demonstram inequivocamente a verossimilhança da alegação, bem como haver receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, em vista do caráter alimentar do benefício previdenciário.
O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, presentes os pressupostos legais, é
admissível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, no caso autarquia, em matéria
previdenciária para evitar o perecimento do "bem da vida" posto em debate, por se tratar de dívida de natureza
alimentícia necessária à própria subsistência do demandante, consoante acórdãos assim ementados:
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. RURAL. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ESTADO
DE NECESSIDADE OU FORÇA MAIOR. LEI 9.994/97.
Em casos especialíssimos, presente a força maior ou o estado de necessidade, cabe antecipação de tutela nas
ações previdenciárias que visem ao restabelecimento de benefício.
Recurso conhecido, mas desprovido."
(STJ, RESP 201.136/CE, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., j. 11.04.2000, v.u., DJ 08.05.2000)
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ESTADO DE NECESSIDADE OU FORÇA MAIOR. LEI 9.994/97.
Aposentadoria por invalidez a que teve direito, o beneficiário, durante mais de vinte anos, cassada por ato
unilateral. Cerceamento ao direito de defesa. Prejuízo à subsistência do beneficiário. Segundo precedentes, "em
casos especialíssimos, presente a força maior ou o estado de necessidade, cabe antecipação de tutela nas ações
previdenciárias que visem ao restabelecimento de benefício".
Recurso conhecido, mas desprovido."
(STJ, RESP 202.093/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª T., j. 07.11.2000, v.u., DJ 11.12.2000)
"PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07-STJ. ESTADO
DE NECESSIDADE. DÍVIDA ALIMENTÍCIA. EXCEPCIONALIDADE CARACTERIZADA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. [...]
II - O Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da medida liminar na ADC nº 4, vetou a
possibilidade da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. Todavia, esta Corte ressalvou situações
especialíssimas, justamente para evitar o perecimento do "bem da vida" posto em debate.
III - No caso dos autos, por se tratar de dívida alimentícia necessária à sobrevivência do necessitado, a tutela
antecipada contra a Fazenda Pública é admissível, conforme precedentes jurisprudenciais desta Corte.
IV - Agravo interno desprovido."
(STJ, Ag no AG 510.669/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., j. 14.10.2003, v.u., DJ 24.11.2003)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE. REQUISITOS ENSEJADORES. SÚMULA Nº 07 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1.É cabível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, in casu, autarquia, quando a situação
não esteja elencada no rol taxativo do artigo 1º da Lei nº 9.494/97. Verbete 729 do Pretório Excelso.
[...]
4. Decisão monocrática confirmada, agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no AG 481.205/MG, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 6ª T., j. 11.04.2006, v.u., DJ 26.06.2006)
No mesmo sentido, AgRg no AG 518.684/SC e AgRg no AG 518.795, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., j.
16.09.2003, v.u., DJ 06.10.2003; RESP 447.668/MA, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., j. 01.10.2002, v.u., DJ 04.
11.2002; RESP 200.686/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., j. 28.03.2000, v.u.; DJ 17.04.2000.
Frise-se, ainda, o teor da Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal: "A decisão na ADC 4 não se aplica à
antecipação da tutela em causa de natureza previdenciária".
De outra parte, ao contrário do aduzido pelo INSS, não há que se falar em irreversibilidade do provimento
antecipado, posto que a medida não esgota o objeto da demanda, vez que é permitida a imediata suspensão dos
pagamentos caso ao final seja julgada improcedente a ação principal.
Da mesma forma, o indeferimento do pedido de realização de nova perícia médica não implica cerceamento de
defesa, visto que o juiz deve decidir de acordo com o seu convencimento, apreciando livremente a prova,
atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos (art. 131 do CPC).
Neste sentido, cito o precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
O não-acatamento das argumentações deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa, visto que ao
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/08/2012
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