DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2017
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A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”
Recurso EXTRAORDINÁRIO – nº 0002691-25.2015.815.0371. Recorrente: NEDIMAR DE PAIVA GADELHA
JÚNIOR. AdvogadoS: JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES (OAB/PB n° 1.663) E BRUNO LOPES DE
ARAÚJO (OAB/PB Nº 7.588-A). Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0112446-46.2012.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDOS: Severino dos Ramos do Nascimento
e outros. ADVOGADA: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB nº 15.729).
Recurso Extraordinário – nº 0034855-42.2011.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº. 10.631). Recorrido: Francisco das Chagas do Nascimento. Advogado: Francisco
de Andrade Carneiro Neto (OAB/PB nº. 7.964).
Recurso Extraordinário – nº 0004600-10.2012.815.0371. Recorrente: Expresso Guanabara S/A. Advogado: Antônio Cleto Gomes (OAB/CE nº. 5.864). Recorridos: Petrucci Dantas Pedrosa e outros. Advogado: Osmando
Formiga Ney (OAB/PB nº. 11.956).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2017170875 - Folga de Plantão - Antônio Francisco de Oliveira
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2017111953
- Folga de Plantão - Carmilene Santos Germano Vieira; 2017103306 - Folga de Plantão - Leonardo Gomes da
Silva; 2017111621 - Folga de Plantão - Vailton Araujo de Arruda; 2017190644 - Pedido de Providências - Hermeson
Alves Nogueira; 2017149038; 201721077 - Pedido de Providências - João Machado de Souza Júnior
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO /
INTERESSADO: 2017183357- Remessa - Ivna Mozart Bezerra Soares Moura; 2017210554 - Pedido de Providências - Morgana Dario Emerick; 2017123889 - Solicitar Informação - Bruno Delgado Brilhante; 2017204773 Pedido de Providências - Ramonilson Alves Gomes; 2017204888 - Pedido de Providências - Ana Amélia
Andrade Alecrim Câmara
ATO DO GABINETE DE DESEMBARGADOR
Recurso Extraordinário – nº 0020535-35.2004.815.0011. Recorrente: JÚLIO FERREIRA DE LIMA FILHO. Advogado: DIOGO CAZÉ ALVES DE OLIVEIRA (OAB/PB nº. 23.690). RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Recurso EXTRAORDINÁRIO nº: 0123783-29.2012.815.2002. Recorrente: EDILSON ARAÚJO DE CARVALHO.
Advogado: FELIPE DO Ó DE FIGUEIREDO (OAB/PB Nº 18.314). Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) TENDO EM VISTA QUE A DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 598.099 (TEMA 161), NEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM ARRIMO NO ART. 1.030, I, “A”, DO CPC/2015.”
Recurso Extraordinário – nº 0116147-15.2012.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorridas: Cláudia Amaral Teixeira Bezerra e outras. Advogado: Daniel
Braga de Sá Costa (OAB/PB n° 16.192).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.”
AGRAVO INTERNO EM MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL Nº 0000342-61.2016.815.0000. AGRAVANTES: ANABEL ALVES DE SOUSA E OUTROS. ADVOGADOS: WALTER DE AGRA JÚNIOR (OAB/PB Nº 8.682) E ARTHUR
MONTEIRO LINS FIALHO (OAB/PB Nº 13.264). AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB 10.631).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) JULGO PREJUDICADA A MEDIDA CAUTELAR INOMINADA DE
FLS. 02/10.”
Cautelar Inominada – nº 0001724-55.2017.815.0000. Requerente: Estado da Paraíba. Advogado: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Requerido: Ministério Público do Estado da Paraíba.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, no que pertine à
questão atinente ao interesse da Caixa Econômica e o deslocamento do feito para a Justiça Federal (art.
1.030, I, “b” do CPC/2015) E INADMITO o REsp, em relação aos demais temas agitados.”
RECURSO ESPECIAL Nº: 0024441-87.2008.815.2001. RECORRENTE: Federal de Seguros S/A. ADVOGADO:
Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ nº 132.101). RECORRIDOS: Marcilio Camilo Aurissol Bezerra e outros.
ADVOGADO: Diogo Zili (OAB/PB nº 15.928-B).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) em conformidade com o disposto no art. 1.030, I, “b”, do
CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0002708-25.2009.815.2003. RECORRENTE: Federal Seguros S/A. ADVOGADO:
Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ nº 132.101). RECORRIDOS: Marenilda Paulina Araújo da Conceição e outros.
