DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE SETEMBRO DE 2017
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0064138-57.2004.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Adlany Alves Xavier. EMBARGADO: Ariane Brito Tavares. EMBARGADO: Sa Massas Alimenticias da
Paraiba. ADVOGADO: Ariane Brito Tavares (oab/pb Nº 8.419). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. Dispositivo legal claramente mencionado na decisão embargada. REJEIÇÃO. — Os
embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial
pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais
omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
bom comportamento carcerário durante o cumprimento da pena, notadamente pela prática de falta grave, impõese o indeferimento do pedido de livramento condicional, por inadimplemento do requisito subjetivo. - STJ: “Esta
Corte superior pacificou o entendimento segundo o qual, apesar de a falta grave não interromper o prazo para a
obtenção de livramento condicional - Súmula n. 441 do STJ -, as faltas disciplinares praticadas no decorrer da
execução penal justificam o indeferimento do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo.” (HC
353.457/SP, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/
2016). - Desprovimento do recurso para manter a decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo em execução, nos termos do voto do relator e em harmonia
com o parecer da Procuradoria de Justiça.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0043390-62.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Francisco de Assis Belmiro de Souza. ADVOGADO: Keila
Cristina Briuto da Silva (oab/pb - 10.982) E Walmírio José de Sousa (oab/pb - 15.551). APELADO: Inss Instituto
Nacional do Seguro Social Representado Por Seu Procurador Jose Wilson Germano de Figueiredo. - APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECEBIMENTO CUMULADO COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA MP 1.596-14/
97. CESSAÇÃO APÓS MAIS DE DEZ ANOS DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA. IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO
DECADENCIAL DECENAL DO ART. 103-A DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO TRAZIDA PELA LEI 10.839/04.
DECADÊNCIA DO DIREITO DO INSS DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO. RESTABELECIMENTO DEVIDO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS DEVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. O Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG,
processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a “acumulação do auxílio-acidente
com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílioacidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991,
promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997”
(REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 3.9.2012) Art. 103-A. O direito da
Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela
Lei nº 10.839, de 2004)” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar
provimento a Remessa Necessária.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000731-13.2014.815.0551. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Remígio. RELATOR:
Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. APELANTE: Marcos Inácio da Silva. DEFENSORES PÚBLICOS: Francisco de Assis Coelho e
José Celestino Tavares de Souza. APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A
PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DOS JURADOS BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SINTONIA COM A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. SOBERANIA DO VEREDICTO PROVENIENTE DO TRIBUNAL POPULAR. ART. 5º, INCISO XXXVIII, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988. DESPROVIMENTO. - Somente se permite afirmar que a decisão dos jurados está dissociada do
conjunto probatório quando se verifica que a conclusão a que chegou o Conselho de Sentença não se coaduna
com as provas carreadas aos autos. Se os jurados optam pela versão mais condizente com as provas que lhes
foram apresentadas, não há como cassar a decisão, sob pena de se negar vigência ao princípio constitucional
da soberania do veredicto proveniente do tribunal popular. - Deve-se respeitar a tese acolhida pelo júri popular,
que deve ser mantida por força da soberania dos veredictos garantida no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da
Constituição Federal de 1988. - Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, em
harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr. Marcos William de Oliveira
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N. 0000514-66.2017.815.0000. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. SUSCITANTE: Juizado
Especial Criminal de Campina Grande. SUSCITADO: Juízo da 4ª Vara Criminal de Campina Grande. RÉU: Lucas
Farias Cartaxo. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA QUANTO À TIPIFICAÇÃO LEGAL DO DELITO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONFLITO DE
ATRIBUIÇÕES ENTRE ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL
DE JUSTIÇA PARA DIRIMIR O CONFLITO. NÃO CONHECIMENTO. - Não se mostrando possível o Juízo
Comum substituir-se ao órgão do Ministério Público para definir, antes mesmo da denúncia, quais os delitos que
deveriam ser objeto da pretensa ação penal, não deve ser conhecido o conflito de jurisdição. - Se há manifesta
divergência ou dúvida entre os órgãos da acusação sobre qual tipificação do delito a ser denunciado, não se está
diante de um conflito de jurisdição, mas de conflito de atribuições entre os integrantes do Ministério Público, a ser
dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça, antes de ser iniciado o procedimento penal, nos termos do art. 10,
inciso X, da Lei Federal nº 8.625/93, e do art. 15, IX, da Lei Complementar nº 97/2010. - Não conhecimento do
conflito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, não conhecer do conflito negativo de jurisdição e determinar a remessa
dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em harmonia com o parecer ministerial.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N. 0001188-44.2017.815.0000. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. SUSCITANTE: Juízo da
1ª Vara de Princesa Isabel. SUSCITADO: Juizado Especial Criminal de Princesa Isabel (3ª Vara). RÉU: Daniel
Nunes de Sousa. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA SEM O ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO
ENDEREÇO DO PROMOVIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA APRECIAR A CAUSA.
