10.007 Conclusão de Pesquisa rel. min. gilson - em: 03/06/2025
Ficha 1000 de 1001
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. VERBETE SUMULAR 149/STJ. CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 219 DO CPC. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III - Erro material retificado explicitando que, o termo inicial do benefício aposentadoria por idade deve ser fixado a partir da citação, a teor do artigo 219 do Código de Processo Civil. IV- Agravo interno parcialmente provido. (S
incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador. III - Rec
A prisão cautelar foi mantida na r. sentença condenatória, nos seguintes termos (fls. 587v.): Considerando que os motivos que ensejaram a prisão preventiva dos acusados permanecem presentes, deverão continuar detidos no curso da presente ação penal, a fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP, não tendo o direito de apelar em liberdade. Deveras, como bem exposto pela MM. Juíza a quo, estão presentes concretos elementos que impelem à n
No caso, publicada a sentença em 17/02/2009, iniciou-se o prazo de 15 (quinze) dias no dia 19/02/2009, uma quinta-feira. O prazo final terminou em 05/03/2009, também uma quinta-feira. Entretanto a apelação só foi interposta em 06/02/2009, um dia após a data limite. Forço é identificar que a apelação foi interposta fora do prazo legal. Houve, inclusive, elaboração de certidão de trânsito em julgado da sentença e intempestividade do apelo (f. 77). Ante o exposto, com base no artigo
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04). 1. A Lei 8.213/91, em sua redação original, não continha qualquer dispositivo estabelecendo prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão de benefício. 2. Com o advento da MP 1.523-9,
permanente, conforme se apurou em primeiro grau, fazendo jus ao benefício que lhe fora concedido. Em sua exordial, a parte autora requereu em caráter alternativo: a) aposentadoria por invalidez previdenciária; b) restabelecimento do auxílio-doença previdenciário que outrora recebia. O pedido para o restabelecimento do auxílio-doença previdenciário fora acolhido pelo D. Magistrado de primeiro grau, razão porque a parte autora faz jus ao recebimento de honorários advocatícios. Desta fo
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada contra o INSS que tem por objeto a concessão da aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. A inicial juntou os documentos de fls. 13/23. O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurado. Condenou a autora na verba honorária, suspendendo a execução nos termos do art. 12 da lei 1060/50. Sentença proferida em 01.03.2007. A autora ape
É o relatório. Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do CPC, por se tratar de matéria pacificada nos Tribunais. Sustenta a autora a condição de trabalhadora rural, tendo exercido sua atividade como diarista. A aposentadoria por invalidez é cobertura previdenciária devida ao(à) segurado(a) incapaz total e permanentemente para o exercício de suas atividades habituais, desde que cumprida a carência de 12 contribuições mensais, dispensável nas hipóteses prevista
2. Rejeitada alegação de carência de ação, por falta de interesse de agir, suscitada em agravo retido. O exaurimento da via administrativa não é pressuposto da ação previdenciária (STJ, REsp nº 208.580-RS, 5ª Turma, v.u., rel. Min. Gilson Dipp, j. 18/04/2000, D.J.U. de 15/05/2000, Seção 1, p. 180), além das súmulas nº 213, do Tribunal Federal de Recursos, e nº 9, deste Tribunal. 3. (...) 7. Reexame necessário não conhecido. Agravo retido e apelação do INSS improvidos." (g/n
Justiça (v.g. AgRg no Resp nº 700.298, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 15.09.2005, DJ 17.10.2005; Resp nº 614.294, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28.04.2004, DJ 07.06.2004; AgRg no Resp nº 504.131, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 21.08.2003, DJ 29.09.2003; Resp nº 354.596, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 21.02.2002, DJ 15.04.2002). Assim, presentes os requisitos legais, há que se possibilitar à parte autora a percepção de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, na forma do