DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE JULHO DE 2018
portanto, quanto ao pedido de nulidade de cláusulas contratuais. APELAÇÃO CÍVEL DA UNIMED. AÇÃO
ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE ANGIOLASTIA. PACIENTE
QUE SOFREU INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NO CASO CONCRETO. INPC. INDEXADOR QUE MELHOR
REFLETE A VARIAÇÃO DA INFLAÇÃO, ASSEGURANDO A CORRETA ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 51, inciso IV, conferiu nulidade de pleno
direito à cláusula contratual referente ao fornecimento de produtos e serviços que coloquem o cliente em
desvantagem exagerada na relação de consumo. São as chamadas cláusulas abusivas que vêm sendo coibidas
pelo Judiciário, em defesa do consumidor, que, na maioria das vezes, encontra-se em situação desfavorável. Se a pretensão dos planos médicos é agir de forma complementar ao sistema de saúde nacional, onde para isso,
inclusive, cobram um valor considerável de seus segurados, devem também atuar de forma global no trato da
matéria, sem exclusão dessa ou daquela enfermidade, assumindo os riscos inerentes à sua atividade. - O pleito
de minoração da indenização por danos morais deve ser rejeitado, quando o valor fixado em primeira instância
se mostra suficiente para recompensar o abalo moral suportado. - Reconheço que a Súmula nº 54 do Superior
Tribunal de Justiça não deve ser aplicada em casos de prejuízos extrapatrimoniais decorrentes de contrato,
devendo os juros de mora incidir a partir da citação, conforme previsão expressa do artigo 405 do Código Civil
vigente. - O índice a ser aplicado na conjuntura em epígrafe, com o escopo de efetivar a aludida atualização
monetária, é o INPC, instituído por Lei Federal, calculado e divulgado pelo IBGE. Convém pontuar que o
indexador supracitado é o que melhor reflete a variação da inflação, assegurando a correta atualização da moeda.
- Quanto ao pleito de sucumbência recíproca, cumpre destacar que o promovente decaiu de parte mínima do
pedido, devendo a cooperativa demandada responder, por inteiro, pelas despesas e honorários. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0032737-25.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Roberto Mizuki E Vagner dos Santos Torres. ADVOGADO: Gilza Betania Cavalcanti de Souza Oab/
pb 9562. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Roberto Mizuki. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRODUTIVIDADE SUS. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. PORTARIA Nº 617/2000. RECEBIMENTO PELOS SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA DE SAÚDE. NÍVEIS DE EXECUÇÃO HOSPITALAR, AMBULATORIAL, LABORATORIAL OU
HEMOREDE. TÉCNICO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUSÃO DO BENEFÍCIO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o §2º, do art. 2º, da Portaria nº 617/2000,
a referida verba será atribuída aos funcionários lotados na Secretaria Estadual de Saúde e que estejam “no exercício
legal de sus atividades, nos níveis de execução: hospital, ambulatorial, laboratorial e hemorede”. - O suplicante deixou
de comprovar que atua em nível de execução em uma das áreas acima indicadas pela norma de regência, requisito
indispensável ao recebimento da “gratificação por produtividade”. Ao contrário, os contracheques demonstram que o
demandante detém atribuições de técnico administrativo. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0036481-28.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Goldem Cross Assistencia Internacional E de Saude Ltda. ADVOGADO: Carlos Fernando
Siqueira Castro Oab/pb 106094. APELADO: Jacinaldo de Araujo Fogaça. ADVOGADO: Randrel Rudson de
Mattos Oab/pb 16658. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIMENTO EFETUADO NO CORPO DA
EXORDIAL. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Não obstante a condenação da demandada
ao pagamento indenizatório extrapatrimonial não constar do tópico intitulado de “ DOS PEDIDOS” (Fl. 09), tal
requerimento fora formulado no corpo da exordial, restando possível a sua apreciação pelo juízo a quo.
APELAÇÃO CÍVEL. GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE
INTOXICAÇÃO EXÓGENA POR USO DE ORGANOFOSFORADO. EXCLUSÃO DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA ALÉM DAS 12 HORAS INICIAIS. INTERNAÇÃO HOSPITALAR NEGADA. VIOLAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
ARGUMENTO INFUNDADO. CARÁTER EMERGENCIAL DO PROCEDIMENTO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DEVIDA. MINORAÇÃO DO RESSARCIMENTO INDENIZATÓRIO. QUANTIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O Código de Defesa do Consumidor em seu art.