ADVOGADO: Carlos Roberto Scóz Júnior (OAB/PB nº 23.456 – A).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com arrimo no art. 1.030, I do CPC/2015, e tendo em
vista a decisão proferida no RE 855.178/SE (Tema 793), NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso
extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº: 0002074-78.2015.815.0981. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador:
Gilberto Carneiro da Gana (OAB/PB 10.631). Recorrido: Ministério Público.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE
DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com arrimo no art. 1.030, I do CPC/2015,
e tendo em vista a decisão proferida no RE 596.478/RR (tema 191), NEGO SEGUIMENTO ao
presente recurso.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001755-91.2014.815.0061. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO (A): Maria Martins de Oliveira. ADVOGADO: Vital da Costa Araújo (OAB/PB nº 6.545).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2017103138
- Folga de Plantão - Ricardo Alexandre Henriques Campos; 2017172678 - Folga de Plantão - Marcus Túlio Martins
Barbosa de Oliveira; 2017145823 - Folga de Plantão - Ricardo Cavalcante de Oliveira; 2017197754 - Anotações
na Ficha Funcional - Robson de Araújo Ferreira Marques; 2017187536 - Férias Magistrado - Andrea Caminha da
Silva; 2017184411 - Compra/Contratação - Gerência de Apoio Operacional; 2017204837 - Férias - Diego Garcia
Oliveira; 2017208844 - Férias/Suspensão - Ramonilson Alves Gomes; 2017205740 - Férias Magistrado - Juliana
Duarte Maroja; 2017211514 - Afastamento - Fernanda de Araújo Paz; 2017135036 - Gratificações - Glauco
Coutinho Marques; 2017211145 - Pedido de Providências - Giovanni Magalhães Porto; 2017127639 - Indicação de
Substituto - Alessandra Siomara Leite Rebouças Donato; 2017193518 - Relotação - Rosimere Perruci Lins de
Almeida; 2017181425; 2017171169 – Indicação de Substituto - Givaldo de Pontes
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
ORDEM DE SERVIÇO N° 001, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017. Estabelece normas para a realização do
teletrabalho no âmbito deste gabinete e dá outras providências. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, no âmbito de suas atribuições legais e regimentais,
e:CONSIDERANDO a regulamentação do teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário por meio da Resolução
CNJ n. 227/2016; CONSIDERANDO que o avanço tecnológico, notadamente a partir da implantação do
processo eletrônico, possibilita o trabalho remoto ou à distância; CONSIDERANDO o volume, as metas do
CNJ e a necessidade de promover meios para a otimização dos trabalhos, aumento da produtividade do
gabinete e propiciar melhor qualidade de vida aos servidores; CONSIDERANDO as vantagens e benefícios
diretos e indiretos resultantes do teletrabalho para a Administração, para o servidor e para a sociedade;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Lei n. 12.551, de 15 de dezembro de 2011, reconhece a equiparação dos efeitos
jurídicos do trabalho realizado à distância com aqueles decorrentes da atividade laboral exercida mediante
subordinação pessoal e direta; CONSIDERANDO a necessidade de obtenção de dados para aferição de
vantagens e desvantagens, com a finalidade de subsidiar os estudos para regulamentação do trabalho remoto
no âmbito de todo o Tribunal de Justiça da Paraíba; CONSIDERANDO a autorização da Presidência deste
Tribunal constante do Processo Administrativo n. 001052-81.2016.815.0000 para adoção e implementação do
sistema de teletrabalho nos gabinetes, RESOLVE: Implementar o trabalho remoto no âmbito deste gabinete,
nos seguintes termos: DISPOSIÇÕES GERAIS: Art. 1º O trabalho remoto abrange a atividade laboral executada, em parte ou em sua totalidade, em local diverso do gabinete. Art. 2º A realização do trabalho remoto é
facultativa, a critério da conveniência e oportunidade do serviço público, e restrita às atribuições em que seja
possível, em função da característica do serviço, mensurar, objetivamente, o desempenho do servidor. Art.
