DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2018
APELAÇÃO N° 0002932-21.2007.815.0131. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Carlos Antonio Araújo de Oliveira. ADVOGADO: Paulo Sabino
de Santana- Oab/pb 9.231. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS OFENSIVAS À PRINCÍPIO DO CONCURSO
PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS. HIPÓTESE DO ART. 11, DA LIA. VERIFICAÇÃO DE DOLO GENÉRICO. DESNECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. - “a questão acerca da
aplicabilidade da LIA aos agentes políticos está firmada no STJ no sentido de que: a) os agentes políticos se
submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal
estabelecida no Decreto-Lei 201/1967; e b) o STF, no julgamento da Reclamação 2.138, apenas afastou a incidência
da Lei 8.429/1992 com relação ao Ministro de Estado então reclamante, e nos termos da Lei 1.079/1950, que não
se aplica a prefeitos e vereadores.” - De acordo com a mais abalizada Jurisprudência, “Caracteriza ato de
improbidade administrativa a conduta do agente que, intencionalmente, atente contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei n. 8.429/92). O elemento subjetivo caracterizador do comportamento doloso exigido do
agente nessa hipótese encontra-se na intenção e consciência de descumprir a legislação regente, mediante
violação daqueles princípios, ou seja, no dolo eventual”1, esse o qual se encontra inequivocamente verificado no
caso de contratações temporárias sem concurso público, em circunstâncias não legitimadas ou referendadas no
texto constitucional. - Nos precisos termos do ordenamento jurídico pátrio, o ilícito prescrito no artigo 11, da Lei
8.429/1992, relativo a atos de improbidade administrativa atentatórios contra princípios da administração pública,
dispensa a discussão aprofundada a respeito do enriquecimento ilícito ou da lesão ao erário, tendo como objeto,
substancialmente, a análise da conduta em parâmetro aos princípios aplicáveis à Administração Pública. - Restando comprovada a existência de condutas dolosas ensejadoras de violação a princípios administrativos, é de se
aplicar, contra o agente público, o disposto no artigo 11 c/c o artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, podendo-se cumular as sanções cabíveis de acordo com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade e, inclusive, com o grau de reprovabilidade da conduta. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 367.
APELAÇÃO N° 0003568-90.2012.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Flavio Alves de Franca. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia 13.442/pb. APELADO: Banco Bonsucesso S/a. ADVOGADO: Flavia Almeida Moura Di Latella 109.730/mg. APELO. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARTÃO DE CRÉDITO COM DÉBITO EM CONTA DO PAGAMENTO MÍNIMO.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO DE
MERO CONHECIMENTO DOS LANÇAMENTOS. PEÇA VESTIBULAR GENÉRICA E VAZIA. INSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS OCORRÊNCIAS DUVIDOSAS. INSUBSISTÊNCIA DA
PRETENSÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. - Segundo entendimento mais abalizado do STJ, “1. Há interesse de agir do titular de conta-corrente
relativamente à prestação de contas dos lançamentos efetuados pela instituição bancária, com a finalidade de
esclarecimento de dúvidas sobre a movimentação financeira. Incidência da Súmula n. 259/STJ. 2. Na ação de
prestação de contas ajuizada pelo titular de conta-corrente, não basta a mera presunção genérica de que há
possível erro nos lançamentos para respaldar o pedido inicial, sendo necessária a indicação específica das
ocorrências duvidosas e do respectivo período”1 - Dessa forma, em não tendo o promovente/apelante tecido
argumentações específicas, concretas e aptas a questionarem lançamentos efetuados em sua conta-corrente,
verifica-se a ausência de seu interesse de agir quanto à ação de prestação de contas em manejo, porquanto a
mera arguição genérica e vazia de suspeita de erros em descontos não é suficiente nesse mister, devendo o
feito, pois, ser extinto sem resolução de mérito, por aplicação do artigo 485, inc. VI, do CPC vigente. ACORDA
a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 69.