PROCEDÊNCIA. - O deslocamento da competência do Juizado Especial Criminal para o Juízo comum só tem
lugar quando adotadas as diligências necessárias a esgotar as possibilidades de localização do imputado. (TJPB,
Processo nº 0001783-77.2016.815.0000, Câmara Criminal, Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho, julgado em
16-02-2017). - Conflito procedente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, julgar procedente o conflito, para declarar a competência
do Juízo da 3a Vara da Comarca de Princesa Isabel (Juizado Especial Criminal) para processar e julgar o feito,
nos termos do voto do relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N. 0001818-37.2016.815.0000. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. SUSCITANTE: Juízo da
1ª Vara da Comarca de Bayeux. SUSCITADO: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bayeux. RÉU:
Ronildo da Silva. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA SEM ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE UM ENDEREÇO NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA O
FEITO. PROCEDÊNCIA. - O deslocamento da competência do Juizado Especial Criminal para o Juízo comum só
tem lugar quando adotadas as diligências necessárias a esgotar as possibilidades de localização do imputado.
(TJPB, Processo nº 0001783-77.2016.815.0000, Câmara Criminal, Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho,
julgado em 16-02-2017). - Conflito procedente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, julgar procedente o conflito, para declarar a
competência do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bayeux para processar e julgar o feito, nos
termos do voto do relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N. 0000069-82.2016.815.0000. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. SUSCITANTE: Juizado
Especial Criminal de Campina Grande. SUSCITADO: Juízo da 5ª Vara Criminal de Campina Grande. RÉUS: Maria
do Socorro Bezerra da Silva e Vinícius Bezerra da Silva. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA
QUANTO À TIPIFICAÇÃO LEGAL DO DELITO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONFLITO
DE ATRIBUIÇÕES ENTRE ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA DIRIMIR O CONFLITO. NÃO CONHECIMENTO. - Não se mostrando possível o Juízo
Comum substituir-se ao órgão do Ministério Público para definir, antes mesmo da denúncia, quais os delitos que
deveriam ser objeto da ação penal, não deve ser conhecido o conflito de jurisdição. - Se há manifesta divergência
ou dúvida entre os órgãos da acusação sobre qual a tipificação do delito a ser denunciado, não se está diante de
conflito de jurisdição, mas de conflito de atribuições entre os integrantes do Ministério Público, a ser dirimido pelo
Procurador-Geral de Justiça, antes de ser iniciado o procedimento penal, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei
Federal n. 8.625/93, e do art. 15, IX, da Lei Complementar n. 97/2010. - Não conhecimento do conflito. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, não conhecer do conflito negativo de jurisdição e determinar a remessa dos autos à
Procuradoria-Geral de Justiça, em desarmonia com o parecer ministerial.
