8
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE FEVEREIRO DE 2020
DROGAS. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. APREENSÃO DE 10 (DEZ) PAPELOTES
CONTENDO 4,7G (QUATRO GRAMAS E SETE DECIGRAMAS) DE COCAÍNA. ACUSADO QUE CONFESSA SER
USUÁRIO DE DROGAS. POLICIAIS MILITARES QUE NÃO ATESTAM A PRÁTICA DE ATOS DE TRAFICÂNCIA.
RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DO JUÍZO DE CERTEZA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PERSISTÊNCIA DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO DE DROGAS. 2)
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. 1) As provas produzidas durante
a instrução do feito mostrou frágil a embasar um juízo condenatório pelo delito de tráfico de drogas, na medida em
que os milicianos ouvidos asseveram não haver presenciado qualquer ato que pudesse caracterizar a situação de
mercancia da substância apreendida, assim como ter o réu afirmado ser usuário de droga. - A insuficiência
probatória da destinação dos entorpecentes à traficância não enseja a absolvição do réu, na medida em que a prova
produzida nos autos dá conta de que o acusado efetivamente portava substância ilícita – cocaína, conduta que
pode, em tese, caracterizar delito diverso, notadamente o de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no
artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, como bem entendeu o togado sentenciante. 2) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo ministerial, nos termos do voto do relator, em
desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000379-24.2019.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Marcilio Marcio Sousa dos Santos. ADVOGADO: Christianne Karinne Lauritzen Fernandes Tavares (oab/pb 26.243). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES E DIREÇÃO PERIGOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO COMETIDA MEDIANTE
GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO DO RÉU.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ACUSADO QUE ABORDOU A VÍTIMA, SIMULANDO ESTAR
ARMADO E ORDENANDO: “PASSA O CELULAR E NÃO OLHE NEM NA MINHA CARA”. CONDUTA APTA A
CARACTERIZAR O CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. 2. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. VIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA SUGERIDA NO PARECER, INCLUSIVE. VETORES NEGATIVADOS “CULPABILIDADE”, “PERSONALIDADE”, “MOTIVOS” E “CIRCUNSTÂNCIAS” ANALISADOS COM
LASTRO EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUBSISTÊNCIA DE (02) DUAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS AO RÉU (“CONDUTA SOCIAL” E “CONSEQUÊNCIAS”). PENA-BASE REFORMADA. APLICAÇÃO DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA FINAL REDIMENSIONADA PARA: A) CRIME DE ROUBO: 04 (QUATRO)
ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 41 (QUARENTA E UM) DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA,
NO REGIME SEMIABERTO; B) CRIME DE DIREÇÃO PERIGOSA: 05 (CINCO) MESES E 25 (VINTE E CINCO)
DIAS DE DETENÇÃO, NO REGIME ABERTO. 2. PROVIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HARMONIA COM O PARECER. 1. A desclassificação de roubo para furto
é inviável, pois, in casu, restou comprovado que o bem foi subtraído mediante violência e grave ameaça,
praticada através da simulação de uso de arma e de palavras dirigidas no imperativo, como “passa o celular e
não olhe nem na minha cara”. Inclusive, o próprio acusado confessou ter simulado estar armado no fato. – Do
TJPB: “Para a caracterização do roubo basta que o agente, por qualquer meio, crie no espírito da vítima fundado
temor de mal grave, podendo a gravidade da ameaça consistir em atos, gestos ou simples palavras, desde que
aptos a inibir ou impedir a resistência da vítima”. (TJPB – Acórdão/Decisão do Processo n. 00254812320168152002,
Câmara Especializada Criminal, Relator Des. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 10-05-2018). 2. O julgador
possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do
Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras do art. 59 do Código Penal, em decisão concretamente
motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetiva do agente. – Ao analisar as
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, em relação aos dois crimes, o magistrado considerou em desfavor do
réu 06 (seis) delas, quais sejam a “culpabilidade”, “conduta social”, “personalidade”, “motivos”, “circunstâncias”
e “consequências”. – Contudo, tenho que os vetores negativados “culpabilidade”, “personalidade”, “motivos” e
“circunstâncias” restaram analisados com lastro em fundamentação inidônea a justificar a exasperação da
reprimenda, impondo o afastamento da desfavorabilidade que lhes fora impingida. – Partido dessa premissa, e
me debruçando sobre o novo cenário traçado, no qual subsistem (02) duas circunstâncias desfavoráveis ao réu
(“conduta social” e “consequências”), redimensiono a penalidade básica para: a) Crime de roubo: 05 (cinco) anos
de reclusão, além de 50 (cinquenta) dias-multa, à razão mínima; b) Crime de direção perigosa: 07 (sete) meses
detenção. – Na segunda fase, em razão da presença da atenuante da confissão (art. 65, inciso III, “d” do CP)
procedo com a redução das penas, fixando-as em: a) Crime de roubo: 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de
reclusão, além de 41 (quarenta e um) dias-multa, à razão mínima; b) Crime de direção perigosa: 05 (cinco) meses
e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, as quais torno definitivas ante a ausência de outras circunstâncias
agravantes, atenuantes, causa de diminuição e demais causas de aumento de pena. – Quanto aos regimes de
cumprimento inicial das penas, em que pese a redução operada e o pleito defensivo de início no semiaberto (já
em consonância com sentença), mantenho os já fixados no decreto condenatório, quais sejam: a) Crime de
roubo: semiaberto; b) Crime de direção perigosa: aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b” e “c”, do Código Penal.