APELAÇÃO N° 0007563-08.2014.815.0181. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de
Barcelos- Oab/pb 20.412-a. APELADO: Maria Jose Torquato da Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia- Oab/
pb 13.442. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. REJEIÇÃO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA. CUSTAS E HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em que
pese inexistir prova do prévio requerimento administrativo, o que, a princípio, poderia ensejar a extinção do feito,
sem resolução do mérito, a própria ausência de apresentação do contrato quando acionada judicialmente
confirmam a pretensão resistida. Nos termos da processualística pátria, tem interesse de agir para requerer
medida cautelar de exibição de documentos aquele que pretende questionar, em ação principal, as relações
jurídicas decorrentes de tais documentos. - Em consonância com a mais abalizada Jurisprudência pátria, a
obrigação da instituição financeira de exibir a documentação requerida decorre de lei, de integração contratual
compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva.
- “O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que as ações cautelares de exibição de
documento, por possuírem natureza de ação, e não de mero incidente processual, nos termos do art. 844 do
Código de Processo Civil, ensejam, na hipótese de sua procedência, a condenação da parte vencida ao
pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade.” ACORDA a 4ª
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no
mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento juntada à fl. 37.
APELAÇÃO N° 0009204-37.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: Condomínio do Edifício Residencial Ana Bela. ADVOGADO: Yanko
Cyrillo Filho Oab/pb N. 11.064. APELADO: Thyssenkrupp Elevadores S/a. ADVOGADO: Clailson Cardoso
Ribeiro Oab/ce N. 13.125. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE
ELEVADORES. CONTRATO EM VIGÊNCIA E EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DO
PAGAMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Conforme a recente e abalizada Jurisprudência do STJ, “a inscrição no cadastro de inadimplentes é
conseqüência natural que se impõe àqueles que procedem ao inadimplemento de suas obrigações, sendo, pois,
o cadastro providência esperada pelo devedor, o que exclui a ofensa moral” - Para se configurar o dano moral,
basta a vítima demonstrar ter havido a indevida negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito,
caso contrário, não há que se falar em dever de indenizar ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 107.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001705-49.2017.815.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Espolio de Maria do Socorro
Alves Ramal, EMBARGANTE: Companhia de Seguros Previdencia do Sul. ADVOGADO: Silvino Crisanto Monteiro- Oab/pb 6.097 e ADVOGADO: Laiane Geriz Pereira de Oliveira - Oab/pb 19.333. EMBARGADO: Os Mesmos.
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO
DE RENDA TEMPORÁRIA POR INCAPACIDADE. RESCISÃO UNILATERAL PELA SEGURADORA. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E LEALDADE CONTRATUAL. INFRAÇÃO AO
CDC. ART. 51, IV. SEGURADA DIAGNOSTICADA COM CÂNCER. RECUSA DE RENOVAÇÃO DO SEGURO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM
15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de contrato de
seguro de vida, com renovação ao longo dos últimos anos, parece abusiva, por infração aos princípios da boafé objetiva e da lealdade contratual, a cláusula que permite à seguradora rescindir o contrato unilateralmente no
final do seu prazo de validade, notadamente quando a negativa acontece após a segurada ser acometida de
câncer. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o
princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem
como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser
ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 538.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009283-35.2014.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Municipio de Campina Grande Representado Pela Procuradora: Fernanda Augusta Baltar de Abreu - Oab/pb Nº
11.551. APELADO: Suely Guedes de Miranda. ADVOGADO: Álisson Beserra Fragôso - Oab/pb Nº 14.269.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROFESSORA
MUNICIPAL. ECLOSÃO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA. LEI COMPLEMENTAR Nº 36/2008. PROGRESSÃO VERTICAL. ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. REQUISITOS COMPROVADOS. POSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. ADIMPLEMENTO DEVIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. - Nos termos do art. 57, da Lei Complementar nº 36/2008, a progressão vertical darse-á quando o profissional do magistério obtiver, em Universidade ou Institutos Superiores de Educação,
devidamente reconhecidos, Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação na área objeto a do cargo
de que é detentor na Secretaria de Educação, Esporte e Cultura do Município de Campina Grande, dispensados
quaisquer interstícios. - Demonstrado que a servidora preenche os requisitos para a mudança de nível, em razão
9
da conclusão do Curso de Licenciatura em Pedagogia pela Universidade Federal de Campina Grande, é devido
