DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2017
de Gabinete deverá adotar as providências necessárias para a imediata regularização e, ainda, comunicar,
imediatamente o fato ao Desembargador para adoção das medidas administrativas e, se for o caso, judiciais
cabíveis. DAS VEDAÇÕES: Art. 13. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime
de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas
estabelecidas. Art. 14. Fica vedado o contato do servidor com parte ou advogados, vinculados direta ou
indiretamente, aos dados acessados pelo servidor ou àqueles disponíveis à sua unidade de trabalho. DISPOSIÇÕES FINAIS: Art. 15. Mensalmente, a Chefia de Gabinete dos servidores envolvidos no trabalho remoto
deverá elaborar relatório contendo a demonstração detalhada dos resultados alcançados, que deverá ser
submetido à apreciação do Desembargador. Art. 16. Fica reservado a este gabinete o direito de poder, a
qualquer tempo, cancelar o regime de teletrabalho para um ou mais servidores, justificadamente, ou rever a
sua continuidade. Art. 17. Comunique-se à Egrégia Presidência deste Tribunal e a Diretoria de Gestão de
Pessoas, os nomes dos servidores que atuarão em regime de teletrabalho neste gabinete. Art. 18. Esta ordem
de serviço entra em vigor nesta data. João Pessoa, 18 de outubro de 2017. Márcio Murilo da Cunha Ramos
– Desembargador.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001264-47.2013.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Julio Tiago de Carvalho Rodrigues, Juizo da 1a Vara da Comarca de E Princesa Isabel. APELADO: Adijane do Nascimento Diniz. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – VÍNCULO DEMONSTRADO – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – PRECEDENTE DO STF JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL – RE 705.140/RS – DIREITO AOS SALÁRIOS E
DEPÓSITOS DE FGTS, OBSERVADO O PERÍODO TRABALHADO E NÃO PRESCRITO – PRAZO PRESCRICIONAL – DECRETO 20.910/32 – QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – RE 870.947 – ART. 932, IV, “b” E ART. 932, V, “b”, DO CPC/15 – DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - É nula a admissão de servidor sem
a prévia aprovação em concurso público para função cujo exercício se prolongou ao longo de anos,
descaracterizando justificativa de excepcional interesse público (art. 37, IX da CF) - Consoante orientação
proclamada pelo STF em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS), a contratação declarada nula não gera
quaisquer efeitos jurídicos, a não ser o pagamento do saldo de salários pelo período laborado e dos valores
correspondentes aos depósitos de FGTS. - Em relação às verbas pleiteadas, cabia ao Estado/Promovido
comprovar que efetuou o pagamento, por ser fato extintivo do direito autoral (art. 373, II do CPC-15), o que
não ocorreu nos autos, subentendendo-se, portanto, o não adimplemento da verba. - Em se tratando,
especificamente, de relação não celetista, em que esteja envolvida a Fazenda Pública, deve ser aplicado o
prazo previsto em Lei Especial, qual seja, o Decreto 20.910/32, que prevê o prazo prescricional quinquenal
(05 anos). - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de matéria não tributária, os juros
de mora correrão, a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se
as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No que pertine à
correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF no RE 870.947. Negar provimento
ao apelo e dar provimento parcial à remessa oficial.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
CORREIÇÃO PARCIAL N° 0001696-87.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. CORRIGENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. CORRIGIDO: Juizo da Comarca de Malta. INTERESSADO:
1º Francinaldo Araújo da Silva, INTERESSADO: 2º Fabiana Bezerra dos Santos. ADVOGADO: 1º Luiz da Silva
e ADVOGADO: 2º Aeldo Alves da Silva. LIMINAR EM CORREIÇÃO PARCIAL. Requerimento ministerial.
Suspensão do processo até o julgamento do mérito. Presentes os requisitos necessários ao pleito emergencial.
Deferimento. – Vislumbra-se a presença do fumus bonis iuris e do periculum in mora, quando o prosseguimento
regular do processo, objeto da ação correicional, poderá acarretar a nulidade de novos atos judiciais, ocasionando maior embaraço e desperdício processual. Vistos, etc. (...) Diante de tais considerações, DEFIRO O
PEDIDO EMERGENCIAL REQUERIDO e determino ao juízo corrigido, Vara Única da Comarca de Malta, que
mantenha os autos do processo nº 0000598-31.2014.815.0531 sobrestados até o julgamento final desta
Correição Parcial.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000034-1 1.2016.815.1201. ORIGEM: Comarca de Araçagi. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Maycon da Silva Francelino. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4.007.
APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/
pb 17314-a. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMANDA PROPOSTA DEPOIS DO JULGAMENTO DE RE 631240. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, IV, B, CPC/2015. DESPROVIMENTO DO RECURSO - No
julgamento dos Recursos Extraordinários nº. 839.314 e 824.704 o Supremo Tribunal Federal entendeu ser
necessário o prévio requerimento administrativo para demonstrar o interesse de agir na ação de cobrança do
seguro DPVAT. No caso, levando em conta que a demanda foi protocolada em fevereiro de 2016, marco posterior
ao julgamento do precedente paradigma (03/09/2014), deve ser mantida a sentença de primeiro grau. Isto posto,
tendo em vista que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento consolidado pelo STF, em sede
de Repercussão Geral, resta materializada a hipótese de julgamento monocrático do recurso, nos termos do art.
932, IV, “b”, do novo CPC, daí porque nego provimento ao recurso, mantendo incólumes todos os termos da
sentença vergastada.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000061-26.2016.815.0091. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Dorgival de Lima Silva E Juizo da Comarca de Taperoa. ADVOGADO: Severino
Medeiros Ramos Neto ¿ Oab/pb Nº 19.317. POLO PASSIVO: Municipio de Livramento. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AO MÊS DE
DEZEMBRO DE 2012. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA PELA PARTE PROMOVENTE NO
VALOR CERTO E ILÍQUIDO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO SUJEIÇÃO AO DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 496, §3º, III, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA FACULDADE ÍNSITA NO ART. 932, III, DO MESMO
CÓDEX. ENTENDIMENTO REGISTRADO NA SÚMULA Nº 253, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA POR DECISÃO SINGULAR. - Não se sujeita à reapreciação obrigatória a decisão que traduz em proveito econômico para a parte contra quem litiga a Fazenda Pública Municipal
em valor não excedente a 100 (cem) salários mínimos, haja a disposição constante do §3º, III, do art. 496,
do Novo Código de Processo Civil. - Considerando que o prejuízo a ser suportado pela edilidade na espécie,
claramente não atinge o valor mínimo exigido pela legislação processual civil, a hipótese telada não se
credencia ao conhecimento perante esta instância revisora. - De acordo com a Súmula nº 253, do Superior
Tribunal de Justiça, ao julgamento do duplo grau de jurisdição necessário, aplica-se a regra que autoriza o
relator a decidir o recurso de forma singular. Vistos. DECIDO: Ante todo o exposto, singularmente, NÃO
CONHEÇO DA PRESENTE REMESSA NECESSÁRIA.
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001589-43.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Igor de Rosalmeida Dantas E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELADO: Ramon da Silva Bezerra. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento Oab/pb 11946. PREJUDICIAL DE
MÉRITO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DO
AUTOR. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). - In casu, fácil observar que se trata de relações de trato sucessivo, logo, não
há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do
quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REVISÃO DE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE.
SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. POSSIBILIDADE
APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/
2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO
PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISOS IV, “A”, E V, “B”, DA NOVA LEI ADJETIVA CIVIL. DESPROVIMENTO DO APELO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Diante da ausência de previsão
5
expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o
congelamento dos anuênios da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “Art.
2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). “Não sendo os anuênios alcançados pelo congelamento, devem ser pagos sobre a remuneração ou proventos
percebidos pelo policial militar. Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da lei complementar nº 50/2003.” (TJPB.
RO nº 200.2011.011161-0/001. Rel. Des. João Alves da Silva. J. Em 14/06/2012). - “As Leis complementares
do Estado da Paraíba de nº 50/2003 e de nº 58/2003 no que pertine à transformação das vantagens pecuniárias
percebidas pelos servidores públicos em vantagem pessoal reajustável de acordo com o art. 37, inciso X da
CF, não se aplica aos militares, por ausência de previsão legal expressa.” (TJPB. ROAC nº 200.2010.0045992/001. Rel. Juiz Conv. Tércio Chaves de Moura. J. em 06/09/2011). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de
legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012.” - “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93 (ANUÊNIO). QUATUM CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO
EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO §1º DO ART. 42 DA CF/88. DIVERGÊNCIA
ENTRE AS CÂMARAS. ARTIGO 300, §1º, DO RITJPB. LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO DE ORDINÁRIA. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL
Nº 9.703/2012. ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES DO STF. LACUNA JURÍDICA SUPRIDA
A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. CONGELAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/12 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012.
- “O incidente de uniformização de jurisprudência afigura-se como garantia do jurisdicionado. Presentes seus
requisitos – impõem os valores igualdade, segurança, economia e respeitabilidade – deve ser instaurado.
