Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 786
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53095/SP)
Processo 053.08.618603-8 - Procedimento Sumário - Hugo Eneas Salomone - Municipio de São Paulo - A presente ação
não comporta procedência. Ora, as multas foram aplicadas em razão do principio da legalidade, visto que foram encontrada
irregularidades na conservação do imóvel. Pelo que se depreende dos autos, ademais, foram propostas execuções fiscais para
sua cobrança e eventual discussão acerca de sua validade, regularidade ou legalidade deve ser travada em sede de embargos à
execução. Quando a execução fiscal é proposta o devedor não tem mais interesse na propositura da ação ordinária de anulação
do crédito fiscal, porque qualquer que seja o resultado dos embargos do devedor, procedente ou improcedentes, nada mais
haverá para discutir em qualquer outra ação. Como bem lembrou a requerida, por outro lado, os autores são solidariamente
responsáveis pela das aludidas multas tendo em vista serem as mesmas obrigações daquelas classificadas como propter rem.
Por fim, há de se ponderar que após a propositura da presente ação foi concedido o alvará de funcionamento da churrascaria,
de forma que o pedido dos autores perdeu o seu objeto. PRIC - ADV: JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP),
GILBERTO SILBERSCHMIDT (OAB 65975/SP), DIEGO MENEGATTO SPOSITO (OAB 268230/SP)
Processo 053.09.008948-3 - Procedimento Ordinário - José Nei Matos de Macedo e outros - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo e outro - Certifico e dou fé que o valor atualizado das custas de preparo é de R$ 308,23 e que para a remessa
do processo à segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 20,96 por volume (código 110-4), conforme Prov.
833/04. Nada mais. S.P. 9/6/2010. - ADV: CINTIA WATANABE (OAB 148965/SP), MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR
(OAB 217992/SP), CRISTINA MENDES HANG (OAB 72089/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP)
Processo 053.09.008948-3 - Procedimento Ordinário - José Nei Matos de Macedo e outros - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo e outro - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e julgo
EXTINTO o feito com fundamento no art.269, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das
custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa consignando, contudo, que
são beneficiários da justiça gratuita. PRIC - ADV: CRISTINA MENDES HANG (OAB 72089/SP), MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA
JUNIOR (OAB 217992/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), CINTIA WATANABE (OAB 148965/SP)
Processo 053.09.010249-8 - Procedimento Sumário - Logit Engenharia Consultiva Ltda - Prefeitura do Município de São
Paulo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por LOGIT ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA, em face da
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, e, conseqüentemente, extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a autora-vencida com as custas e despesas
processuais, e com o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, a teor do artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil. PRIC - ADV: CARLOS DE OLIVEIRA LIMA NETO (OAB 245720/SP), MARIA APARECIDA YABIKU (OAB 249207/
SP), MARCELO DE CAMPOS BICUDO (OAB 131624/SP)
Processo 053.09.010249-8 - Procedimento Sumário - Logit Engenharia Consultiva Ltda - Prefeitura do Município de São
Paulo - Certifico e dou fé que o valor atualizado das custas de preparo é de R$ 212,56 e que para a remessa do processo à
segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 20,96 por volume (código 110-4), conforme Prov. 833/04. Nada
mais. S.P. 17/6/2010 - ADV: CARLOS DE OLIVEIRA LIMA NETO (OAB 245720/SP), MARIA APARECIDA YABIKU (OAB 249207/
SP), MARCELO DE CAMPOS BICUDO (OAB 131624/SP)
Processo 053.09.023101-8 - Procedimento Sumário - João Pereira da Silva e outros - Municipalidade de São Paulo - Certifico
