DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2019
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO QUE OBJETIVA A RESTITUIÇÃO
DOS VALORES REFERENTES AOS JUROS INCIDENTES SOBRE A TARIFA DECLARADA ILEGAL. MATÉRIA QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DIVERSO DAQUELE REQUERIDO NA LIDE PROPOSTA ANTERIORMENTE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE
COBRANÇA DE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 184 DO CÓDIGO
CIVIL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA BASEADA EM CLÁUSULA
CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. “Para se aferir se uma ação é idêntica a outra, faz-se necessária a decomposição dos processos a fim
de analisar seus elementos mais simples, a saber: partes, pedido e causa de pedir. Não se confunde o pedido
de repetição de indébito das tarifas ditas abusivas (e juros moratórios incidentes) com o pedido de restituição
dos juros remuneratórios que sobre elas incidiram, quando do financiamento do bem, eis que se trata de
pretensões distintas”. (TJPB; Processo n.º 0002819-05.2015.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível;
Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 25/04/2016). 2. “Em demandas em que se discute revisão
contratual, portanto pretensão de natureza pessoal, a prescrição segue o prazo decenal previsto no artigo 205
do Código Civil” (TJPB; Processo n.º 0062201-60.2014.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des. João Alves da Silva; DJPB 25/08/2016). 3. Declarada ilegal a cobrança de tarifas bancárias, é devida a
restituição ao consumidor, na forma simples, dos juros remuneratórios sobre elas calculados. (Inteligência do
art. 184 do Código Civil). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º
0059139-12.2014.815.2001, em que figuram como Apelante Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil e
como Apelada Cláudia Patrícia de Albuquerque Pereira Luna. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar as preliminares e a prejudicial de prescrição, e, no
mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N.º 0000448-87.2015.815.0281. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pilar. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba, representado por seu procurador Julio Tiago de C.
Rodrigues. APELADA: Vanuza da Silva Vasconcelos Alves. ADVOGADO: Gabriel Pontes Vital (OAB/PB n.º
13.694) e Rafael Pontes Vital (OAB/PB n.º 15.534). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. PEDIDO DE PAGAMENTO DO VALORES REFERENTES AO FGTS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. AUSÊNCIA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STF, FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC/2015.
DEVER DE PAGAR. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO COM BASE NO ÍNDICE APLICADO À
CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIRMADA NAS
ADINS 4.357 E 4.425. INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DA DATA EM QUE A PARCELA REMUNERATÓRIA
PASSOU A SER DEVIDA PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº.
709.212/DF, decidiu que o exercício da pretensão de cobrança dos valores devidos ao FGTS deve respeitar o
prazo prescricional de cinco anos, atribuindo, entretanto, efeitos prospectivos à Decisão. 2. O Supremo Tribunal
Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o
entendimento sobre a matéria, decidiu que os servidores contratados em desconformidade com os preceitos do
art. 37, IX, da Constituição Federal, possuem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado
e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19A da Lei 8.036/1990. 3. Tratando-se de documentos correspondentes ao pagamento de servidor, é pacífico o
entendimento na jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que cabe ao Ente Público demonstrar que
houve a efetiva quitação das verbas pleitadas, ou então, fazer prova de que o funcionário não faz jus ao direito
reclamado, porquanto, lhe pertence o ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor, de acordo com o art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil. 4. Os juros de mora incidentes
à espécie devem ser calculados desde a citação, com base na taxa aplicável à caderneta de poupança, art. 1°F, da Lei Federal n.° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.° 1 1.960/09. 5.”A modulação dos efeitos da decisão
que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial
de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a
validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos
casos em que não ocor.reu expedição ou pagamento de precatório.” (Resp. 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). 6. Nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, é lícita a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, porquanto possui
aptidão de captar o fenômeno inflacionário. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Apelação Cível n.º 0000448-87.2015.815.0281, em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como
Apelada Vanuza da Silva Vasconcelos Alves. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N.º 0085133-13.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria das Dores de Araújo Tavares. ADVOGADO: Andréa Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB nº 15.155) e Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva (OAB/
PB nº 15.279). APELADO: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Delosmar Domingos Mendonça Júnior. EMENTA:
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO CUMULATIVO DOS PERCENTUAIS PROGRESSIVOS DE CADA UM DOS QUINQUÊNIOS LABORADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ART. 192, DA LC N.° 58/03. PREVISÃO DE P AGAMENTO COM BASE NO
VALOR NOMINAL PERCEBIDO À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DA LEI. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER
REMEDIADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O servidor público não
tem direito adquirido a regime jurídico, senão, e tão somente, à irredutibilidade do valor nominal de seus
vencimentos. Precedentes do STF. 2. Após a supressão do adicional por tempo de serviço pela Lei Complementar Estadual n.° 58/2003, o servidor público somente faz jus ao valor absoluto percebido àquele título em 30 de
dezembro de 2003, nos termos do art. 192, daquele Diploma. 3. A proteção constitucional ao direito adquirido se
limita às verbas cujos requisitos legais se encontravam plenamente satisfeitos à época da modificação do
Estatuto, sendo descabido o aumento do percentual do adicional por tempo de serviço em virtude dos anos
trabalhados após a modificação legal. 4. É descabido, em qualquer hipótese, o somatório dos percentuais
referentes aos quinquênios do servidor público estadual, porquanto a legislação de regência previa expressamente a não admissão do cômputo de qualquer deles na base de cálculo dos subsequentes. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0085133-13.2012.815.2001, em que figuram
como Apelante Maria das Dores de Araújo Tavares e como Apelado o Estado da Paraíba. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO N. 0016882-35.2015.815.2001. ORIGEM: Juízo da 5ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da
Paraíba. PROCURADOR: Pablo Dayan Targino Braga (OAB/PB n. 12.034). APELADO: José Charles de Sousa
Tavares. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (OAB/PB n. 14.640). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER E DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. FORMA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. PLEITO DE PAGAMENTO EM PERCENTUAL EQUIVALENTE A 20% DO SOLDO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO ESTADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 85, DA SÚMULA DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA
LEI COMPLEMENTAR N. 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONGELAMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL N. 9.703/2012.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO AOS MILITARES. PREVISÃO DO ART. 4º, DA LEI N. 6.507/97.
OBRIGAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA VERBA E DE QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS ENTRE A
IMPORTÂNCIA DEVIDA E O VALOR PAGO A MENOR. CONGELAMENTO DO ADICIONAL A PARTIR DA
PUBLICAÇÃO DA MP N. 185/2012. PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado,
não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que
precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo. Inteligência do Enunciado n.
85, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O regime a que submetem os militares não se confunde com
aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios.
Entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 570177/MG. 3. Nos termos do art.
4º da Lei Estadual nº 6.507/97, a gratificação de insalubridade devida ao policial militar corresponde a 20% (vinte
por cento) do soldo do servidor. A partir do advento da medida provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o
congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos militares, cuja forma de pagamento há de observar, até
a data da publicação da referida medida provisória em 25 de janeiro de 2012, os critérios originariamente
previstos. Entendimento adotado na Apelação e Remessa Necessária n. 0060489-35.2014.815.2001, pelo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Remessa Necessária e à Apelação n. 0016882-35.2015.815.2001, em que figura como Apelante o Estado da
Paraíba e como Apelado José Charles de Sousa Tavares. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da Remessa Necessária, conhecer da Apelação, rejeitar a prejudicial
de prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0002686-65.2011.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de
Santa Rita. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Maria Aparecida Rodrigues
dos Santos. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB nº 4.007). EMBARGADO: Município de Santa
Rita. PROCURADOR: Luciana Meira Lins Miranda. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA
NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar
inexistente contradição, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo
Acórdão embargado hão de ser rejeitados. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos
Declaratórios na Apelação nº 0002686-65.2011.815.0331, em que figuram como Embargante Maria Aparecida
Rodrigues dos Santos e como Embargado o Município de Santa Rita. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em
conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
APELAÇÃO N.º 0106149-23.2012.815.2001. ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico.
ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB 8.463) e Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB 13.040).
APELADOS: Jaime Travassos de Moura e Severina Ferreira Travassos. ADVOGADA: Kallyna Keylla Terroso
Caneiro (OAB/PB 14.041). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES POR MUDANÇA DE FAIXA
ETÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ FIRMADO SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA
LEI Nº 9.656/1998. OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANTO À ABUSIVIDADE
DOS ÍNDICES APLICADOS. PREVISÃO DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES
ELEVADOS PELO FATO DE A PRIMEIRA FAIXA DE REAJUSTE OCORRER APENAS QUANDO OS USUÁRIOS
COMPLETAM SESSENTA ANOS DE IDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DEMONSTRADAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. 1. Conforme disposto no julgamento do REsp n. 1.568.244/RJ, submetido ao rito recursal repetitivo, no tocante aos contratos anteriores à Lei
nº 9.656/1998, deve-se observar o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais
de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da
Súmula Normativa nº. 3/2001 da ANS. 3. Nos contratos anteriores à Lei nº 9.656/1998, não se verifica
abusividade na aplicação de percentuais de reajuste superiores a 100% no preço das mensalidades do plano de
saúde em função do ingresso do usuário na faixa etária de sessenta anos, notadamente quando inexistem
reajustes anteriores por conta da idade. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento, referente à
APELAÇÃO N.º 0106149-23.2012.815.2001, em que figuram como partes a Unimed João Pessoa – Cooperativa
de Trabalho Médico, Jaime Travassos de Moura e Severina Ferreira Travassos. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N.º 0011420-87.2014.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Solange Pessoa Almeida de Medeiros. ADVOGADO: José Dinart Freire de Lima (OAB/PB 7.541). APELADA: Unimed João Pessoa Cooperativa de
Trabalho Médico. ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB 8.463) e Leidson Flamarion Torres Matos
(OAB/PB 13.040). EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO
UNILATERAL DO SERVIÇO POR SUPOSTO DÉBITO ORIUNDO DO ANO DE 2009. ATENDIMENTO MÉDICO
NEGADO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 2.000,00
(DOIS MIL REAIS). APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR. AJUIZAMENTO DE AÇÕES DIVERSAS OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE DANOS MORAIS PELA RECUSA INDEVIDA DE OUTRAS CONSULTAS MÉDICAS
EM DECORRÊNCIA DO MESMO DÉBITO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM
QUANTIA MODERADA. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL PELO JUÍZO. ATENDIMENTO ÀS
PECULIARIDADES DO CASO. PROVIMENTO NEGADO. Para a quantificação dos danos morais, há que se
levar em conta os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, bem como o grau de culpa dos
envolvidos, a extensão do dano, e a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na