3º A meta de desempenho estipulada aos servidores em regime de teletrabalho será superior a dos servidores
que executam a mesma atividade nas dependências do gabinete, em até 30% (trinta por cento). Art. 4º O
alcance da meta de desempenho estipulada ao servidor em regime de teletrabalho equivalerá ao cumprimento
da respectiva jornada de trabalho. §1º Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário para o alcance das metas previamente estipuladas. §2º Na hipótese de atraso injustificado no cumprimento da meta, o servidor não se beneficiará da equivalência de jornada a que alude o caput deste artigo,
cabendo a devida compensação. DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO REMOTO: Art. 5º
São passíveis de desempenho fora das dependências do gabinete as atividades cujo desenvolvimento
contínuo ou, em determinado período, demandarem maior esforço individual e menor interação com os outros
servidores, tais como: confecção de minutas de decisões monocráticas, votos, acórdãos e relatórios, dentre
outros. Art. 6º Os servidores em regime de trabalho remoto devem apresentar um incremento na meta de
produtividade mensal individualizada, a ser determinado e aferido pela gestão do gabinete, nunca inferior a
15%. Art. 7º A Chefia de Gabinete gerenciará o período, a rotina de trabalho dos servidores autorizados a
realizar o trabalho remoto, bem como as atividades desenvolvidas. Parágarfo único: Os dias de desempenho
do trabalho remoto, bem como o período de comparecimento presencial, neste gabinete, pelos servidores que
aderirem ao teletrabalho, serão firmados em termo de adesão individual. Art. 8º No caso de descumprimento
do prazo fixado para a realização das tarefas, o servidor deverá prestar esclarecimentos sobre os motivos da
não conclusão dos trabalhos, diretamente a este Desembargador. §1º Considerados improcedentes os esclarecimentos prestados, será suspensa ou encerrada a participação do servidor no regime de trabalho remoto;
§2º No caso de ser aceita a justificativa apresentada pelo servidor, poderá, a critério do Desembargador, ser
realizada nova concessão de prazo para a conclusão dos trabalhos. DIREITOS DOS SERVIDORES EM
REGIME DE TRABALHO REMOTO: Art. 9º São direitos do servidor participante do trabalho remoto: I - deixar
de comparecer no expediente, a não ser quando lhe for solicitado, nos dias de trabalho remoto; II - computar
como dias efetivamente trabalhados o período de trabalho remoto; III - solicitar o retorno ao trabalho presencial, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis. DEVERES DOS SERVIDORES EM REGIME DE TRABALHO
REMOTO: Art. 10. Constituem deveres do servidor participante do trabalho remoto: I - assinar termo de adesão
ao trabalho remoto; II – cumprir a meta de desempenho estipulada, mantida a qualidade do trabalho; III - manter
telefones de contato permanentemente atualizados e ativos, bem como consultar diariamente sua caixa postal
individual de correio eletrônico institucional, ou qualquer outro meio utilizado para a comunicação do gabinete;
IV - manter a Chefia de Gabinete informada, por meio de mensagem dirigida à caixa postal individual de correio
eletrônico institucional, ou qualquer outro meio utilizado para a comunicação do gabinete, acerca da devolução
do trabalho, bem como para indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar
o seu andamento; V - registrar o trabalho desenvolvido no período em planilha própria, para fins de monitoramento e controle do trabalho remoto; VI - providenciar a guarda de processos em local adequado e seguro; VII
- providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do trabalho remoto, podendo o setor
de TI deste Tribunal fornecer diretrizes ou orientações quanto aos requisitos mínimos para o acesso aos
sistemas indispensáveis; VIII - providenciar, se for o caso, o transporte dos processos para a sua residência
e desta de volta para o gabinete. Parágrafo único: Verificado o descumprimento das disposições contidas nos
incisos acima, o servidor deverá prestar esclarecimentos a este Desembargador, o qual decidirá sobre a
imediata suspensão do trabalho remoto, temporária ou definitiva, sem prejuízo, se for o caso, da abertura de
procedimento administrativo disciplinar para a apuração de responsabilidade. DA RETIRADA DE AUTOS E
DOCUMENTOS: Art. 11. A eventual retirada de processos e demais documentos das dependências deste
gabinete, necessários à realização do trabalho remoto, deverá ocorrer mediante termo de recebimento e
responsabilidade do servidor. §1º A retirada de processos deverá ocorrer mediante termo de carga ao servidor
e, quando couber, realização prévia de procedimentos que garantam eventual reconstituição do processo e de
outros documentos. §2º Não poderão ser retirados das dependências deste Tribunal documentos que constituam provas de difícil reconstituição ou tenha caráter histórico. §3º O servidor detentor de processos e
documentos, em virtude de atividade de trabalho remoto, deve guardar sigilo a respeito das informações nele
contidas, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor. §4º A devolução dos processos
deverá ser feita a servidor especificado para tal fim, que procederá à conferência dos feitos devolvidos em
cotejo com os que foram retirados. Art. 12. Constatada a não devolução do processo ou de algum documento
no prazo estabelecido, ou qualquer outra irregularidade concernente à integridade da documentação, a Chefia
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no art. 1º, I, do Ato da Presidência nº 20, de 06 de fevereiro de 2013, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da Resolução
nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e
magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Edson Jorge da Costa
2017.184.399
Assessor de Gabinete
Campina Grande
25 a 26/09/2017
Realizar atividades referentes à Meta 06,
do CNJ
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Edson Jorge da Costa
2017.184.382
Assessor de Gabinete
Sapé
18 e 19/09/2017
Realizar atividades referentes à Meta 06,
do CNJ
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Edson Jorge da Costa
2017.184.374
Assessor de Gabinete
Patos e Pombal
11 a 12/09/2017
Realizar atividades referentes à Meta 06,
do CNJ
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Edson Jorge da Costa
2017.184.331
Assessor de Gabinete
Caaporã
06/09/2017
Realizar atividades referentes à Meta 06,
do CNJ
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 24 de novembro de 2017. MÁRCIO ROBERTO SOARES FERREIRA JÚNIOR - Diretor Especial.