51, inciso IV, conferiu nulidade de pleno direito à cláusula contratual referente ao fornecimento de produtos e
serviços que coloquem o cliente em desvantagem exagerada na relação de consumo. São as chamadas
cláusulas abusivas que vêm sendo coibidas pelo Judiciário, em defesa do consumidor, que na maioria das vezes
encontra-se em situação desfavorável. - Se a pretensão dos planos médicos é agir de forma complementar ao
sistema de saúde nacional, onde para isso, inclusive, cobram um valor considerável de seus segurados, devem
também atuar de forma global no trato da matéria, sem exclusão dessa ou daquela enfermidade, assumindo os
riscos próprios de sua atividade. - É abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui o custeio de procedimento
coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado. Precedentes do STJ. - A
carência máxima admitida para tratamentos em casos de emergência que implicarem risco imediato de morte ou
de lesões irreparáveis para o paciente é de vinte e quatro horas (art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998). Nos planos
hospitalares, a restrição do atendimento de emergência ao âmbito ambulatorial deve observar as carências
máximas estipuladas em Lei (24h). - Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o período de
carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais
graves, nas quais a recusa da cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico
firmado. - A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira
de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por
agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano
in re ipsa. - O pleito de minoração do valor arbitrado por danos morais deve ser rejeitado, quando a quantia fixado
em primeira instância se mostra suficiente para recompensar o abalo psicológico suportado. ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A
PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0011350-47.1996.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO:
Silvana Simoes de Lima E Silva. EMBARGADO: Usimel Usinagem Mecanica Ltda. ADVOGADO: Alexandre
Gomes Bronzeado Oab/pb 10071. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos
de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexistem qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontados. - O princípio da dialeticidade traduz a necessidade de que
a parte insatisfeita com a prestação jurisdicional a ela conferida interponha a sua sedição de maneira crítica, ou
seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento. - A teor do
disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu
inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo
estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao
princípio da dialeticidade. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0035239-05.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Estado da Paraíba Rep Por Seu Procurador. ADVOGADO: Igor de Rosalmeida
Dantas. EMBARGADO: Andre Felipe Colaço Vasconcelos. ADVOGADO: Franciclaudio de França Rodrigues Oab/pb
12118. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA.
NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFOCOU MATÉRIA SUFICIENTE PARA DIRIMIR A
CONTROVÉRSIA TRAZIDA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO ACERCA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS ALEGADOS PELAS PARTES. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos
de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou
contradição, porventura apontada. - “Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a
responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de
infringência do julgado.” (STJ. AgRg no REsp 1362011 / SC. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. J. em 03/02/2015).
- Mesmo nos embargos com objetivo de buscar as vias Especial e Extraordinária, devem ficar demonstrados as
figuras elencadas no dispositivo 1.022 do novo Código de Processo Civil e, por construção pretoriana integrativa, a
hipótese de erro material, sob pena de rejeição. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0124250-11.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Banco Original S/a E Bem Promotoria de Vendas E
Serviços S/a. ADVOGADO: Paulo Roberto Vigna Oab/sp 173477 e ADVOGADO: Julio Cesar Goulart Lanes Oab/
rs 46648. EMBARGADO: Irisnaeide Fernandes Batista. ADVOGADO: Daniel Fonseca de Souza Leite Oab/pb
17742. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS S/A. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO
DO FEITO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - “Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” - É de se rejeitar embargos de declaração que
visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição,
porventura apontada. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO BANCO ORIGINAL S/A. CONTRADIÇÃO APONTADA.
JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, INDEVIDAMENTE, NA
FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR A MATÉRIA REFERENTE À REPETIÇÃO EM DOBRO NESTA INSTÂNCIA. EXCLUSÃO
DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO ACÓRDÃO QUANTO AO ALUDIDO TEMA. NECESSIDADE. EFEITO
INTEGRATIVO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REANÁLISE DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do
Novo Código de Processo Civil. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS. - O magistrado de base
reconheceu a inexistência de má-fé hábil a ensejar a repetição em dobro dos valores em favor da promovente.
Ocorre que, muito embora o Juízo a quo tenha decidido pela devolução na forma simples, a requerente não
interpôs recurso apelatório, razão pela qual os fundamentos utilizados quanto à matéria em questão devem ser
excluídos do acórdão objurgado, sendo o efeito dos aclaratórios meramente integrativo. - “(…) Ante o caráter
integrativo dos Embargos de Declaração, há que se rejeitá-los quando inexistir omissão, obscuridade ou contradição, admitindo-se, entretanto, a correção de erro material, sem alteração do resultado do julgamento. 3)
Embargos acolhidos tão-somente para corrigir erro material, sem alteração no resultado do julgamento.” (EDcl no
REsp 1129538 / PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0169776-1. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (8185). T4 - QUARTA
TURMA. DJe 01/07/2010). - É desnecessário o prequestionamento explícito para fins de interposição de futuros
recursos no âmbito do STJ e/ou STF, pois, segundo o art. 1.025 do novo CPC “Consideram-se incluídos no
acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de
declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA BEM PROMOTORA DE
VENDAS E SERVIÇOS S/A E ACOLHER, EM PARTE, OS ACLARATÓRIOS DO BANCO ORIGINAL S/A.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000642-52.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Dario Santos Araújo. ADVOGADO: Enio da Silva Nascimento Oab/pb 11946. POLO
PASSIVO: Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Ricardo
Ruiz Arias Nunes. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. HIPÓTESE FACTÍVEL APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012, SOBRE O VALOR NOMINAL, HAJA VISTA PREVISÃO EXPRESSA NESSE SENTIDO. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. SÚMULA Nº 51 DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos
militares, é indevido o congelamento dos anuênios da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado
dispositivo. - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores
públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/
2003). - “Não sendo os anuênios alcançados pelo congelamento, devem ser pagos sobre a remuneração ou
proventos percebidos pelo policial militar. Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da lei complementar nº 50/2003.”
