DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2018
8
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N. 0001412-79.2017.815.0000. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. SUSCITANTE: Juizado
Especial Criminal de Campina Grande. SUSCITADO: Juízo da 2a Vara Criminal de Campina Grande. RÉU: Otoniel
Barbosa de Aguiar. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
PROCEDÊNCIA. - Apenas nas situações em que se trata de infração penal de menor potencial ofensivo, ou seja,
cuja pena máxima em abstrato não é superior a 2 (dois) anos, conforme o art. 61 da Lei n. 9.099/95, cabe ao
Juizado Especial Criminal apreciar a ação penal. - Conflito julgado procedente. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, julgar procedente o conflito, declarando a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal de Campina
Grande (suscitado) para processar e julgar o feito, nos termos do voto do Relator, e em harmonia com o parecer
da Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0001799-94.2017.815.0000. ORIGEM: 1a Vara da Comarca de Cabedelo.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. RECORRENTE: Rodrigo Alves Lacerda da Silva. DEFENSORA PÚBLICA: Maria
Eledite Azevedo Isidro (OAB/PB 5392). RECORRIDA: Justiça Pública Estadual. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. FORMA TENTADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO. - A decisão de pronúncia, para submeter o réu ao Tribunal do Júri,
deve demonstrar, de maneira fundamentada, a certeza da materialidade delitiva e apontar indícios suficientes da
autoria ou participação, conforme prevê a norma processual. - Eventuais dúvidas suscitadas pelo recorrente,
quando não capazes de inquinar as provas já realizadas, constituem matéria cuja sindicância cabe ao sinédrio
popular, segundo a máxima in dubio pro societate. - Recurso a que se nega provimento. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0001753-08.2017.815.0000. ORIGEM: 2a Vara Criminal da Capital.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. RECORRENTE: Ministério Público Estadual. RECORRIDO: Maurílio da Silva Nascimento Júnior. DEFENSORA PÚBLICA: Alice Alves Costa Aranha. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTUMÁCIA DELITIVA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO. - O
princípio da insignificância teve seus requisitos elencados pela jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, sendo eles: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social
da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão
jurídica provocada. - “A habitualidade delitiva revela reprovabilidade suficiente a afastar a aplicação do
princípio da insignificância.” (STF, RHC 146328 AgR, Relatora: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,
julgado em 10/11/2017, publicado em 20/11/2017). - Provimento do recurso. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer
da Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0001458-68.2017.815.0000. ORIGEM: Comarca de Barra de Santa Rosa.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. RECORRENTE: Agenor de Valence. DEFENSOR PÚBLICO: Edson Freire Delgado (OAB/
PB 6026). RECORRIDA: Justiça Pública Estadual. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FORMA TENTADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO, UMA
VEZ QUE NÃO SÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. ANÁLISE QUE CABE AO JÚRI POPULAR. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO. - A decisão de pronúncia, para submeter o réu ao Tribunal do Júri, deve
demonstrar, de maneira fundamentada, a certeza da materialidade delitiva e apontar indícios suficientes da autoria
ou participação, conforme prevê a norma processual. - STJ: “[…] 5. Em respeito ao princípio do juiz natural,
somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes,
porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. Precedentes. […].” (AgRg no REsp 1320344 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0089209-1
Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do
Julgamento 27/06/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 01/08/2017). - Eventuais dúvidas suscitadas pelo recorrente, quando não capazes de inquinar as provas já realizadas, constituem matéria cuja sindicância cabe ao sinédrio
popular, segundo a máxima in dubio pro societate. - Recurso a que se nega provimento. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000723-69.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. IMPETRANTE: Edemar da Silva Souza,rep.p/sua Curadora, Edelvita Patricia Cordeiro Souza E Renan Ramos Regis. ADVOGADO: Franciclaudio de Franca Rodrigues.
