Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 786
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pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, respeitada eventual prescrição qüinqüenal. Tratando-se de crédito de
natureza alimentar, será observado o disposto no artigo 116 da Constituição Paulista, de sorte que as parcelas vencidas até
implementação do pagamento deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros moratórios a partir da citação, conforme
artigo 1º-F da Lei Federal 9.494/97. Diante da sucumbência, a ré arcará com o pagamento de custas, despesas processuais,
e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, tudo eqüitativamente com base no artigo 20, § 4º, do Código
de Processo Civil. Subam os autos, se o caso, em recurso necessário. P. R. I. C. - ADV: FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB
33188/SP), EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP)
Processo 053.09.041551-8 - Procedimento Ordinário - Mariene do Nascimento Natal - Estado de São Paulo - Ante o exposto,
julgo IMPROCEDENTE a ação, com supedâneo no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência,
custas e despesas ex lege, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, tudo conforme artigo 20, § 3º, do
Código de Processo Civil, em favor da ré, salvo se concedida gratuidade judiciária. Dispensado o reexame necessário, porque
não sucumbente a FAZENDA DO ESTADO (artigo 475 do Código de Processo Civil). P. R. I. C. - ADV: DOUGLAS AUN KRYVCUN
(OAB 237802/SP), CHRISTIAN ROBERTO LEITE (OAB 252777/SP), MARCUS VINICIUS ARMANI ALVES (OAB 223813/SP)
Processo 053.09.042767-2 - Procedimento Ordinário - Antonia Paduan Modolo e outros - Fazenda do Estado de São Paulo
- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para
reconhecer o direito dos autores à complementação dos proventos e pensão, condenado a ré a pagar os abonos salariais de R$
750,00 para outubro/2005 e R$ 781,06 para outubro/2006, assim como a pagar diferenças incidentes entre os valores recebidos
e os valores devidos, sendo que os valores deverão ser apurados através de execução de obrigação de fazer com fornecimento
de informes oficiais e em seguida por execução de obrigação de pagar quantia certa, observada eventual a prescrição qüinqüenal
de parcelas anteriores ao lustro legal, contados retroativamente desde a citação, incidindo correção monetária desde a data
da lesão e juros de mora de acordo com o artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Apostile-se. Reconhecida a natureza alimentar desse
crédito, deverá ser ele pago com atualização monetária até a data do efetivo pagamento, nos termos do disposto nos artigo 57,
§3º e 116 da Constituição Estadual. Diante da sucumbência, a ré arcará com o pagamento de custas, despesas processuais, e
honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), tudo eqüitativamente com base no artigo 20, § 4º, do Código
de Processo Civil. Cumpra-se o art. 475 do CPC. P. R. I. C. - ADV: LUCIA FATIMA NASCIMENTO PEDRINI (OAB 109487/SP),
NELSON CAMARA (OAB 15751/SP)
Processo 053.09.045091-7 - Procedimento Ordinário - Moacyr Cambraia Filho - Fazenda do Estado de São Paulo - FESP
- Ex positis, julgo o pedido formulado nos autos PROCEDENTE de forma a extinguir o feito com resolução do mérito, na forma
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a ré à expedição da Certidão de Tempo de Serviço. Custas e
despesas ex lege. Diante da sucumbência, a ré arcará com honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, tudo
eqüitativamente com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Sigam para reexame. P.R.I.C. - ADV: ANDRÉ BRAGA
BERTOLETI CARRIEIRO (OAB 230894/SP), MARCUS VINICIUS ARMANI ALVES (OAB 223813/SP), CESAR RODRIGUES
PIMENTEL (OAB 134301/SP)
Processo 053.10.010750-0 - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio - Izabel Lopes de Melo Santos - Diretor
do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e outro - Ante o exposto, com
relação ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE
SÃO PAULO, julgo o feito EXTINTO sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Com relação ao DIRIGENTE REGIONAL DA DIRETORIA DE ENSINO DA REGIÃO SUL 1, CONCEDO a segurança, extinguindo
o feito com resolução de mérito, em conformidade com o artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar que a
autoridade permita à impetrante a participação no processo de atribuição de aulas. Custas e despesas ex lege. Sem honorários
advocatícios em decorrência da natureza da causa. P.R.I.C. - ADV: ADRIANA ANDRÉA SANTOS SOBRAL (OAB 154168/SP),
ANA LUCIA DE BARROS CANHA ROGGERO (OAB 142399/SP), CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP)
Processo 053.10.010750-0 - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio - Izabel Lopes de Melo Santos - Diretor
do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e outro - C E R T I D Ã O Certifico
que o valor atualizado das custas referentes ao preparo corresponde à quantia de R$ 82,10 e que para a remessa do processo
à Segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 20,96 por volume (código 110-4), conforme Provimento 833/2004.
Nada Mais. São Paulo, 25 de junho de 2010. - ADV: ADRIANA ANDRÉA SANTOS SOBRAL (OAB 154168/SP), ANA LUCIA DE
BARROS CANHA ROGGERO (OAB 142399/SP), CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP)
Processo 053.10.015555-6 - Justificação - Provas - Heorhis Niemoj - Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Vistos.
Defiro a gratuidade processual, bem como a prioridade na tramitação. Anote-se. Providencie a anotação na contracapa dos
pedidos constantes à fl. 3. Cite-se. Int. - ADV: PAULO AMERICO DE ANDRADE (OAB 84163/SP), FABIANA DOS SANTOS
MEDEIROS APRO (OAB 218589/SP)
Processo 053.10.015555-6 - Justificação - Provas - Heorhis Niemoj - Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Autos
n°053.10.015555-6 Vistos. Cuida-se de demanda de justificação proposta por Heorhis Niemoj contra o Estado de São Paulo,
com o objetivo de demonstrar fato consistente na alienação de veículo automotor há aproximadamente 10 (dez) anos, nos
moldes do disposto no art. 861, CPC, constituindo provas a serem utilizadas em eventuais demandas que discutam ônus e
encargos que recaiam sobre o veículo em epígrafe. O documento de fls. 07 comprova que o autor conta com mais de 60 anos
de idade, razão pela qual defiro o pedido de prioridade na tramitação (art. 1.211-A do CPC). Anote-se. Em complementação
ao despacho de fls. 10, para a designação de audiência de instrução e julgamento e expedição de cartas precatórias, deverá
o autor juntar rol de testemunhas, no prazo de 10 dias. Cite-se. Intime-se. - ADV: FABIANA DOS SANTOS MEDEIROS APRO
(OAB 218589/SP), PAULO AMERICO DE ANDRADE (OAB 84163/SP)
Processo 053.10.016240-4 - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Marcilio Fernandes de
Souza e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Certifico e dou fé que o valor atualizado das custas de preparo
é de R$ 948,40 e que para a remessa do processo à segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 20,96 por
volume (código 110-4), conforme Prov. 833/04. Nada mais. S.P. 08/6/2010 - ADV: FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB
101655/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP)
Processo 053.10.016240-4 - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Marcilio Fernandes de
Souza e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. No mais, segue
sentença em separado em 03 laudas. Int. - ADV: FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA
FILHO (OAB 101655/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP)
Processo 053.10.016240-4 - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Marcilio Fernandes de
Souza e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com fundamento
no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno os autores ao pagamento de custas. P.R.I. - ADV: FABIANO
MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), FELIPPO SCOLARI NETO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º