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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2019
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010802-89.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep.
Por Seu Proc. Paulo Barbosa de Almeida Filho. E Pbprev ¿ Paraíba Previdência. ADVOGADO: Renata Franco
Feitosa Mayer (oab/pb 15.074), Kyscia Mary Guimarães Di Lorenzo (oab/pb 13.375) E Thiago Freire Araújo
(oab/pb 19.450).. APELADO: Marco Antonio Trindade. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA
LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. ATUALIZAÇÃO DEVIDA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CABIMENTO. REFORMA NESTA PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PAGAMENTO PELA PARTE VENCIDA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. PROVIMENTO
PARCIAL DOS RECURSOS. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato
sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante,
mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, correta se mostra a rejeição da
prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o
pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703,
de 14/05/2012”. - Até o advento da Medida Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo o congelamento do
adicional por tempo de serviço dos Policiais Militares, devendo as diferenças resultantes dos pagamentos a
menor serem pagas aos respectivos servidores. - “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza
previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período
posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora,
incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009)” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
22/02/2018) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial de mérito e, no mérito, dar parcial provimento aos apelos
e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012265-27.201 1.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública
de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Santander (brasil)
S/a E Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Liana Clodes Bastos Furtado e ADVOGADO: Germana
Pires de Sa Nobrega Coutinho. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. TEMPO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA
EM FILA PARA ATENDIMENTO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA APLICADA
PELO PROCON. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. VALOR REDUZIDO EM PRIMEIRO GRAU. ATENDIMENTO
DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o Município é competente para legislar sobre a
fixação de período de espera para atendimento nas agências bancárias, por se tratar de matéria de interesse
local, enquadrando-se na hipótese prevista pelo art. 30, I, da Constituição Federal. - Inexiste afronta a
quaisquer princípios constitucionais por parte da mencionada norma que regulamentou o atendimento das
instituições bancárias na cidade de Campina Grande, a qual, em seu artigo 2°, determina que o tempo máximo
de espera nas filas das agências bancárias não poderá ultrapassar o limite de 35 minutos, prevendo, em caso
de descumprimento, a imposição das sanções administrativas dispostas nos arts. 55 a 60 do Código de
Defesa do Consumidor. - A redução do valor na instância a quo para a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) atendeu aos parâmetros fixados em lei, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com a capacidade econômica da embargante, que é instituição bancária de grande porte.
Por outro lado, a manutenção da cifra fixada pela autoridade administrativa, no valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais) é demasiadamente excessiva. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à remessa
necessária e às apelações cíveis, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018929-50.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª V ara da Fazenda Pública
da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu
Proc. Felipe de Brito Lira Souto.. APELADO: Joao de Deus Santos. ADVOGADO: Rodrigo Diniz Cabral.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO de obrigação de fazer COM PEDIDO LIMINAR. Sentença de procedência. Irresignação. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PESSOA NECESSITADA.
RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS
PODERES. DEVER DO JUDICIÁRIO NA GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DESPROVIMENTO DO
APELO e da remessa necessária. – Não obstante o deferimento do pedido de realização de procedimento
cirúrgico em sede liminar, a tutela de urgência tem caráter provisório e pode ser revogada a qualquer tempo,
razão pela qual é necessária a sua confirmação mediante provimento jurisdicional de mérito. – Com efeito, em
reiterados julgados, os Tribunais Superiores decidiram que os entes públicos são responsáveis solidariamente
no que se refere ao atendimento amplo à saúde, assunto no qual figura o fornecimento do medicamento e dos
insumos médicos ora em discussão. – Constatada a imperiosidade do fornecimento de medicamentos e
insumos médicos para paciente que não pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio
sustento e de sua família, bem como a responsabilidade dos entes demandados em seu custeio, não há
fundamento capaz de retirar do demandante, ora apelado, o direito de buscar, junto ao Poder Público, a
concretização da garantia constitucional do direito à saúde, em consonância com o que prescreve o artigo 196
da Carta Magna. – A proteção constitucional à vida e à saúde, como valores corolários da dignidade da pessoa
humana, impõe sua primazia sobre princípios de direito financeiro (questão orçamentária, por exemplo) e
administrativo. Nessa seara, inaplicável inclusive a justificativa da reserva do possível – Não há também que
se alegar a impossibilidade de pronunciamento pelo Judiciário sobre o juízo de conveniência e oportunidade da
Administração Pública, pois consiste o pedido da inicial em tutela de direito fundamental, sendo dever do
Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das entidades governamentais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao Reexame Necessário e ao Apelo, nos termos do voto do
relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0021952-23.2014.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública de
Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Campina Grande.