– Dada a ocorrência, in casu, dos dois delitos em concurso material, nos termos do art. 69, segunda parte, do CP,
aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade aplicadas, executando-se primeiramente, a de
reclusão e, posteriormente, a de detenção. 3. Provimento parcial do apelo. Manutenção da condenação. Redimensionamento da pena final ao patamar de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime
semiaberto, e 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, no regime aberto. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do Relator,
em harmonia com o parecer ministerial de 2º grau, dar provimento parcial ao apelo para, mantendo-se a
condenação pela prática dos crimes de roubo simples (art. 157, caput, do CP) e direção perigosa (art. 311 do
CTB), em concurso material (art. 69 do CP), redimensionar a pena antes aplicada em 05 (cinco) anos de reclusão,
em regime inicial semiaberto, e 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 60 (sessenta)
dias-multa, ao patamar de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime semiaberto e 05 (cinco)
meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, no regime aberto, além de 41 (quarenta e um) dias-multa, à
proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, executando-se primeiramente, a de reclusão e,
posteriormente, a de detenção, nos termos do art. 69, segunda parte, do CP.
APELAÇÃO N° 0000385-96.2018.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Valdemir Felix dos Santos, APELANTE: Felipe David Galdino de Lima. ADVOGADO:
Saulo de Tarso dos Santos Cavalcante (oab/pb 25.602) e ADVOGADO: Anaiza dos Santos Silveira E Suelaine Souza
Guedes (oab/pb 24.796) E Altamar Cardoso da Silva (oab/pb 16.891). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA TRÊS RÉUS, SENDO DOIS PELOS CRIMES DE PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO E UM, PELO DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS INTERPOSTAS POR VALDEMIR FÉLIX DOS SANTOS E FELIPE DAVID
GALDINO DE LIMA. 1) PRELIMINAR ARGUIDA POR VALDEMIR FÉLIX DOS SANTOS DE SUBMISSÃO À EXAME
DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTE A INCAPACIDADE DO APELANTE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO SEU ATO CRIMINOSO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE AVERIGUAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
NESTA VIA RECURSAL. 2) MÉRITO. 2.1) TESE SUSTENTADA POR VALDEMIR FÉLIX DOS SANTOS DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DO CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS ENCONTRAM-SE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE APREENSÃO E APRESENTAÇÃO, LAUDO PRELIMINAR E PELAS DEMAIS PROVAS JUDICIALIZADAS. APREENSÃO DE
27 (VINTE E SETE) PAPELOTES CONTENDO SUBSTÂNCIA SEMELHANTE À MACONHA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO ATESTANDO POSITIVO PARA MACONHA E PESO DE 40G (QUARENTA GRAMAS. ESTUPEFACIENTE
QUE, PELO DEPOIMENTO PRESTADO PELOS POLICIAIS MILITARES QUE PRENDERAM O ACUSADO, ALÉM
DO PRÓPRIO CONTEXTO DA FLAGRÂNCIA, DEMONSTRA DESTINAREM-SE AO COMÉRCIO ILEGAL. ÉDITO
CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2.2) ANÁLISE, EX OFFICIO, DA PENA APLICADA A VALDEMIR FÉLIX DOS SANTOS. RÉU CONDENADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06.
PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DE 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ANTECEDENTES E CONDUTA
SOCIAL). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO
PARA AGRAVAR A PENA-BASE. VEDAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 444 DO STJ. OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL
INERENTE AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO DA
DESFAVORABILIDADE E REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO
E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. AUSENTE CONSIDERAÇÃO NA SEGUNDA FASE. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA MODIFICADO PARA O SEMIABERTO. EX VI DO ART. 33, §2º, ALÍNEA “B”, E §3º, DO
CP. 2.3) ANÁLISE, EX OFFICIO, DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33,
§4º, DA LEI Nº 11.343/06). BENEFÍCIO CONCEDIDO APENAS AO AGENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, SEM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E NEM INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DA LEGISLAÇÃO DE FAVORECER O TRAFICANTE EVENTUAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
ACUSADO CONHECIDO POR DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. 2.4) PEDIDO DEDUZIDO POR VALDEMIR FÉLIX DOS SANTOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INSUBSISTENTE.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO (ART. 44, INCISO I, DO CP). PENALIDADE IMPOSTA
SUPERIOR A QUATRO ANOS. 2.5) PLEITO DEDUZIDO POR FELIPE DAVID GALDINO DE LIMA DE REDUÇÃO
DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. RÉU CONDENADO PELOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ART. 14 DA LEI Nº
10.826/03 E ART. 180 DO CP. PRIMEIRA FASE. DESCONSIDERAÇÃO DA MODULAR CONDUTA SOCIAL.
EMBASAMENTO ERRÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR ATOS INFRACIONAIS COMETIDOS PARA
ELEVAR A PENA-BASE. PRECEDENTE DO STJ. REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS BASILARES, RESPECTIVAMENTE, PARA 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) E 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIASMULTA. 2.6) PEDIDO MENCIONADO POR FELIPE DAVID GALDINO DOS SANTOS DE MINORAÇÃO DA PENA
DEVIDO AO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DE MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DE MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. ACUSADO COM 18 (DEZOITO) ANOS NA DATA DO CRIME. CONFIRMAÇÃO DO COMETIMEN-
TO DO ILÍCITO UTILIZADA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA
PENA. VEDAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO STJ. AUSENTE ALTERAÇÃO NA TERCEIRA
FASE. INCIDÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PENA FINAL REDIMENSIONADA
PARA 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO (ART. 33, §2º, ALÍNEA “C”, E §3º, DO CP). SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPÓREA POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, A SER DEFINIDA PELO JUÍZO EXECUTÓRIO. 3)
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. QUANTO A VALDEMIR FÉLIX DOS SANTOS, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR
SUSCITADA, DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, DE OFÍCIO, COM AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E REDUÇÃO DA PENA, PROVIMENTO DO APELO AJUIZADO POR
FELIPE DAVID GALDINO DE LIMA, AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DO VETOR DO ART. 59 DO CP E
REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. 1) Alega a defesa de Valdemir Félix dos Santos, que, por ser dependente
químico, não tinha discernimento de seus atos, não devendo ser condenado e que em hipótese alguma deveria ter
sido condenado, pugnando, assim, pela produção de exame pericial de dependência toxicológica em sede recursal.
- O art. 261 do CP prevê hipótese de isenção de pena, se o acusado comprovar a incapacidade, à época dos fato,
de entender o caráter ilícito do ato criminoso ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Porém, tal
circunstância deve restar devidamente comprovado por meio de um laudo pericial. - A comprovação da referida
excludente, conforme dispõe o art. 156, caput2, do CPP, incumbe à defesa e, compulsando os autos, pode-se
constatar que o apelante não logrou êxito em comprovar essa situação, não havendo, sequer, requerido a produção
de prova pericial em momento oportuno, razão pela qual a matéria encontra-se preclusa. - STF: “Inadmissível a
instauração de incidente de insanidade mental em sede de apelação se a defesa permaneceu inerte ao longo da
instrução criminal”. (HC 89103, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 20/03/
2007, DJ 13-04-2007 PP-00102 EMENT VOL02271-02 PP-00375). - Ademais, em sede de execução penal, caso
haja necessidade, poderá ser dispensada ao apelante assistência à saúde, nos termos dos art. 11, inciso II, e art.