também o direito ao pagamento retroativo dos valores recebidos a menor. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a apelação e a remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012024-58.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de
Joao Pessoa Representado Pelo Procurador: Adelmar Azevedo Régis - Oab/pb N°. APELADO: Lindjane dos
Santos Pereira de Medeiros. ADVOGADO: Walter de Agra Júnior - Oab/pb N° E Arthur Monteiro Lins Fialho Oab/
pb N°. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. INSURREIÇÃO DO
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. NOMEAÇÃO DOS APROVADOS DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NO PREENCHIMENTO DOS CARGOS DISPONIBILIZADOS. CONFIGURAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS MELHORES POSICIONADOS. SURGIMENTO DE VAGAS. RECLASSIFICAÇÃO. INCLUSÃO DA CANDIDATA NO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE PREVISTO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - O mandado de
segurança é remédio processual destinado a coibir atos abusivos ou ilegais de autoridades públicas, protegendo
o direito individual do cidadão diante do poder por elas exercido. - Tendo-se em vista os princípios da lealdade,
da boa-fé administrativa e da segurança jurídica, o candidato aprovado em concurso público, em colocação
subsequente ao quantitativo oferecido pelo edital, considerando o surgimento de vaga por desistência ou
exoneração durante prazo de vigência do certame, não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito
subjetivo à nomeação. - A sentença concessiva da ordem mandamental mantém-se irretocável quando pelos
elementos coligidos há a constatação do direito líquido e certo da impetrante. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial e apelação.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012278-02.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Pbprev Paraiba
Previdencia, APELANTE: Estado da Paraíba Representado Pelo Procurador: Francisco Glauberto Bezerra Júnior.
ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto - Oab/pb Nº 17.281, Euclides Dias Sá Filho - Oab/pb Nº 6.126 E
Emanuella Maria de Almeida Medeiros - Oab/pb Nº 18.808. APELADO: Cristiano Romao dos Santos E Outros.
ADVOGADO: Thiago Torres de Araújo ¿ Oab/pb Nº 12.874. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA
EM PARTE. DUPLO INCONFORMISMO. EXAME CONJUNTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
SUSCITADA PELO ESTADO DA PARAÍBA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
48, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
TERÇO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA ATÉ O EXERCÍCIO DE 2009. ILEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA
INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE
VIDA. INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROPTER LABOREM. AUSÊNCIA DE
RECURSO POR PARTE DOS AUTORES. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. OBSERVÂNCIA. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. CARÁTER REMUNERATÓRIO. POSSIBILIDADE DOS DESCONTOS. JUROS DE MORA - 1%. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O PAGAMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. PROMOVIDOS QUE DECAÍRAM DE PARTE MÍNIMA DOS
PEDIDOS. REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DA
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTARQUIA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO APELO DO ENTE ESTATAL.
- O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do
Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição
previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista, nos termos da Súmula nº 48, do
Tribunal de Justiça da Paraíba. - A restituição dos descontos previdenciários incidentes sobre o terço de férias
deve se limitar ao tempo anterior ao exercício de 2010, pois, a partir de tal período, referidos descontos deixaram
de ocorrer. - É indevido o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre parcelas que, em razão da natureza
transitória e do caráter propter laborem, não se incorporam aos proventos de inatividade. - A gratificação de
Risco de Vida paga aos Agentes Penitenciários, em efetivo exercício em estabelecimentos destinados a
custódia de presos ou de internação, apresenta natureza propter laborem, já que é paga apenas àqueles que estão
na referida situação funcional, porém, não tendo a parte autora interposto recurso, impossível se torna modificar
a decisão em razão do princípio da proibição da reformatio in pejus. - Na repetição de indébito tributário, a
correção monetária incide a partir do pagamento indevido, segundo preconiza a Súmula nº 162, do Superior
Tribunal de Justiça. - Os juros de moras devem incidir a partir do trânsito em julgado, na razão de 1% ao mês, nos
termos da Súmula nº 188, do Superior Tribunal de Justiça, e do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. - Tendo
os promovidos decaído de parte mínima de seus pedidos, devido a condenação da parte autora, ao pagamento
das verbas sucumbenciais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover a apelação
do Estado da Paraíba e dar provimento parcial à remessa oficial e à apelação da PBprev - Paraíba Previdência.