ADVOGADO: Hannelise S.garcia da Costa. APELADO: Elvia Arruda Camara Ferreira. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PESSOA NECESSITADA. SUBSTITUIÇÃO POR
AUSÊNCIA NA LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. SUFICIÊNCIA DO LAUDO EXISTENTE
NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO DO PROFISSIONAL AO SUS. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. RENOVAÇÃO ANUAL DO LAUDO MÉDICO. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO REEXAME E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O direito fundamental à saúde, uma vez manifestada
a necessidade de fornecimento de medicação, não pode ser obstado por atos administrativos restritivos, a
exemplo da confecção do rol de procedimentos ofertados pelo Poder Público. - Constatada a imperiosidade do
medicamento para restabelecimento da saúde de paciente que não pode custeá-lo sem privação dos recursos
indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do ente demandado em sua
realização, não há fundamento capaz de retirar da demandante, ora apelada, o direito de buscar, junto ao Poder
Público, a concretização da garantia constitucional do direito à saúde, em consonância com o que prescreve o
artigo 196, da Carta Magna. - Não cabe ao ente municipal exigir a sujeição do paciente a opções de tratamentos
disponíveis como requisito para se ter acesso a outro mais eficaz, sob pena de acarretar possíveis prejuízos à
saúde do necessitado. - Não é razoável submeter o paciente a meras formalidades administrativas, como
aguardar atendimento na lista de espera do profissional credenciado ao SUS para o fornecimento de receituário
médico, já que o médico particular possui condições de prescrever a medicação mais indicada para o tratamento
da moléstia. - É cabível a determinação de renovação do laudo médico anualmente para fins de comprovação
da necessidade da continuidade do fornecimento dos fármacos, como forma de resguardar um melhor controle
dos recursos públicos destinados a esta finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao reexame necessário e dar
provimento parcial ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0023484-03.2012.815.001 1. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Flavio Luiz Avelar Domingues Filho. E Gomes E
Nunes Eventos.. ADVOGADO: Danilo Coura Mariz ¿ Oab/pb Nº 18.625.. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES
CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EXCESSIVO. REDUÇÃO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA EX RE. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. ÍNDICES APLICÁVEIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. PROVIMENTO. O interesse processual se configura quando presente o binômio necessidade/adequação. Afirmando a parte
necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega e verificando-se que o provimento
jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir, por estarem presentes
a necessidade e, principalmente, a utilidade na atuação do Judiciário. - Nas condenações contra a Fazenda
Pública, os honorários são fixados equitativamente, de acordo com as diretrizes previstas nas alíneas do art. 20,
§ 3º, do CPC. - Merecem redução os honorários advocatícios arbitrados em percentual excessivo. - Em ação
monitória, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento da obrigação. - “As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002:
juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos
da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior
à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic,
vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E” (STJ,
REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento aos recursos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0200745-62.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por
Seu Proc. Renan de Vasconcelos Neves.. APELADO: Jose Agra Viana. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO
DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS
MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012,
POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.495.146-MG. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. AUTOR VENCEDOR NA INTEGRALIDADE DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE RAZOÁVEL. REDUÇÃO INDEVIDA. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. - Verificando-se
que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção
ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, razão pela qual há de ser rejeitada a prejudicial de mérito. - O congelamento do adicional por
tempo de serviço percebido pelos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data
da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, sendo,
portanto, devida a atualização e/ou implantação. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização
simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para
a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês;
correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 22/02/2018). - Considerando que o autor foi vencedor na integralidade dos pedidos, os ônus
sucumbenciais devem ser suportados pela parte vencida. Além do mais, diante da natureza da causa, do trabalho
realizado pelo patrono e do tempo exigido para o serviço, entendo que a verba arbitrada pelo juiz a quo fora
conjugada de acordo com o princípio da equidade e da razoabilidade, com fundamento nos §§ 3º e 4º, do art. 20,
do antigo Diploma Processual Civil, razão pela qual não merece redução. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial e, no
mérito, negar provimento ao recurso apelatório e dar provimento parcial ao reexame necessário, nos termos do
voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000215-38.2014.815.0051. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de São João do Rio do Peixe..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Damisio Mangueira da Silva. ADVOGADO:
Rhafael Sarmento Fernandes. APELADO: Municipio de Triunfo. ADVOGADO: Jose Airton G Abrantes. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DÉBITO IMPUTADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS PELO JUDICIÁRIO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. LEGALIDADE DO ATO. SENTENÇA
MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Não há que se cogitar em cerceamento do direito autoral de produção
probatória, haja vista que o próprio fundamento da sentença revela a existência de questões eminentemente
de direito. - Os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade, sendo defeso ao Poder
Judiciário proceder à revisão de seu conteúdo, salvo quando haja flagrante e manifesta ilegalidade. - “Tem
eficácia de título executivo, decisão do Tribunal de Contas do Estado de que resultar imputação de débito ou
multa” (súmula nº 28 do Tribunal de Justiça da Paraíba). - Não é possível que o Judiciário proceda à revisão
de decisão exarada pelo Tribunal de Contas quanto ao mérito administrativo, cingindo-se apenas ao controle do
devido processo legal, sob pena de configurar interferência na função administrativa de competência exclusiva de outro poder público. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000254-32.2016.815.1 161. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Santana dos Garrotes..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Francisca Antonia da Conceicao Costa. ADVOGADO: Carlos Cicero de Sousa. APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha.