AGRAVO EM EXECUÇÃO N. 0001000-85.2016.815.0000. ORIGEM: Vara de Execução Penal da Capital.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento
da vaga de Desembargador. AGRAVANTE: Alex Gonçalves Xavier. ADVOGADO: Rinaldo Cirilo Costa (OAB/
PB 18.349). AGRAVADO: Justiça Pública. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DUAS CONDENAÇÕES EM
PROCESSOS DISTINTOS. SOMA DE PENAS DEFINITIVA E PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 111 da LEP, não há impedimento para que se proceda à unificação ou
soma da condenação definitiva e daquela pendente de trânsito em julgado para a defesa. - Desprovimento do
recurso para manter a sentença que determinou a soma das penas definitiva e provisória. VISTOS, relatados
e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo em execução, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer
da Procuradoria de Justiça.
AGRAVO EM EXECUÇÃO N. 0001836-58.2016.815.0000. ORIGEM: Vara de Execução Penal da Capital. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga
de Desembargador. AGRAVANTE: André Mendes da Silva. DEFENSORA PÚBLICA: Maria de Lourdes Saraiva
Pontes (OAB/PB 4710). AGRAVADA: Justiça Pública. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FALTAS GRAVES. REQUISITOS SUBJETIVOS
NÃO PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 131, DA LEP, E ART. 83, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 441,
DO STJ, QUE NÃO OBSTA A NEGATIVA DO BENEFÍCIO POR FALTAS DISCIPLINARES. MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. - Além do cumprimento do prazo necessário para o livramento condicional, o reeducando
deve apresentar, concomitantemente, condições subjetivas para a obtenção desse benefício, tais como o
comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena (inciso III, do art. 83, do CP). - Ausente o
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0000896-93.2016.815.0000. ORIGEM: 1a Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento
da vaga de Desembargador. RECORRENTE: Antônio Pereira da Silva. ADVOGADOS: Humberto Albino de
Moraes (OAB/PB 3.559) e Humberto Albino da Costa Júnior (OAB/PB 17.484). RECORRIDA: Justiça Pública.
PRELIMINAR. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA, EM OBEDIÊNCIA A
PRECEITO CONSTITUCIONAL (ART. 93, IX) E LEGAL (ART. 413, § 1o, CPP), MAS SEM JUÍZO DE VALOR.
REJEIÇÃO. - Não se verifica excesso de linguagem quando o juiz, na decisão de pronúncia, sem emitir juízo
algum de valor, expõe, de forma fundamentada, em respeito ao art. 93, IX, da Carta Magna e ao art. 413, § 1o,
do CPP, dados capazes de conduzir o delito a julgamento pelo Tribunal do Júri. PRELIMINAR. FALTA DE ANÁLISE
DA TESE DEFENSIVA DO RÉU. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE
REFUTOU DEVIDAMENTE AS ALEGAÇÕES DO ACUSADO. REJEIÇÃO. - Tendo o julgador rebatido as razões
finais, que sustentaram a falta de provas suficientes para a pronúncia do réu, bem como as razões que
questionaram a ausência de laudo de exame de corpo de delito no processo (ausência de materialidade delitiva)
e de testemunhas de viso, não há que se falar em ausência de análise da tese defensiva do réu nem de violação
ao contraditório. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES.
