10.007 Conclusão de Pesquisa rel. min. gilson - em: 29/05/2025
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Disponibilização: segunda-feira, 13 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3417 613 JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0196/2021 Processo 0000628-34.2016.8.26.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DIEGO ALVES DOS SANTOS DECIDO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do Ministério Público para: A) CONDENAR o réu DIEG
irreparável ou de difícil reparação ou, alternativamente, a caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Na hipótese dos autos, o juiz a quo deferiu a antecipação da tutela por entender que as provas trazidas demonstram inequivocamente a verossimilhança da alegação, bem como haver receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em vista do caráter alimentar do benefício previdenciário. O C. Superior Tribunal de Justiça firm
demonstram inequivocamente a verossimilhança da alegação, bem como haver receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em vista do caráter alimentar do benefício previdenciário. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, presentes os pressupostos legais, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, no caso autarquia, em matéria previdenciária para evitar o perecimento do "bem da vida" posto em debate, por se trat
demonstram inequivocamente a verossimilhança da alegação, bem como haver receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em vista do caráter alimentar do benefício previdenciário. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, presentes os pressupostos legais, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, no caso autarquia, em matéria previdenciária para evitar o perecimento do "bem da vida" posto em debate, por se trat
05.02.2007). Ainda em preliminar, prevê o art. 273 do Código de Processo Civil que o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, alternativamente, a caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Na hipótese dos autos, o juiz a quo deferiu a antecipação da tutela por entender que as
responsabilidade do INSS para isoladamente responder ao processo. 2. Desnecessária a inclusão da União na lide como litisconsorte passivo necessário. 3. Não se encontra violado, pelo v. acórdão regional, o artigo 47, parágrafo único do Código de Processo Civil. 4. Decisão monocrática mantida, agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 508125/MG, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, j. 15.03.2005, DJ 04.04.2005) Ainda em preliminar, em relação à tutela antecipada con
difícil reparação, em vista do caráter alimentar do benefício previdenciário. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, presentes os pressupostos legais, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, no caso autarquia, em matéria previdenciária para evitar o perecimento do "bem da vida" posto em debate, por se tratar de dívida de natureza alimentícia necessária à própria subsistência do demandante, consoante acórdã
responsabilidade do INSS para isoladamente responder ao processo. 2. Desnecessária a inclusão da União na lide como litisconsorte passivo necessário. 3. Não se encontra violado, pelo v. acórdão regional, o artigo 47, parágrafo único do Código de Processo Civil. 4. Decisão monocrática mantida, agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 508125/MG, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, j. 15.03.2005, DJ 04.04.2005) Ainda em preliminar, em relação à tutela antecipada con
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 162/166, opina pelo parcial provimento do recurso do INSS tão somente para reduzir os honorários advocatícios e periciais aplicados. É o relatório. Decido. Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil. Preliminarmente, prevê o art. 273 do Código de Processo Civil que o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela, desde que, existindo prova inequívoca, se co
Às fls. 182/184, a autarquia previdenciária informa a implantação do benefício em favor da parte autora com DIB em 03.05.2007, dando cumprimento à r. ordem. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 194/199, opina pelo desprovimento do recurso do INSS. É o relatório. Decido. Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil. Preliminarmente, prevê o art. 273 do Código de Processo Civil que o juiz pode