14, ambos da Lei de Execução Penal. 2.1) A materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão e Apresentação, Boletim de Ocorrência, Laudo Preliminar,
Certidão de Ocorrência Policial, Laudo de Exames de Eficiência de Tiros em Armas de Fogo e Munições, pela prova
oral judicializada e por todo o contexto probatório integrante do caderno processual. - O Laudo Preliminar constatou
“POSITIVO para Tetrahidrocanabinol (THC), principal componente responsável pelo efeito psicoativo da Cannabis
sativa, Linneu – MACONHA” e peso líquido de 40g (quarenta gramas). - TJPB: “O depoimento de policiais constitui
elemento idôneo a embasar o édito condenatório quando em conformidade com as demais provas dos autos, haja
vista que não havendo nenhuma contradição ou dúvida acerca da veracidade dos depoimentos, não há razão para
desmerecê-los. Sendo este entendimento, inclusive, uníssono na jurisprudência pátria”. (Processo Nº
00004840520188152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 07-032019). - Não há que se falar em desclassificação para o uso de entorpecente para consumo próprio, pois a condição
de flagrância demonstra que o estupefaciente encontrado com o acusado, devidamente atestado por Laudo de
Constatação, destinava-se ao comércio ilegal. - “Caberá ao juiz, dentro desse quadro, avaliar se a droga destinavase ou não ao consumo pessoal, não se levando em conta apenas a quantidade da droga, mas inúmeros outros
fatores. Convém notar que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “a pequena quantidade de droga
apreendida não descaracteriza o delito de tráfico de entorpecentes, se existentes outros elementos capazes de
orientar a convicção do Julgador, no sentido da ocorrência do referido delito (5ª T., HC 17.384/SP, Rel. Min. Gilson
Dipp, DJ, 3-6-2002)””. (In Curso de direito penal, volume 4: legislação penal especial/Fernando Capez. — 12. ed. —
São Paulo: Saraiva, 2017, Edição Virtual). 2.2) O acusado foi condenado pelo delito previsto no art. 33 da Lei nº
11.343/063. - Na primeira fase, a togada sentenciante desfavoreceu 02 (dois) circunstâncias judiciais, a saber
antecedentes e conduta social, e estabeleceu a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 550 (quinhentos e
cinquenta) dias-multa. - “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a penabase”. (Súmula 444 do STJ). - STJ: “A obtenção de obter lucro fácil é motivo inerente ao tráfico ilícito de
entorpecentes, de forma que tal fundamento é inidôneo a fundamentar a exasperação da pena-base. O mesmo
entendimento se aplica às consequências do crime, quando apenas se indica os danos causados pelas drogas aos
consumidores. Precedentes” (HC 450.352/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). - Afastada a desconsideração impingida às circunstâncias judiciais,
deve a sanção basilar ser reduzida para o mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
2.3) A benesse prevista no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006 destina-se a hipóteses em que se constate ser o
agente primário e de bons antecedentes, sem dedicação às atividades criminosas e sem envolvimento com
organização criminosa, o que não se observa no caso, posto que o acusado é conhecida por dedicar-se à
traficância. - Torno definitiva a pena de Valdemir Félix dos Santos em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentas)
dias-multa, esta à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do crime, e modifico o regime
inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, ante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 33, §2º,
alínea “b”, e §3º, do CP. 2.4) Deixo de substituir a pena corpórea aplicada por restritivas de direito, ante o não
preenchimento dos requisitos legais, precisamente o inciso I do art. 44, do Código Penal, por ser a pena privativa
de liberdade aplicada superior a 04 (quatro) anos. 2.5) Para os crimes tipificados nos art. 14 da Lei nº 10.826/03 e
art. 180 do CP, na primeira fase, a magistrada singular negativou apenas a circunstância judicial conduta social e
fixou as penas-bases em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, para cada delito. STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que atos infracionais não podem ser
considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco podem ser utilizados para caracterizar
personalidade voltada para a prática de crimes ou má conduta social” (HC 499.987/SP, Rel. Ministro FÉLIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019). - Deve ser afastada a desfavorabilidade
impingida ao dito vetor do art. 59 do CP, de forma que todas as circunstâncias judiciais passam a ser favoráveis
ao condenado e as reprimendas basilares reduzidas para o mínimo legal, sendo do crime previsto no art. 14 da Lei
nº 10.826/034 para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e do tipificado no art. 180 do CP5, para 01 (um)
ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2.6) Na segunda fase, devem ser reconhecidas as atenuantes de menoridade
relativa, visto que o réu Felipe David Galdino dos Santos, ao tempo do crime, tinha 18 (dezoito) anos; e de