IMPETRADO: Presidente da Pbprev. ADVOGADO: Agostinho Camilo Barbosa Candido. AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR. PRESENÇA
DOS REQUISITOS. ART. 7º, III DA LEI 12.016/2009. POLICIAL MILITAR. CANCELAMENTO DA REFORMA
POR INVALIDEZ. DESFAZIMENTO DO ATO EM CONSEQUÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
CONCLUÍDO POSTERIORMENTE A REFORMA. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. PROBABILIDADE DO
DIREITO E PERIGO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Presentes os elementos aptos a conceder a liminar em sede de Mandado de
Segurança, não há razão para acolher a assertiva fomentada em sede de Agravo Interno, vez que a argumentação esposada não alterou o cenário processual. O cancelamento de ato reforma de militar, decorrente de
invalidez, apurada por Junta Médica Oficial, motivado por posterior conclusão de processo administrativo que
entendeu pela exclusão a Bem da Disciplina, sem oportunizar manifestação ao beneficiário, fere o princípio da
dignidade da pessoa humana. Negar provimento ao agravo interno.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0002322-77.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. IMPETRANTE: Marinalva de Oliveira Pereira, Max F
Saeger Galvao Filho E Helionora de Araujo Abiahy. ADVOGADO: Stepheson A V Marreiro. IMPETRADO: Presidente da Paraiba Previdencia. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO –
EXISTÊNCIA DO VÍCIO – DISCUSSÃO SOBRE OS EFEITOS PATRIMONIAIS DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA – PEDIDO DE RETROAÇÃO À DATA DA CONCESSÃO DO PENSIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE –
LIMITES DA AÇÃO MANDAMENTAL – VEDAÇÃO DO ART. 14, §4º DA LEI 12.016/2009 E SÚMULAS 269 E 271
DO STF – ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA APRECIAR E INDEFERIR O PEDIDO. A concessão da
ordem mandamental não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito ao ajuizamento da ação, os
quais devem ser perseguidos na via administrativa ou por meio de ação judicial própria, conforme Súmula nº 271,
do STF. Acolher os embargos de declaração.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
AGRAVO REGIMENTAL N° 0020445-66.2010.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Anderson Noronha Santos. ADVOGADO: Paulo Sérgio de
Queiroz Medeiros Filho¿ Oab/pb 22.148. AGRAVADO: Adson Almeida Carneiro M de Medeiros. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
FORA DO PRAZO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos da processualística pátria,
o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. - “A matéria relativamente à admissibilidade dos recursos é de ordem pública, de modo
que deve ser examinada ex officio pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado, não se
sujeitando à preclusão”. Interposta a apelação fora do prazo, o não conhecimento do recurso é medida que se
impõe, nos termos do art. 932, III, do CPC, ante a natureza cogente do dispositivo. ACORDA a 4ª Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 145.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002136-18.2013.815.0261. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PIANCÓ. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Emas. ADVOGADO: José
Marcílio Batista- Oab/pb 8.535. APELADO: Francisco de Assis Barbosa Leite. ADVOGADO: Damiao Guimaraes
Leite- Oab/pb 13.293. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO.
TERÇO CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP
2.180-35/2001. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OFICIAL E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Nos
termos do art. 7° da Constituição Federal, é garantido e assegurado ao trabalhador o direito de receber contraprestação pelo seu serviço prestado e gozar de férias remuneradas anuais com, pelo menos, um terço a mais do
que o salário normal. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório e dar provimento parcial
à remessa, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 66.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002944-82.2015.815.0251. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Marcio Cleber Palmeira E Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Alexandre Magnus F.freire. ADVOGADO: Tamiris Andrade Guedes. APELADO: Os Mesmos. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA CUSTEIO DO FUNDO DE
SAÚDE DOS POLICIAIS MILITARES DA PARAÍBA. BASE LEGAL. LEI ESTADUAL 5.701/93, ART. 27, §2º. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS INDEVIDOS. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 149 DA CF. ART. 23, II DA CF, NÃO RELACIONADO AO
DEBATE JURÍDICO TRAVADO NESTA LIDE. IMPERTINÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. PRECEDENTES DO STF,
DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTE TRIBUNAL. JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO OFICIAL E DO APELO DO ESTADO. PROVIMENTO DO APELO
DO AUTOR. - Nos termos do artigo 149 da Constituição Federal de 1988, compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. É cediço que a competência comum trazida
pelo art. 23 da CF/88 é administrativa, não se confundindo com a competência tributária exclusiva para legislar
especificada no art. 149 da Constituição Federal. - O STF, ao julgar o RE 573540/MG com repercussão geral (tema
55), consignou que “O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção
desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja
qual for a sua finalidade.” - Amoldando-se a disposição normativa da Lei Estadual paraibana (art. 27, §2º) ao caso
julgado pelo STF no RE 573540/MG-RG, é de rigor a manutenção da Decisão Monocrática que confirmou a
declaração de inconstitucionalidade incidental e, consequente ente, determinou a restituição dos descontos indevidos realizados nos contracheques do servidor militar estadual, ajustando apenas a incidência dos consectários
legais. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao recurso oficial e ao apelo do Estado da Paraíba e dar provimento ao apelo do autor, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 130.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005652-54.2012.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho.. APELADO: Cristiane Silva Araujo. ADVOGADO:
Giuseppe Fabiano do Monte Costa Oab/pb Nº 9.861. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. GRAVIDEZ. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
EXONERAÇÃO DURANTE A LICENÇA MATERNIDADE. DIREITO À INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. DESPROVIMENTOS
DOS RECURSOS. - A priori, o contrato por tempo determinado não geraria nenhuma estabilidade para a servidora
contratada sob este regime, não fosse o fato de que, na hipótese em comento, a servidora estava gestante no
momento em que foi afastada do serviço. Aqui, tem-se a consolidação do direito líquido e certo em favor da
impetrante. - A jurisprudência dos Tribunais pátrios vem se orientando no sentido de que a servidora pública
ocupante de cargo temporário, embora não possa permanecer no cargo, tem o direito de manter os seus
vencimentos integrais durante o período da gravidez até o término da licença-maternidade. - Sendo incontroversa
a exoneração da apelante dos quadros do serviço público estadual durante sua licença maternidade, impõe-se a
condenação do ente público ao pagamento de indenização equivalente aos vencimentos dos meses restantes,
haja vista ausência de comprovação acerca de seu pagamento, ônus que incumbia ao Estado, nos termos do art.