e dou fé que o valor atualizado das custas de preparo é de R$ 82,10 e que para a remessa do processo à segunda Instância,
o apelante deverá recolher a taxa de R$ 20,96 por volume (código 110-4), conforme Prov. 833/04. Nada mais. S.P. 17/6/2010
- ADV: LEANDRO DE OLIVEIRA CALVOZO (OAB 122927/SP), DANIELE CHAMMA CANDIDO (OAB 225650/SP), RICARDO
ARENA JUNIOR (OAB 100141/SP)
Processo 053.09.023101-8 - Procedimento Sumário - João Pereira da Silva e outros - Municipalidade de São Paulo - Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, condeno os autores
ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa. Tendo em
vista que os autores são beneficiários da gratuidade processual, está suspenso o pagamento das verbas de sucumbência, nos
termos da Lei 1060/50. P.R.I. - ADV: LEANDRO DE OLIVEIRA CALVOZO (OAB 122927/SP), DANIELE CHAMMA CANDIDO
(OAB 225650/SP), RICARDO ARENA JUNIOR (OAB 100141/SP)
Processo 053.09.027104-4 - Procedimento Ordinário - MARIA JOSÉ DE SOUZA - Prefeitura Municipal de São Paulo - Ex
positis, julgo o pedido formulado nos autos PROCEDENTE EM PARTE, de forma a extinguir o feito com resolução do mérito, na
forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a incorporar apenas as Gratificações Especiais
de Plantão à remuneração da requerente, bem como efetuar a inclusão dessas vantagens no cálculo do décimo terceiro salário
e do abono de férias. Diante da sucumbência, custas e despesas ex lege, pela ré. Honorários advocatícios em favor da parte
autora no importe de 10% sobre o valor da condenação. Se superado o teto, sigam para reexame. P.R.I.C. - ADV: GRAZIELA
RODRIGUES DA SILVA (OAB 226436/SP), LUIZ GUILHERME DA CUNHA MELLO (OAB 291265/SP), ALINE ROCHA GORGA
(OAB 219482/SP)
Processo 053.09.029825-2 - Procedimento Ordinário - Solange da Rocha Sobrinho - Fazenda do Estado de São Paulo Vistos. Não é caso de julgamento antecipado da lide. Considerando-se o reiterado entendimento proferido pelo Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo de que nula é a exoneração originária de pedido feito por quem padece de doença mental, insta
verificar se à época dos fatos noticiados à inicial existia incapacidade da autora. Nessa vereda, digam as partes as provas que
desejam produzir. Int. - ADV: ELIANA DE FATIMA UNZER (OAB 115474/SP), CÁSSIA VITÓRIA MIRANDA RESENDE GREBE
(OAB 222825/SP)
Processo 053.09.030974-2 - Procedimento Sumário - Amaro Martins de Oliveira Neto - Fazenda do Estado de São Paulo Vistos. Não é caso de julgamento antecipado da lide. A concessão de isenção, nos termos do art. 179 do CTN, bem como do
art.13 da Lei estadual n.13.296/2008, está sujeita a prévio requerimento, com o qual o interessado faça prova do preenchimento
das condições e requisitos legais. Consta nos autos denúncia de que a Fazenda do Estado, por meio de suas Delegacias
Tributárias, não estaria permitindo o ingresso de processo administrativo de isenção de IPVA e que, ao requerente, restou
apenas enviar o requerimento via CORREIO. Contudo, não há qualquer prova do fato alegado. Desse modo, à míngua de
suporte fático consistente, necessária a dilação probatória, sob pena de inquinar o direito à ampla defesa das partes. Nessa
vereda, intimem-se as partes para apresentação das provas a que julgarem necessárias. Int. - ADV: DENISE FERREIRA DE
OLIVEIRA CHEID (OAB 127131/SP), ANDRE LUIS LOPES SANTOS (OAB 220483/SP)
Processo 053.09.041295-0 - Procedimento Ordinário - Heloisa Maria Andreatta - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Ante o exposto, julgo a ação PROCEDENTE, extinguindo o feito com resolução do mérito, com supedâneo no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a ré ao pagamento da Gratificação de Suporte às Atividades Escolares
GSAE, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 872/00. Esta gratificação deverá ser paga aos autores desde a data em
que passaram a vigorar os efeitos da referida lei complementar, corrigindo-se parcela a parcela, a partir de quando devidas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º