confissão espontânea6, pois, em que pese o acusado ter sido preso em flagrante delito, a confirmação do
cometimento do ilícito pelo réu foi utilizada na fundamentação da sentença. - STJ: “Conforme entendimento firmado
no Enunciado Sumular n. 545/STJ, a confissão espontânea do réu sempre atenua a pena, na segunda fase da
dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo, se utilizada para fundamentar a
condenação”. (HC 526.484/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 07/
10/2019). - “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
(SÚMULA 231 DO STJ). - Concurso material de crimes (art. 69 do CP), torna-se definitiva a pena de Felipe David
Galdino dos Santos em 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, este no valor unitário de 1/30 (um trinta
avos) do salário-mínimo vigente à época dos fato. - De ofício, altero o regime inicial de cumprimento de pena para
o aberto, por força do quantum de pena imposta e devido a todas as circunstâncias judiciais serem favoráveis ao
apelante (art. 33, §2º, alínea “c”, e §3º, do CP7) - De ofício, entendo pelo cabimento, na espécie, da substituição
da pena corpórea por 02 (duas) restritivas de direitos, face o preenchimento dos requisitos plasmados no art. 44 do
Código Penal, cuja definição deixo a critério do Juízo da Execução Penal. 3) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
QUANTO A VALDEMIR FÉLIX DOS SANTOS, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA, DESPROVIMENTO DO
RECURSO INTERPOSTO, DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
E REDUÇÃO DA PENA, PROVIMENTO DO APELO AJUIZADO POR FELIPE DAVID GALDINO DE LIMA,
AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DO VETOR DO ART. 59 DO CP E REDUÇÃO DA PENA. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, quanto ao réu Valdemir Félix dos
Santos, rejeitar a preliminar suscitada e negar provimento ao recurso interposto e, de ofício, afastar a desfavorabilidade impingida aos vetores do art. 59 do CP, reduzindo a pena aplicada de 07 (sete) anos de reclusão e 550
(quinhentos e cinquenta) dias-multa PARA 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIASMULTA, ESTE NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS
FATOS, ALTERANDO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO, e dar provimento ao apelo ajuizado por Felipe David Galdino de Lima, afastando a valoração negativa à circunstância judicial e
reduzindo a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa PARA 03 (TRÊS) ANOS DE
RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, ESTE NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIOMÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, ALTERANDO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA
O ABERTO E SUBSTITUINDO A PENA CORPÓREA POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO a ser definida
pelo Juízo Executório, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000447-18.2018.815.0081. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Joadson Rodrigues de Sousa. ADVOGADO: Jose Evandro Alves da Trindade (oab/pb
18.318). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, II E §2º-A, INCISO I, DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENOR
(ART. 244-B DO ECA) EM CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO QUESTIONADAS. 1. DO PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA PARA O MÍNIMO
LEGAL E FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE CONCRETA E IDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REALIZADAS PELO JUÍZO SENTENCIANTE PARA CADA CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA DE TRÊS VETORES (CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). ESTRITA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 59 E 68 DO CP.
REPRIMENDAS APLICADAS EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CONCURSO FORMAL ENTRE OS
CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, “A”, DO CP. 3. DESPROVIMENTO DO APELO, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL. - Autoria e materialidade não estão sendo questionadas, apesar de patentes, pelo auto
de apreensão e prisão em flagrante (fls. 06/10), termo de apresentação e apreensão (f. 17), termo de entrega (f.
18) e confissão do acusado em juízo (mídia de f. 63). 1. In casu, para o crime de roubo majorado, considerando,
a valoração concreta, idônea e negativa de três modulares (conduta social, circunstâncias e consequências do
crime), a partir de elementos extraídos dos autos, a pena-base foi fixada em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de
reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em patamar proporcional, razoável e suficiente à reprovabilidade dos fatos, dentro
dos limites discricionários conferidos ao magistrado. - É bom registrar que o julgador não está obrigado a declinar
a fração utilizada para o aumento relativo a cada circunstância ou explicitar o cálculo realizado para o atingimento
do quantum, pois é curial anotar que não existe tabelamento do valor de cada uma delas, e o magistrado, com base