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE
TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGO. MIGRAÇÃO PARA PLANO PÓS-PAGO POR CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA.
VÍTIMA IDOSA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE EM
CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABALO DE ORDEM MORAL PRESUMIDO CARACTERIZADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR QUE REFLETE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO.
PATAMAR QUE SE ENCONTRA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO LEGISLADOR
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PATAMARES CONDIZENTES COM A
NATUREZA E COMPLEXIDADE DA DEMANDA. PROVIMENTO. – Invertido o ônus da prova, cabe à instituição
telefônica a prova de que a voz que contratou serviços pelos quais se realiza cobrança e de onde advém
negativação em cadastros de proteção ao crédito pertente ao consumidor em questão. – A inclusão do nome
do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, sem a devida comprovação de inequívoca inadimplência
contratual, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva. - Considerando que a instituição de telefonia não agiu com a cautela necessária
no momento da celebração do negócio, visto que permitiu a formalização de contrato por meio de contato
telefônico, resta caraterizada a assunção do risco inerente ao modo utilizado, razão pela qual cabível a
declaração de nulidade do contrato/dívida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto
do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000297-78.2013.815.0221. ORIGEM: V ara Única da Comarca de São José de Piranhas..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Carrapateira. ADVOGADO: Gislaine Lins de Oliveira. APELADO: Maria Jucilene Pereira Vieira. ADVOGADO: Glesdilene Ferreira Campos (oab/
pb 19.115).. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Sentença fundamentada em
consonância com as demais provas trazidas aos autos. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. RETENÇÃO DE
SALÁRIO. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. CONDENAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO DESPROVIDO. - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da
lide se deu com amparo no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo elementos suficientes para
formação do convencimento do julgador. - É direito constitucional de todo trabalhador o recebimento de salário
pelo trabalho executado, principalmente, diante da natureza alimentar que representa, constituindo crime sua
retenção dolosa. - Cabe ao ente municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes. Não havendo efetiva
comprovação do adimplemento de verbas remuneratórias, tem-se que ainda devidas pelo mau pagador. Evoca-se, neste contexto, a vedação do enriquecimento ilícito, princípio basilar do direito pátrio, a coibir
quaisquer vantagens ou acréscimo de bens em detrimento de outrem, sem uma justa causa, não podendo o
apelante locupletar-se às custas da exploração da força de trabalho humano. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, rejeitar a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000474-57.2015.815.0161. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Cuité. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO:
Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Jaciane Gomes Gonzaga. ADVOGADO: Jailson Gomes de Andrade
Filho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. Comprovação do nexo de causalidade. LAUDO. DÉFICIT FUNCIONAL DE 25%. enunciado 474 da súmula do Superior tribunal de justiça. Percentual redutor
aplicado sobre a quantia máxima prevista. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM VALOR CERTO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO, E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85, §2º DO CPC.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO INCIDÊNCIA. ÊXITO NO DIREITO MATERIAL. PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO. - Para a configuração do direito à percepção do seguro DPVAT, basta a prova eficaz da ocorrência
do sinistro e do dano decorrente, além do nexo causal entre eles, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 6.194/74, que
dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por
sua carga, a pessoas transportadas ou não. - Presente o nexo de causalidade entre a alegada debilidade
permanente parcial incompleta da vítima e o acidente automobilístico noticiado nos autos, devida a indenização
pleiteada. - O Enunciado 474 da Súmula do STJ dispõe que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez
parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. Logo, quando a incapacidade do