373, II, do CPC. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento juntada à fl. 113.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0031951-34.2013.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Campina Grande,representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Alessandro Farias Leite.
APELADO: Maria Anunciada Albuquerque. ADVOGADO: Elibia Afonso de Sousa- 12.587. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTAMENTO DE NÍVEIS C/C COBRANÇA DE
DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. MUDANÇA DE NÍVEL A CADA TRÊS
ANOS TRABALHADOS. DIREITO ASSEGURADO. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 36/2008.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. Segundo LC 036/08, a progressão horizontal será formalizada dentro da mesma classe e cargo, a cada três
anos trabalhados, observando avaliação de desempenho, a capacitação obtida e o tempo de serviço. In casu,
tendo a autora apelada sido admitida no cargo de Professor da Educação Básica I em 11 de março de 1992, ou
seja, com mais de 25 (vinte e quatro) anos de trabalho no cargo de professora de educação básica I, deveria
estar enquadrada nos símbolos 8P, e não no patamar 1P. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 187.
APELAÇÃO N° 0000501-43.2009.815.0131. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Prisma Construçao,comercio E Serviços L. ADVOGADO: Joao de Deus Quirino Filho- Oab/pb 10.520. APELADO: Juliano Batista Maciel. ADVOGADO: Rogerio Silva
Oliveira-oab/pb 10.650. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PRELIMINAR DE FALTA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL APÓS O DEFERIMENTO LIMINAR. NÃO EFETIVAÇÃO DA MEDIDA POR
CULPA DO DEMANDADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTO PELO AUTOR ANTES DA DECISÃO LIMINAR. MATÉRIA JÁ TRATADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. MÉRITO. CONTRATO REALIZADO ENTRE AS PARTES.
EQUIPAMENTOS MECÂNICOS. ALIENAÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PRESENÇA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. O prazo para a propositura da ação
principal, passa a fluir da data da efetivação da medida liminar, ex vi legis do art. 806 do CPC. No casso dos
autos, como a medida liminar não foi cumprida, não passou a fluir o prazo decadencial em exame. ACORDA a
4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 209.
APELAÇÃO N° 0002046-66.2014.815.0231. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Maria Renilda Santos de Araujo. ADVOGADO: Jailton Chaves da
Silva-oab/pb 11.474. APELADO: Municipio de Mamanguape. ADVOGADO: Danielle Ismael da Costa Macedo- Oab/pb
19.296-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A pretensão autoral encontra-se, realmente, fulminada pela
prescrição, em virtude de haver transcorrido, aproximadamente, 18 anos do período pleiteado. ACORDA a 4ª Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 87.
APELAÇÃO N° 0002162-49.2013.815.0541. ORIGEM: Comarca de Pocinhos. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Município de Pocinhos, Por Sua Procuradora Ranuzhya Francisrayne Montenegro S. Carvalho
- Oab/pb 22.429. ADVOGADO: José Roberto Coutinho de Queiroz ¿ Oab/pb 8.918. APELADO: Genésio Gonçalves Albuquerque da Costa ¿ Empresario Individual. ADVOGADO: Clécio Souza do Espírito Santo ¿ Oab/pb
14.463 E Marco Aurélio Henrique Leite ¿ Oab/pb 8.864. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTE E GPL. PAGAMENTO NÃO EFETIVADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CPC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA
ADMINISTRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O ônus da prova quanto ao direito aos direitos alegados pela parte recorrida é do Município, por constituir fato
extintivo do direito do autor, conforme previsão do art. 373, II, CPC. Considerando que o autor conseguiu
comprovar a condição de contratante, penso que caberia ao município trazer provas que afastassem o direito ao
recebimento da contraprestação pecuniária, já que o autor cumpriu, satisfatoriamente, com a sua obrigação,
porém, nada foi feito, o que me faz crer que não merece qualquer retoque a sentença da instância inaugural. O
não pagamento do valor pleiteado constitui enriquecimento ilícito da administração, sendo, portanto, inadmissível que o promovente seja penalizado com a negativa da administração. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 81.
APELAÇÃO N° 0002200-49.2013.815.0351. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des. João Alves
da Silva. APELANTE: Nivea Silva Freire. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4.007. APELADO: Municipio de Sape. ADVOGADO: Fabio Ronele Cavalcanti de Souza Oab/pb 8.937. APELAÇÃO. AÇÃO DO
COBRANÇA. PROFESSOR. PISO SALARIAL. LEI Nº 11.738/2008. VANTAGENS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. ENTENDIMENTO DO STF. CARGA HORÁRIA PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. INSUBSISTÊNCIA. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO. - O piso salarial nacional dos profissionais do magistério
público da educação básica, de que trata a Lei nº 11.738/2008, fixa o vencimento inicial das carreiras daqueles
Profissionais, podendo ser pago proporcionalmente à jornada de trabalho. ACORDA a 4ª Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do
voto do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 82.