DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE JANEIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2020
CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO E DA REMESSA OFICIAL.
- Súmula 20 do STF: É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário
admitido por concurso. - “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela
agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito
de quem ela se dirige.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - A C O R D
A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negar provimento
ao segundo apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000602-96.201 1.815.0491. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Flavio Pinto de Oliveira E Outros. ADVOGADO: Marcela Dominoni (oab/pe
12.535). APELADO: José Ferreira Pinto E Outra. ADVOGADO: João de Deus Quirino Filho (oab/pb 10.520). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
SOBRE BEM INDIVIDUALIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 1.793 DO CÓDIGO CIVIL DE
2002. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO NEGÓCIO E NÃO DE NULIDADE OU ANULABILIDADE. CESSÃO
OPERADA POR TODOS OS HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. POSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO
VÁLIDO E EFICAZ. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. Conforme o § 2º do artigo 1.793 do Código Civil, a cessão de direitos hereditários será ineficaz, quando feita
em relação a bem singular do espólio. Tal restrição legal indica que a falta dos requisitos legais tem reflexo no
plano da eficácia do negócio. Ou seja, ainda que feita em relação a bem singular, a cessão de direitos existe e
goza de presunção de validade. No caso dos autos, como a cessão foi realizada por todos os herdeiros, maiores
e capazes, não prevalece a vedação legal, permitindo-se a cessão de seu direito sobre toda a herança ou sobre
coisa singular, a qual é válida e eficaz. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001761-92.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Marinezio dos Santos, APELANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix (oab/rn 5.069) e ADVOGADO: Paquali Parise E
Gasparini Júnior (oab/sp 4.752). APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÕES CÍVEIS — AÇÃO DECLARATÓRIA C/
C COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO — FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA — PROCEDÊNCIA
PARCIAL NA ORIGEM — COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO E SEGURO AUTO — ACÓRDÃO QUE REFORMOU SENTENÇA E JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA — PARADIGMA EM REPERCUSSÃO GERAL —
TEMA 972 — ADEQUAÇÃO — REFORMA — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO DOS
APELOS. — RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉGRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO
DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições
financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das
relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da
cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos
celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula
pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos
contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição
financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não
descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a
procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/
2018, DJe 17/12/2018) (Grifei) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. - A C O R D A a
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, reformar a decisão colegiada (fls. 190/
195) para negar provimento aos recursos apelatórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018479-73.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraíba Representado Por Seu Procurador
Igor de Rosalmeida Dantas. EMBARGADO: Valdemar Vieira da Silva Neto. ADVOGADO: Alexandre Gustavo
Cézar Neves (oab/pb 14640). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DA PARAÍBA —
OMISSÃO — INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO
HOSTILIZADO — IMPOSSIBILIDADE — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos
casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame
do julgado e inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - A C O R D A M os integrantes da Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de
Declaração opostos pelo Estado da Paraíba.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000909-91.2015.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab/pb Nº 17.314-a). AGRAVADO: Wanderson Wilke Ferreira Pinheiro. ADVOGADO: Bartolomeu Ferreira da
Silva (oab/pb Nº 14.412). - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL — REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO — TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM — ABUSIVIDADE — AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO — DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES —
DOCUMENTO NOVO — JUNTADA EM FASE RECURSAL — IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO —
DESPROVIMENTO. — “O art. 28, da Lei nº 6.830/80, prevê a reunião dos processos ajuizados contra o mesmo
devedor, por razões de economia processual e garantia da unidade da execução, passando os feitos a tramitar
