2. Rejeitada alegação de carência de ação, por falta de interesse de agir, suscitada em agravo retido. O
exaurimento da via administrativa não é pressuposto da ação previdenciária (STJ, REsp nº 208.580-RS, 5ª
Turma, v.u., rel. Min. Gilson Dipp, j. 18/04/2000, D.J.U. de 15/05/2000, Seção 1, p. 180), além das súmulas nº
213, do Tribunal Federal de Recursos, e nº 9, deste Tribunal.
3. (...)
7. Reexame necessário não conhecido. Agravo retido e apelação do INSS improvidos." (g/n)
(Tribunal Regional Federal - 3ª Região; Apelação Cível 830150; Décima Turma; Relator Juiz Galvão Miranda;
DJU 17/10/2003; p.543)
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA - PRELIMINARES - ATIVIDADE
LABORATIVA DEMONSTRADA - PERÍODO DE CARÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - DESPESAS PROCESSUAIS.
- Não há nulidade a ser sanada em face da não apresentação da CTPS para se verificar se a autora,
eventualmente, exercera atividade urbana, uma vez que a questão foi analisada pelo MM. Juiz a quo quando
da prolação da sentença, concluindo ser despicienda a apresentação de referido documento, uma vez que a
autora busca o reconhecimento do labor no campo, realizado sem registro em carteira.
- Os juízes estaduais possuem competência delegada para processar e julgar as causas previdenciárias
intentadas pela autarquia previdenciária, desde que o segurado e/ou beneficiário seja domiciliado na Comarca
e nela não esteja instalada vara da Justiça Federal, face o que dispõe o artigo 109, § 3º, última parte, da
Constituição Federal. Preliminar rejeitada.
- Em matéria previdenciária, desnecessário é o prévio exaurimento da via administrativa, para depois poderem
os segurados pleitear a concessão dos benefícios previdenciários, face os termos do artigo 5º, inciso XXXV da
Constituição Federal e Súmula nº 9 deste Tribunal. Preliminares rejeitadas.
- (...)
- Apelação da autora a que se nega provimento. Apelação do INSS e remessa oficial a que se dá parcial
provimento." (g/n)
(Tribunal Regional Federal - 3ª Região; Apelação Cível 599641; Quinta Turma; Relatora Juíza Suzana
Camargo; DJU 04/02/2003; p.528)
Oportuna a transcrição da Súmula n° 09 deste Egrégio Tribunal (verbis):
"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa como condição
de ajuizamento da ação".
Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao
presente Agravo de Instrumento para determinar o regular prosseguimento do feito originário.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, baixem os autos à primeira instância, com as anotações e cautelas de praxe.
São Paulo, 18 de abril de 2012.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
00090 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035190-53.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.035190-0/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
MARIA SANTOS SOUZA RODRIGUES
ANTONIO CESAR VITORINO DE ALMEIDA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
HERMES ARRAIS ALENCAR
JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE ITU SP
10.00.08415-6 3 Vr ITU/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/04/2012
3728/4548