sua conduta ofensiva. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação APELAÇÃO N.º
0011420-87.2014.815.0011, em que figuram como Apelante Solange Pessoa Almeida de Medeiros e como
Apelada a Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N.º 0000741-07.2016.815.0351. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: João Afonso de Carvalho. ADVOGADO: José Alves da Silva
Neto (OAB/PB nº 14.651). APELADO: Itaú Seguros S/A. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque
(OAB/PB 20.111). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE EM VIRTUDE
DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PERANTE A SEGURADORA RÉ. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. MÉRITO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE MEMBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 1º, II, DA LEI
N.º 6.194/74, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.945/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO
EVENTO DANOSO. SÚMULA N.º 43 DO STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 426 DO
STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando
o entendimento da Seguradora for notória e reiteradamente contrário à postulação do Segurado, como nos casos
em que já tenha apresentado Contestação de mérito, estando caracterizado o interesse em agir pela resistência
à pretensão. 2. “Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o
cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez. Precedentes” (STJ, AgRg
no Ag 1360777/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 07/04/11, publicado no Dje 29/04/
2011). 3. “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação” (Súmula n.º 426 do STJ).
4. “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da
Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso” (Súmula 580,
STJ). 5. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, o IPCA-E é o índice de correção monetária a ser
aplicado nas Sentenças condenatórias, porquanto é o que melhor reflete a inflação. VISTO, relatado e discutido
o presente procedimento referente à Apelação n.º 0000741-07.2016.815.0351, em que figuram como Apelante
João Afonso de Carvalho e Apelado o Banco Itaú S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N. 0005548-04.2015.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Santander S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(OAB/PB n. 17.314-A). APELADA: Helena Rakel de Alencar Matias. ADVOGADO: Valter Lúcio Lelis Fonseca
(OAB/PB n. 13.838). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECONHECIMENTO EM AÇÃO ANTERIOR DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA
TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO E DE DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS, POR SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CALCULADOS
SOBRE TAIS RUBRICAS. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO BANCO
RÉU. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
QUE A PROMOVENTE PRETENDE REVISAR. DESNECESSIDADE. DEMANDA QUE NÃO OBJETIVA A REVISÃO DO PACTO. REJEIÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA E CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO QUE OBJETIVA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS JUROS
INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ILEGAIS. MATÉRIA QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO
JUDICIAL. PEDIDO DIFERENTE DAQUELE REQUERIDO NA LIDE PROPOSTA ANTERIORMENTE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART.
205, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE COBRANÇA DE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 184 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA BASEADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DO APELANTE. HONORÁRIOS
RECURSAIS DEVIDOS AO ADVOGADO DA RECORRIDA. REGRA DO §1º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015. 1.
Em se tratando de ação cujo objetivo é a restituição dos juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais, não há
necessidade de especificação das obrigações contratuais controvertidas, haja vista que não se trata de uma
revisão de contrato. 2. “Para se aferir se uma ação é idêntica a outra, faz-se necessária a decomposição dos
processos a fim de analisar seus elementos mais simples, a saber: partes, pedido e causa de pedir. Não se
confunde o pedido de repetição de indébito das tarifas ditas abusivas (e juros moratórios incidentes) com o
pedido de restituição dos juros remuneratórios que sobre elas incidiram, quando do financiamento do bem, eis que
se trata de pretensões distintas”. (TJPB; APL 0002819-05.2015.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível;
Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 25/04/2016; Pág. 20). 3. “Em demandas em que se discute
revisão contratual, portanto pretensão de natureza pessoal, a prescrição segue o prazo decenal previsto no artigo
205 do Código Civil” (TJPB; APL 0062201-60.2014.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des.
João Alves da Silva; DJPB 25/08/2016; Pág. 11). 4. Declarada ilegal a cobrança de tarifas bancárias, é devida
a restituição ao consumidor, na forma simples, dos juros remuneratórios sobre elas calculados. Inteligência do
art. 184 do Código Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Pela
sucumbência recursal, a parte que teve seu recurso desprovido deve ser condenada ao pagamento de honorários
advocatícios recursais em favor do advogado da parte contrária que tenha apresentado contrarrazões. Regra do
art. 85, §1º e 11, do Código de Processo Civil/2015. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação n. 0005548-04.2015.815.2001, em que figuram como Apelante o Banco Santander S.A. e