUS Nº 150.140 - AL(2009/0198278-3) Assim, verifica-se que as condições pessoais do paciente Valmir, que possibilitaram
a concessão da ordem no presente remédio heróico, da qual se pretende a extensão de efeitos, não se coadunam com as
condições pessoais do ora requerente. Isto posto, INDEFERE-SE o pedido de extensão de beneficio rogado em prol de corpus
JOSÉ VANDIR FERREIRA. São Paulo, 19 de setembro de 2011. Borges Pereira Relator - Magistrado(a) Borges Pereira - Advs:
VICENTE GRECO FILHO (OAB: 123877/SP) - MAURICIO ALVAREZ MATEOS (OAB: 166911/SP) - RONALDO IENCIUS OLIVER
(OAB: 173544/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 3000082-93.2009.8.26.0024 - Apelação - Andradina - Apte/Apdo: Laurentino Soares da Costa - Apdo/Apte: Ministério
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