DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2018
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO OU SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO PROCEDENTE INVOCADO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. – De acordo com o que
dispõe o art. 1.021, § 1º do CPC/2015, incumbe à recorrente, no agravo interno, o ônus de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada. – Negado seguimento ao recurso extraordinário em virtude da aplicação
de precedente obrigatório oriundo do STF – tema 139 da sistemática da repercussão geral, incumbiria à agravante
demonstrar equívoco na aplicação do paradigma invocado, arguindo a existência de distinção em relação caso
concreto ou superação da orientação firmada no precedente. – Agravo interno não conhecido. VISTOS, relatados
e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0089734-62.2012.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
Agravado: Daniel Lucas da Cunha. Advogado: Antônio Michele Alves Lucena (OAB/PB nº 9.449). AGRAVO
INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o
mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese
(tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no
Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados
e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0014084-96.2011.815.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
Agravado: Vítor Gabriel Jacinto Costa, representado por seu genitor Elzimar Palmeira da Costa.
Advogado: José Fernandes de Albuquerque (OAB/PB nº 5.176). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE,
de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O
tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente,
ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da
Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e
discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0009977-04.2014.815.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
Agravado: João Ferreira de Lima. Defensor Público: José Alípio Bezerra de Melo (OAB/PB nº 3.643).
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015,
ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a
seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do
Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por
qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o
precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser
provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio
Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0026486-78.2012.815.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
Agravado: Maria Peres da Silva. Defensor Público: José Alípio Bezerra de Melo (OAB/PB nº 3.643).
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015,
ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a
seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do
Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por
qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o
precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser
provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio
Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000152-08.2013.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Cuite E Juizo da 1a
Vara da Com.de Cuite. ADVOGADO: David da Silva Santos. APELADO: Josefa de Sousa Oliveira. ADVOGADO:
Marcos Antonio Inacio da Silva. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EIVAS NÃO APONTADAS. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO ATACADA. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante
disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes, com
nítido rejulgamento da causa. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004509-52.2013.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Felipe de Brito Lira Souto E Juizo da 4a Vara da Com.de Patos. APELADO: Geralda Inacia da Silva.
ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. PRETENSÃO À POSSE. NOMEAÇÃO. PORTARIA PUBLICADA. FASE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA PARA DISCIPLINA DE ARTES
NÃO EXIBIDA. TITULAÇÃO APENAS DE CONCLUSÃO DE GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA. PREVISÃO EDITALÍCIA. FORÇA VINCULANTE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E ISONOMIA DOS CANDIDATOS. FATO CONSTITUTIVO NÃO EVIDENCIADO. REFORMA DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVIMENTO DOS RECURSOS. Não comprovada a ilegalidade do edital de concurso, prevalecem as regras
nele contidas, em especial se o candidato se dispôs a participar do certame respectivo, não impugnando
previamente as exigências nele estipuladas. A desconsideração da exigência prevista no edital para permitir a
assunção do cargo na disciplina de Artes revela o caráter pessoal, visto que, assim, estar-se-á dando mais
relevo às condições particulares da candidata em detrimento da Administração, contrariando não somente o
princípio da impessoalidade, mas também a garantia constitucional da isonomia quanto aos demais candidatos
que comprovaram a habilitação exigida para a posse. Considerando que a autora não declinou prova satisfatória
quanto ao fato constitutivo do seu direito, em especial de investir-se no cargo de professor, inexiste razão de
impor à Administração à posse da candidata, devendo, por conseguinte, ser reformada a sentença que havia
concedido tal direito. DAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0104936-79.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep P/s Proc,
Rachel Lucena Trindade, Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica E da Capital. APELADO: Adonias Fernandes
Constancio. ADVOGADO: Reinaldo Peixoto de Melo Filho. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AFASTAMENTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUE SE RENOVA
MÊS A MÊS. PRETENSÃO ATINGIDA APENAS QUANTO AO PERÍODO QUE ULTRAPASSA OS CINCO ANOS
ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONGELAMENTO DO VALOR PAGO A
TÍTULO DE ANUÊNIO DE MILITAR, DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES CIVIS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE. QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS DO QUE FOI PAGO A MENOR EM TAL INTERREGNO. SÚMULA 51 DO
TJPB. SENTENÇA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O DIREITO LOCAL. MANUTENÇÃO
INTEGRAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. Nos termos da
Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. À luz da Súmula 51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
13
14.05.2012.”. Ausentes argumentos capazes de infirmar os termos da decisão agravada, deve ser desprovida a
insurgência que visa tão somente repisar as teses já examinadas e rechaçadas pelo julgador monocrático. Negar
provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 13026-76.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep P/s Proc,
Maria Clara de Carvalho Lujan, Thaise Gomes Ferreira, Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica E da Capital.