FORMA TENTADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. INDÍCIOS SUFICIENTES,
INCLUSIVE COM A CONFISSÃO PELO ACUSADO. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPROVIMENTO. - A decisão de pronúncia, para submeter o réu ao Tribunal do Júri, deve demonstrar, de maneira
fundamentada, a certeza da materialidade delitiva e apontar indícios suficientes da autoria ou participação,
conforme prevê a norma processual. - Eventuais dúvidas suscitadas pelo recorrente, quando não capazes de
inquinar as provas já realizadas, constituem matéria cuja sindicância cabe ao sinédrio popular, segundo a máxima
in dubio pro societate. - Recurso a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares
e, no mérito, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator, e em harmonia com
o parecer da Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0000202-90.2017.815.0000. ORIGEM: 1a Vara da Comarca de Sapé.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. RECORRENTE: Josinaldo Pereira da Silva. ADVOGADA: Daniele de Sousa Rodrigues
(OAB/PB 15.771). RECORRIDA: Justiça Pública. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
TESE DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FASE DE MERO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. EVENTUAL DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME. MATÉRIA AFETA AO JÚRI. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
PRONÚNCIA JUSTIFICADA. DESPROVIMENTO. - A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, cuja apreciação exige apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não
se demandando aos requisitos de certeza necessários à prolação de um decreto condenatório, nem apreciação
das teses defensivas, tais como excludente de culpabilidade, desclassificação de crime ou exclusão de
qualificadoras, sob pena de usurpar a competência do Tribunal do Júri. (TJPB, Processo nº 00010155420168150000,
Câmara Criminal, Relator: Des. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 28-03-2017). - Desprovimento do
recurso em sentido estrito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do
voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000206-30.2017.815.0000. ORIGEM: Comarca de Juazeirinho. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga
de Desembargador. RECORRENTES: Carleusa Castro Marques de Oliveira Raulino e Frederico Antônio
Raulino de Oliveira. ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (OAB/PB 14.233). RECORRIDA: Justiça
Pública. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE NEGOU SEGUIMENTO À
APELAÇÃO POR CONSIDERÁ-LA INTEMPESTIVA. ACERTO DA DECISÃO. RECURSO MANEJADO APÓS O
TÉRMINO DO QUINQUÍDIO LEGAL. DESPROVIMENTO. - A apelação criminal interposta após o término do
quinquídio previsto no art. 593, caput, do CPP, é extemporânea, o que obsta o seu conhecimento. - Desprovimento do Recurso em Sentido Estrito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima identificadas. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça.
QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0000206-30.2017.815.0000. ORIGEM: Vara Única
da Comarca de Juazeirinho. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal
até o preenchimento da vaga de Desembargador. RECORRENTES: Carleusa Castro Marques de Oliveira Raulino e
Frederico Antonio Raulino de Oliveira. ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (OAB/PB 14.233). RECORRIDO:
Justiça Pública. QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CERTIDÃO DE JULGAMENTO
COM RESULTADO EQUIVOCADO. ERRO MANIFESTO. SÚMULA DO JULGADO ALTERADA EM CONFORMIDADE
COM OS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DE SEUS PARES. - Questão de ordem que se resolve no sentido de
alterar o resultado do julgamento do presente recurso, com fins de adequá-lo ao que restou decidido pelos membros
da Colenda Câmara Criminal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher questão de ordem para retificar a proclamação do julgamento
para: “negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do relator.”
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001821-89.2016.815.0000. ORIGEM: 2a Vara Criminal da Comarca da
Capital. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. RECORRENTE: José Belo da Costa Filho. ADVOGADOS: Diego Palitot Luna (OAB/
PB 19.581) e José Olavo C. Rodrigues (OAB/PB 10.027). RECORRIDA: Justiça Pública Estadual. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA NÃO ADMITIDA PELO JUÍZO A QUO. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 593, I, CPP. DECISÃO ACERTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Interposta a apelação criminal
após o término do quinquídio legal, ela não pode ser admitida, devendo ser desprovido o recurso em sentido estrito
destinado a assegurar o processamento do apelo. (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0016493-40.2014.815.0011,
Câmara Especializada Criminal, Relator: Des. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, j. em 23-05-2017). Desprovimento do recurso em sentido estrito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao Recurso em Sentido
Estrito, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001821-89.2016.815.0000. ORIGEM: 2a
Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a
Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. RECORRENTE: José Belo da Costa Filho.
ADVOGADOS: Diego Palitot Luna (OAB/PB 19.581) e José Olavo C. Rodrigues (OAB/PB 10.027). RECORRIDA:
Justiça Pública Estadual. QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CERTIDÃO DE
JULGAMENTO COM RESULTADO EQUIVOCADO. ERRO MANIFESTO. SÚMULA DO JULGADO ALTERADA EM
CONFORMIDADE COM OS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DE SEUS PARES. - Questão de ordem que se
resolve no sentido de alterar o resultado do julgamento do presente recurso, com fins de adequá-lo ao que restou
decidido pelos membros da Colenda Câmara Criminal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher questão de ordem para
retificar a proclamação do julgamento para: “negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do
voto do relator.”