APELAÇÃO N° 0000161-05.2016.815.0471. ORIGEM: Comarca de Aroeiras. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Rosana Firmino de Normando Silva. ADVOGADO: Charles Pereira
Dinoá (oab/pb Nº 9.314) E Pedro Teotônio dos Santos - Oab/pb Nº 2.748. APELADO: Municipio de Aroeiras.
ADVOGADO: Antônio de Pádua Pereira - Oab/pb Nº 8.147. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA AUTORA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL I. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DAS VAGAS DO EDITAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDOR. CONJUNTURA QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA
DE CARGOS VAGOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Para a nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas, necessário se faz,
além da contratação precária de servidor, a demonstração que o servidor foi contratado para exercer as
atribuições de cargos efetivos existente e vagos, em detrimento dos aprovados no certame. - Não existindo
comprovação de cargos públicos vagos, deve ser mantida a sentença que não acolheu a nomeação perseguida,
porquanto não demonstrado o alegado direito subjetivo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000227-94.2014.815.1201. ORIGEM: Comarca de Araçagi. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Fabiano Vieira Graciano. ADVOGADO: Júlio César Nunes da Silva Oab/pb Nº 18.798. APELADO: Municipio de Aracagi. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita - Oab/pb Nº
10.204. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO
ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM FACE DO MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO DO PROMOVENTE. PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM O
DIREITO MATERIAL CONTROVERTIDO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO RESTRITIVO DE
CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO. VIOLAÇÃO DA HONRA SUBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA VERBA. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. - A legitimação significa o reconhecimento do
autor e do réu, por parte da ordem jurídica, como sendo as pessoas facultadas, respectivamente, a pedir e
contestar a providência que constitui o objeto da demanda. - Restando devidamente demonstrado que o ente
municipal era o responsável pelos descontos das parcelas mensais referentes ao empréstimo consignado,
deixando, porém, de repassar os valores ao banco credor, gerando a inscrição do nome do servidor público no
cadastro restritivo de crédito, imperioso se torna reconhecer a sua legitimidade para figurar no polo passivo da
lide. - Diante da matéria tratada ser eminentemente de direito e o feito se encontrar em condições de julgamento,
possível a aplicação do art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil/2015. - O abalo de crédito causado por
inscrição e manutenção indevida do nome de servidor nos cadastros de devedores inadimplentes, por si só, já
gera e comprova o dano moral sofrido pela parte lesada. - Na fixação da verba indenizatória se observa as
circunstâncias do fato e a condição do ofensor e do ofendido, para que o quantum reparatório não perca seu
caráter pedagógico, não se constitua em lucro fácil para o lesado, nem se traduza em quantia irrisória. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, prover o recurso para reformar a sentença e julgar o pedido inicial procedente.
APELAÇÃO N° 0000229-70.2012.815.0381. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Panamericano S/a, APELANTE: Elionete Germano de
Souza. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira ¿ Oab/pb Nº 147.020-a e ADVOGADO: Adriano Márcio da Silva ¿ Oab/
pb Nº 18.399, Walmírio José de Sousa - Oab/pb 15.551, Lucas Freire Almeida ¿ Oab/pb Nº 15.764 E Outros.
APELADO: Elionete Germano de Souza, APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Adriano Márcio da Silva ¿ Oab/
pb Nº 18.399, Walmírio José de Sousa - Oab/pb 15.551, Lucas Freire Almeida ¿ Oab/pb Nº 15.764 E Outros e
ADVOGADO: Fernando Luz Pereira ¿ Oab/pb Nº 147.020-a. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA PRIMEIRA
INSTÂNCIA. SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E
JURÍDICA DAS RAZÕES POSTAS NA DECISÃO IMPUGNADA. ARGUIÇÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO APELANTE. INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. ADMISSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Enfrentando o recorrente situação jurídica inocorrente na decisão recorrida, padece o recurso
de regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, por inobservância ao