APELADO: Joseandre Barreto Barbosa. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AFASTAMENTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO
QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PRETENSÃO ATINGIDA APENAS QUANTO AO PERÍODO QUE ULTRAPASSA
OS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONGELAMENTO DO
VALOR PAGO A TÍTULO DE ANUÊNIO DE MILITAR, DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE
SERVIDORES CIVIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI
EDITADA POSTERIORMENTE. QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS DO QUE FOI PAGO A MENOR EM TAL INTERREGNO. SÚMULA 51 DO TJPB. SENTENÇA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O DIREITO
LOCAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO QUE NÃO TRAZ
ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. À luz da Súmula 51 do TJPB,
“reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores
militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na
Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.”. Ausentes argumentos capazes de infirmar os termos da decisão
agravada, deve ser desprovida a insurgência que visa tão somente repisar as teses já examinadas e rechaçadas
pelo julgador monocrático. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0000772-76.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Santander S/a, Joao Ramalho da Silva E Banco
Santander S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini e ADVOGADO: Vagner Marinho de Pontes. APELADO:
Joao Ramalho da Silva. ADVOGADO: Vagner Marinho de Pontes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO NO JULGADO – EXISTÊNCIA DO VÍCIO – DISCUSSÃO SOBRE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE
VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVADA MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE –
JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - VEDAÇÃO IMPOSTA À INSTÂNCIA
AD QUEM - ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA APRECIAR E INDEFERIR O PEDIDO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITO INTEGRATIVO. - O STJ, ao contrário do que afirma a embargante, possui posicionamento pacífico, ao qual me acosto, no sentido de que para se determinar a repetição do
indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do
Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou demonstrado nos autos.
- [...]Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não
poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo1. - Os Embargos de
Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que
comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se
encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. Uma vez comprometida a clareza de parte da fundamentação do provimento judicial embargado, é medida que
se impõe o acolhimento dos embargos declaratórios por representar ponto de fundamental importância para a
efetiva prestação jurisdicional. ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0001207-88.2014.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Mapfre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Antonio Eduardo
Gonçalves de Rueda. APELADO: Josemar de Sousa Silva. ADVOGADO: Stelio Timotheo Figueiredo. AGRAVO
INTERNO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SINISTRO NO ÂMBITO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE
O ACIDENTE E A DEBILIDADE DO AUTOR – IMPROCEDÊNCIA – DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA
COMPROVAÇÃO DO LIAME DE CAUSALIDADE – DEBILIDADE PERMANENTE GRAVE DO TORNOZELO
ESQUERDO – COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO E TRAUMATOLÓGICO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DESACOLHIMENTO DO PEDIDO RECURSAL CONTRÁRIO À SÚMULA DO STJ - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA APENAS PARA AJUSTAR O TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
AO QUE ORIENTAM AS SÚMULAS 580 E 426, AMBAS DO STJ – RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS
SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO.
Comprovada a debilidade permanente parcial, através de laudo médico e traumatológico, bem como evidenciado
o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente automobilístico, é devida a indenização fixada na Lei de
regência. Verificado que a sentença recorrida encontra-se em dissonância com os parâmetros fixados nas
Súmulas 580 e 426, ambas do STJ, cabível a adequação de ofício Ausentes argumentos capazes de infirmar os
termos da decisão agravada, deve ser desprovida a insurgência que visa tão somente repisar a tese já
examinada e rechaçada pelo julgador monocrático. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0001609-21.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Evandro Pereira Xavier E Felipe de Moraes Andrade. ADVOGADO: Gustavo Maia Resende Lucio. APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Procurador. AGRAVO INTERNO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AFASTAMENTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PRETENSÃO ATINGIDA APENAS QUANTO AO PERÍODO QUE
ULTRAPASSA OS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONGELAMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ANUÊNIO DE MILITAR, DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU
DE SERVIDORES CIVIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI
EDITADA POSTERIORMENTE. QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS DO QUE FOI PAGO A MENOR EM TAL INTERREGNO. SÚMULA 51 DO TJPB. SENTENÇA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O DIREITO
LOCAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL. RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. Nos termos da Súmula 85 do
STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação”. À luz da Súmula 51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o pagamento
do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.”.
Ausentes argumentos capazes de infirmar os termos da decisão agravada, deve ser desprovida a insurgência
que visa tão somente repisar as teses já examinadas e rechaçadas pelo julgador monocrático. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0002194-44.2009.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Federal de Seguros S/a, E Outros, Paulo Roberto da Silva
Holanda E Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira, ADVOGADO: Marcos Reis Gandim
e ADVOGADO: Rosangela Dias Guerreiro. APELADO: Paulo Roberto da Silva Holanda. AGRAVO INTERNO –
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA
A JUSTIÇA FEDERAL – intimação da caixa econômica federal PARA MANIFESTAR INTERESSE NO FEITO –
INÉRCIA – desinteresse NA intervenção - AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS – §7º, DO ART. 1ºA, DA LEI nº 12.409/2001 - prorrogação da competência da justiça Estadual – PROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO Considerando a inércia da CEF sobre o interesse em intervir no feito, a luz da Lei 12.409/2001, o feito
deve ter continuidade de tramitação na Justiça Comum Estadual, ante a inexistência de cobertura da apólice pelo
FCVS. Dar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0002919-66.2014.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Gilson Augusto de Andrade. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inacio da Silva. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. INTERDITANDA PORTADORA DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. PERÍCIA OFICIAL. CAPACIDADE PARA REGÊNCIA DOS ATOS DA VIDA CIVIL COMPROVADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO FUNDAMENTO PARA A INTERDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. DESPROVIMENTO DO APELO. A presença de doença psíquica, por si só, não
implica em necessário reconhecimento da incapacidade para gerir atos da vida civil, principalmente quando não
há prova cabal acerca da redução na capacidade de discernimento, ou mesmo impossibilidade de exteriorização
da vontade. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0003198-49.1992.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Adlany Alves
Xavier. APELADO: Pereira E Firmino Ltda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO
AO AGRAVO INTERNO –EXECUÇÃO FISCAL - EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ART. 174 DO CTN - FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO APURADO NO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO E NÃO A DATA DA INSCRIÇÃO NA CDA – CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO NÃO
OBSERVADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ- DECISÃO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REJEIÇÃO. Os Embargos
de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades
que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se
encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. A