no mais antigo, onde são praticados os atos necessários à satisfação de todo o crédito. 2. Hipótese em que,
tendo ocorrido o traslado da CDAs dos feitos reunidos para o processo piloto, não se vislumbra nenhum prejuízo
à exequente decorrente da extinção daqueles, sendo certo, ademais, que permanecerão estes (os extintos)
apensados àquele (piloto), nos termos consignados na sentença. Precedentes desta Corte. 3. Manutenção da
sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, em face
da ausência de interesse processual.” (PROCESSO: 200485000018580, AC - Apelação Civel - 558128, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/06/2013,
PUBLICAÇÃO: DJE - Data::02/07/2013 – Página::479) — “Não podem ser considerados para a solução da
controvérsia os documentos juntados na fase recursal quando não se referem a fato novo, nem se destinam a
contrapor novos argumentos deduzidos pela parte adversa.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.108701-6/001,
Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2018, publicação da
súmula em 21/11/2018) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001012-31.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto.. AGRAVADO: Wbyracy Santana de Carvalho. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/
pb 11.946). - AGRAVO INTERNO — AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA— ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E INATIVIDADE — IMPOSSIBILIDADE — CATEGORIA ESPECIAL REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO — PROCEDÊNCIA — POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO
ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012 — MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA — DESPROVIMENTO. • Os policiais militares, servidores de regime especial com estatuto
próprio, não são abrangidos pelas normas direcionadas aos servidores públicos civis. — A matéria foi alvo de
incidente de uniformização de jurisprudência (processo nº 2000728-62.2013.815.0000, de relatoria do Des. José
Aurélio da Cruz, julgado em 10/09/14), no qual “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos
julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da
Paraíba somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória, nº 185/2012, que
ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na lei nº 9.703/2012...”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0070179-88.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Josiane Alves Souza Arruda. ADVOGADO: Carlos Alberto
Pinto Mangueira (oab/pb 6.003).. AGRAVADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Paulo
Barbosa de Almeida Filho. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL, REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO
ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO — CONTRATAÇÃO NULA — FGTS —
PAGAMENTO DEVIDO — PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA — DESVIO DE FUNÇÃO — NÃO COMPROVAÇÃO —
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO RECURSO ADESIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. — Considerando que a agravante
não acrescentou elementos aptos a desconstituir a decisão agravada, esta deve ser mantida. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0102947-38.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada Por Seu
Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto. AGRAVADO: Claudemir Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Enio Silva
Nascimento (oab/pb Nº 11.946). - AGRAVO INTERNO — AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO — CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE E DOS ANUÊNIOS — IMPOSSIBILIDADE — CATEGORIA ESPE-
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CIAL REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO — PROCEDÊNCIA — POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO A
PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012 — MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NESTE PONTO — DESPROVIMENTO. — “(...) O Pleno deste Tribunal de Justiça, em incidente de
uniformização de jurisprudência, firmou o entendimento de que o congelamento do adicional por tempo de serviço
dos Militares do Estado da Paraíba somente passou a ser legal a partir da data da publicação da Medida Provisória
n. 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual n. 9.703/2012. 6. Raciocínio aplicável, também, ao
adicional de inatividade, consoante a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o
mesmo direito)”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000022-74.2014.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Naltilia Moura Duarte. ADVOGADO: José Batista Neto (oab/pb 9.899).
APELADO: Município de Cajazeiras. ADVOGADO: Henrique Sérgio Alves Neto. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO AO CARGO — SERVIDOR PÚBLICO — AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
— PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO — IMPOSSIBILIDADE — REINTEGRAÇÃO AO
CARGO — PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA — IRRESIGNAÇÃO — APELO DA PROMOVENTE —
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS — MERO DISSABOR — MANUTENÇÃO — NÃO
CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO E DA REMESSA OFICIAL.