(TJPB. RO nº 200.2011.011161-0/001. Rel. Des. João Alves da Silva. J. Em 14/06/2012). - “As Leis complementares
do Estado da Paraíba de nº 50/2003 e de nº 58/2003 no que pertine à transformação das vantagens pecuniárias
percebidas pelos servidores públicos em vantagem pessoal reajustável de acordo com o art. 37, inciso X da CF, não
se aplica aos militares, por ausência de previsão legal expressa.” (TJPB. ROAC nº 200.2010.004599-2/001. Rel.
Juiz Conv. Tércio Chaves de Moura. J. em 06/09/2011). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento
do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” Destaquei! - “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93 (ANUÊNIO). QUATUM CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES
POR INOBSERVÂNCIA AO §1º DO ART. 42 DA CF/88. DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS. ARTIGO 300, §1º,
DO RITJPB. LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO DE ORDINÁRIA. EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES DO STF. LACUNA JURÍDICA SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL
DO ESTADO. CONGELAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/12 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. - “O incidente de uniformização de jurisprudência afigura-se
como garantia do jurisdicionado. Presentes seus requisitos – impõem os valores igualdade, segurança, economia
e respeitabilidade – deve ser instaurado. Trata-se de técnica processual perfeitamente identificada com os
postulados mais nobres existentes em nosso ordenamento e intimamente ligada ao efetivo acesso ao Judiciário.”
- A Lei Complementar nº 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela Constituição Estadual,
deve ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por
meio de lei cujo processo legislativo é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE’s
nºs 492.044-AgR e 377.457. - A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/
2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a remuneração dos militares,
eis que é espécie de ato legislativo adequada a alterar normas de mesma natureza. - A lacuna jurídica evidenciada
somente restou preenchida a partir do momento da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no Diário Oficial
do Estado, em 25/01/2012, ou seja, o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos militares, os valores
que adimpliu a menor, não atingidos pela prescrição quinquenal, ao título de “Adicional por tempo de serviço”
(Anuênio), até a data da referida publicação, de acordo com o efetivo tempo de serviço e o soldo vigente à cada
época.Dessa forma, a partir da publicação da medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, é
correta a medida de congelamento dos anuênios dos militares.” - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede
de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia
(CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/
2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO
PARCIAL A REMESSA OFICIAL.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001469-76.2012.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Sinserpmur - Sindicato dos Servidores Publicos do Municipio de Rio Tinto.
ADVOGADO: Jose Melo Cavalcante Júnior Oab/pb 10683. POLO PASSIVO: Prefeita do Municipio de Rio Tinto.
ADVOGADO: Municipio de Rio Tinto Rep Por Seu Procurador-geral. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES MUNICIPAIS. APURAÇÃO DE SUPOSTA ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. ATO
ADMINISTRATIVO QUE DETERMINA A OPÇÃO DOS VÍNCULOS POR PARTE DO SERVIDOR SOB PENA DE
RETENÇÃO SALARIAL E DEMISSÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Os salários são direitos constitucionalmente assegurados aos servidores públicos, nos termos dos arts. 7º, VIII, e X, e 39, § 2º, da Constituição
Federal. - A penalidade a ser aplicada àquele que acumula ilegalmente cargos públicos e não faz necessária a
opção, é a de demissão, após findo o respectivo processo administrativo, não podendo a administração adiantarse, retendo os salários dos servidores. - “REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO EFETIVO. SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS E PENA DE DEMISSÃO EM VIRTUDE DE SUPOSTA
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRINGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 20 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE TRIBUNAIS
SUPERIORES. CONCESSÃO DA ORDEM. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O afastamento de servidores públicos efetivos, em qualquer caso, não prescinde de prévio procedimento
administrativo. O exercício da autotutela pela Administração Pública não é absoluto, posto que, em nenhuma
hipótese, poderá desrespeitar o direito do administrado, sendo imperioso que possibilite o conhecimento e a
impugnação do ato pelos prejudicados, por meio de procedimento próprio, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme garantia constitucionalmente prevista. A penalidade a ser aplicada àquele que