Trata-se de técnica processual perfeitamente identificada com os postulados mais nobres existentes em
nosso ordenamento e intimamente ligada ao efetivo acesso ao Judiciário.” - A Lei Complementar nº 50/2003,
ao dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela Constituição Estadual, deve ser considerada como
formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por meio de lei cujo processo
legislativo é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE’s nºs 492.044-AgR e
377.457. - A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui
força normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a remuneração dos militares, eis que
é espécie de ato legislativo adequada a alterar normas de mesma natureza. - A lacuna jurídica evidenciada
somente restou preenchida a partir do momento da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no Diário
Oficial do Estado, em 25/01/2012, ou seja, o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos militares,
os valores que adimpliu a menor, não atingidos pela prescrição quinquenal, ao título de “Adicional por tempo de
serviço” (Anuênio), até a data da referida publicação, de acordo com o efetivo tempo de serviço e o soldo
vigente à cada época. Dessa forma, a partir da publicação da medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei
nº 9.703/2012, é correta a medida de congelamento dos anuênios dos militares.” - Tese firmada no Supremo
Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados
os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao
princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional
ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar
a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015
PUBLIC 27-04-2015) Ante o exposto, monocraticamente, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito
e DESPROVEJO O APELO, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil de 2015. Ato contínuo,
nos termos do mesmo dispositivo, em seu inciso V, alínea “b”, de forma monocrática, PROVEJO PARCIALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA, apenas para estabelecer que os valores devidos sejam atualizados
monetariamente pela TR, até 25 de março de 2015, a partir de quando o débito deverá ser corrigido pelo IPCA,
consoante previsão contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
computando-se o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, respectivamente, da citação e da
data do inadimplemento, mantendo a sentença objurgada em seus demais termos.
APELAÇÃO N° 0001021-06.2013.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Consuelo Maria da Silva Nunes.
ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite Oab/pb 13293. APELADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel
Arnobio de Sousa Oab/pb 10857. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. enunciado administrativo nº 03 do superior tribunal
de justiça. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. EXEGESE DO ARTIGO 1.003, §5ª, DO NOVEL CODEX.
PROTOCOLAMENTO ALÉM DO INTERSTÍCIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO MENCIONADO DIPLOMA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Os
requisitos de admissibilidade da súplica apelatória obedecerão as regras e entendimentos jurisprudenciais do
Código de Processo Civil de 2015, porquanto a irresignação foi interposta em face de decisão publicada após a
sua vigência. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir
de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
(Enunciado Administrativo nº 03 do Superior Tribunal de Justiça). - “§5º Excetuados os embargos de declaração,
o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” (Artigo 1003 do NCPC) - Quando
o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender ao requisito da tempestividade, poderá
o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso
III, do Novo Código de Processo Civil. Diante do exposto, por não ter obedecido o prazo recursal previsto no
artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do presente apelo, em conformidade com
o que está prescrito no art. 932, III, do NCPC.
APELAÇÃO N° 0001071-13.2016.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Luciana Calheiros Victor E
Natalia Calheiros Victor. ADVOGADO: Cristiane de Carvalho Alliz Oab/pe018190. APELADO: Hiene Solange
Batista Bezerra Victor. ADVOGADO: Artemisia Batista Leite Bezerra Vilar Oab/pb 18077. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
REQUISITOS ESSENCIAIS PREENCHIDOS. COGNIÇÃO LIMITADA À OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS
EXTRÍNSECOS DE VALIDADE DO INSTRUMENTO. DESCABIMENTO DA APRECIAÇÃO DE VÍCIOS RELACIONADOS AO CONTEÚDO. QUESTÃO A SER ANALISADA EM AÇÃO PRÓPRIA. INADMISSIBILIDADE DO
PLEITO. EXEGESE DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. - Em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, inexiste
lide, de modo que a cognição limita-se à observância dos requisitos extrínsecos/formais de validade do
testamento, sendo inadmissível o exame de eventuais vícios quanto ao conteúdo do ato, que deve ser
questionado em ação própria. - Preenchidos os requisitos constantes do artigo 1.864 do Código Civil, deve ser
aprovado o testamento público. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - (...) II - (…) III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
(Art. 932, III, NCPC) Destaquei! Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do
art. 932, III, do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0012947-55.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Bv Financeira S/a. ADVOGADO:
Moises Batista de Souza Oab/pb 149225a. APELADO: Paulo Roberto Moreira da Silva. ADVOGADO: Zaylany
de Lourdes Ferreira Torres Oab/pb 16982. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO DO
RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando
exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de
deserção.” ( Art. 1.007,§ 4o, do Código de Processo Civil/2015) - O não atendimento para recolhimento do
preparo do apelo implica no reconhecimento da sua deserção, impedindo o conhecimento do recurso. Considerando o exposto, e com base no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, NÃO CONHEÇO DO
APELO, ante a sua deserção.
APELAÇÃO N° 0128135-33.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Softcom Tecnologia. ADVOGADO:
Sylvio Torres Filho Oab/pb 3613. APELADO: Souza E Paiva Ltda. ADVOGADO: Gisele Camilo de Araujo Oab/pb
13178. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO
CONHECIDO. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, a parte apelante
deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova
decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões
recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante
a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal,
inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III