- Súmula 20 do STF: É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário
admitido por concurso. - “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela
agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito
de quem ela se dirige.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - A C O R D
A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negar provimento
ao segundo apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000602-96.201 1.815.0491. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Flavio Pinto de Oliveira E Outros. ADVOGADO: Marcela Dominoni (oab/pe
12.535). APELADO: José Ferreira Pinto E Outra. ADVOGADO: João de Deus Quirino Filho (oab/pb 10.520). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
SOBRE BEM INDIVIDUALIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 1.793 DO CÓDIGO CIVIL DE
2002. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO NEGÓCIO E NÃO DE NULIDADE OU ANULABILIDADE. CESSÃO
OPERADA POR TODOS OS HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. POSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO
VÁLIDO E EFICAZ. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. Conforme o § 2º do artigo 1.793 do Código Civil, a cessão de direitos hereditários será ineficaz, quando feita
em relação a bem singular do espólio. Tal restrição legal indica que a falta dos requisitos legais tem reflexo no
plano da eficácia do negócio. Ou seja, ainda que feita em relação a bem singular, a cessão de direitos existe e
goza de presunção de validade. No caso dos autos, como a cessão foi realizada por todos os herdeiros, maiores
e capazes, não prevalece a vedação legal, permitindo-se a cessão de seu direito sobre toda a herança ou sobre
coisa singular, a qual é válida e eficaz. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001761-92.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Marinezio dos Santos, APELANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix (oab/rn 5.069) e ADVOGADO: Paquali Parise E
Gasparini Júnior (oab/sp 4.752). APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÕES CÍVEIS — AÇÃO DECLARATÓRIA C/
C COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO — FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA — PROCEDÊNCIA
PARCIAL NA ORIGEM — COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO E SEGURO AUTO — ACÓRDÃO QUE REFORMOU SENTENÇA E JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA — PARADIGMA EM REPERCUSSÃO GERAL —
TEMA 972 — ADEQUAÇÃO — REFORMA — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO DOS
APELOS. — RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉGRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO
DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições
financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das
relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da
cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos
celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula
pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos
contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição
financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não
descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a
procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/
2018, DJe 17/12/2018) (Grifei) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. - A C O R D A a
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, reformar a decisão colegiada (fls. 190/
195) para negar provimento aos recursos apelatórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018479-73.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraíba Representado Por Seu Procurador
Igor de Rosalmeida Dantas. EMBARGADO: Valdemar Vieira da Silva Neto. ADVOGADO: Alexandre Gustavo
Cézar Neves (oab/pb 14640). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DA PARAÍBA —
OMISSÃO — INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO
HOSTILIZADO — IMPOSSIBILIDADE — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos
casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame
do julgado e inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - A C O R D A M os integrantes da Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de
Declaração opostos pelo Estado da Paraíba.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
AGRAVO REGIMENTAL N° 0010891-88.2009.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar
Laureano Pereira. AGRAVADO: Jeane Felix Feitosa E Outros. ADVOGADO: Carlos Roberto Scoz Jr. AGRAVO
INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO CARACTERIZADA.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - No ato de interposição do recurso, o
recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo. - O recorrente que não
comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, deve realizar o recolhimento em dobro,
sob pena de deserção. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
Agravo Interno.
APELAÇÃO N° 0000208-97.2017.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria Lucia Vicente dos Santos, APELANTE: Banco Itaucard
S/a.. ADVOGADO: Cynthia Mria Santos Maciel Oab/pb 10.462 e ADVOGADO: Antonio Braz da Silva Oab/pb
12.450-a. APELADO: Os Mesmos. 1º APELO. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA EM SUBSTABELECIMENTO E PROCURAÇÃO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - A imagem
digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela
jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. - Não
sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento ao recurso,
ante a manifesta inadmissibilidade. 2º APELO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE 2010. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTO
CELEBRADO APÓS A MP Nº. 1.963-17 DE 31/03/2000. PACTUAÇÃO NESSE SENTIDO. NÃO APLICAÇÃO
DO LIMITE DE 12% ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FIXAÇÃO DENTRO DO PATAMAR DA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO Nº 2, LETRA A
DO STJ - RESP 1.061.530-RS. TARIFA DE GRAVAME e AVALIAÇÃO DO BEM. TRANSFERÊNCIA DO CUSTO
DA OPERAÇÃO PARA O CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP
2.170-36/2001), desde que pactuada de forma expressa e clara. Os juros remuneratórios nos contratos
bancários não estão limitados a 12% ao ano e, somente devem ser reduzidos judicialmente, se fixados em
patamar muito elevado, acima da taxa média praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em
desvantagem exagerada. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para, além do serviço de terceiros, reconhecer a
ilegalidade da cobrança da tarifa gravame eletrônico (R$42,11), avaliação de bem (R$209,00), as quais se
encontram destoantes dos entendimentos firmados pelos Tribunais Superiores, devendo ser observado os