DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE FEVEREIRO DE 2017
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000926-40.2014.815.0731. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Gilmar Leonildo Gomes. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes (oab/
pb 14.574). APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Nelson Paschoalotto (oab/sp 108.911). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL.
INFORMAÇÃO DO NÚMERO DO PROTOCOLO IDENTIFICADOR DO PEDIDO NA EXORDIAL. INÉRCIA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO APÓS A CITAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Do STJ: “Esta Corte Superior firmou entendimento de que nas ações
cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá
condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos
pleiteados. (AgRg no AREsp 707.231/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em
6/8/2015, DJe 21/8/2015). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.” (AgInt no AREsp 871.074/MS, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0001 113-81.2012.815.0581. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE RIO TINTO. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Geovania Avelar da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4007).
APELADO: Municipio de Marcaçao. ADVOGADO: Antonio Leonardo Gonçalves de B.filho (oab/pb 20.571). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR. Cerceamento De Defesa.
OCORRÊNCIA. PLEITO EXORDIAL DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
FUNCIONAIS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA À DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. - “... em tendo o polo
promovente formulado, na exordial, pleito para que seja ‘determinada a juntada dos documentos da parte promovente
que se encontram em poder da promovida, na forma do art. 399 do CPC, a exemplo de ficha financeira, leis
municipais, contracheques, etc.’, a ausência de apreciação do mesmo, com consequente julgamento antecipado da
lide, pela improcedência, configura inequívoco cerceamento de defesa, devendo, pois, o decisum ser anulado, com
consequente regularização da instrução processual.” (TJPB, ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo n.
00005750320128150581, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 12-12-2016).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher a preliminar, restando prejudicado o exame de mérito do apelo.
APELAÇÃO N° 0009014-34.2014.815.2003. ORIGEM: 4ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Teones das Chagas Ferreira. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes (oab/pb 14.574). APELADO: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Cristiane Belitani Garcia Lopes (oab/pb 19.937-a). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL. INFORMAÇÃO DO NÚMERO DO PROTOCOLO IDENTIFICADOR DO PEDIDO NA EXORDIAL. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO APÓS A CITAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - Do STJ: “Esta Corte Superior firmou entendimento de que nas ações cautelares de exibição de
documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá condenação a honorários advocatícios
quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados (AgRg no AREsp 707.231/MG, Terceira
Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 6/8/2015, DJe 21/8/2015). Incidência da Súmula nº 83 do
STJ.” (AgInt no AREsp 871.074/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe
02/06/2016). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0031093-03.2013.815.001 1. ORIGEM: 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Bv Financeira S/a-c.f.i.. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes (oab/
pb 19.937-a). APELADO: Ruberlandio Severino dos Santos Junior. ADVOGADO: Arthur da Costa Loiola (oab/pb
13.630). APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE COMPROVADA EM RELAÇÃO À TAXA DE MERCADO PRATICADA AO TEMPO DA
SUA COBRANÇA. DESPROVIMENTO. - Segundo o STJ, só é admissível a alteração da taxa de juros judicialmente, caso constatada sua abusividade em relação à taxa média praticada no mercado. - Recurso ao qual se
nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0102278-76.2012.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA (CAPITAL). RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Manoel Fernandes Neto. ADVOGADO: Carlos Barbosa de Carvalho (oab/
pb 7.828). APELADO: Bv Financeira S/a Credito Financiamento. ADVOGADO: Edney Martins Guilherme (oab/pb
177.167-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO À TAXA DE MERCADO PRATICADA
AO TEMPO DA COBRANÇA. DESPROVIMENTO. - Segundo o STJ, só é admissível a alteração da taxa de juros
judicialmente, caso seja constatada sua abusividade em relação à taxa média praticada no mercado. - Recurso
desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 01 11636-65.2012.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA (CAPITAL). RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Pierre Anderson Alves Freitas. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia
(oab/pb 13.442). APELADO: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva (oab/pb 12.450-a).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). AUSÊNCIA DE ACORDO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. - TJPB: “A modalidade contratual de arrendamento mercantil (leasing) não guarda conexão com percentual de juros remuneratórios e capitalização dos mesmos,
uma vez que o fornecimento do bem para uso se dá com fixação de um preço global, não havendo que se falar
em incidência de juros remuneratórios e, consequentemente, em capitalização mensal de juros, pois o contrato
não informa os índices utilizados para a formação do preço do arrendamento, de modo que não se vislumbra a
possibilidade de proceder à revisão da taxa de juros, tampouco da sua capitalização, em sede de contrato de
arrendamento mercantil.” (Apelação Cível n. 0005008-22.2011.815.0731. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível - Publicação: 06/07/2015). - Recurso ao qual se nega provimento. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0034267-64.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Neuza Alves Borba. ADVOGADO: Andréa
Henrique de Sousa E Silva.. APELADO: Estado da Paraíba. Procurador: Paulo Barbosa de Almeida Filho. E
Pbprev Paraíba Previdência. Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto.. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. DESCONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 58/03 QUE REVOGOU EXPRESSAMENTE A LC Nº 39/50 E DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO DA LC Nº 50/03. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PROJEÇÃO ARITMÉTICA. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. - O parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 foi tacitamente revogado
pelo §2º do art. 191 da LC nº 58/2003, uma vez que a matéria tratada na norma posterior é contrária à norma
disposta na lei anterior, restando determinado que todos os acréscimos incorporados aos vencimentos dos
servidores ficam congelados pelo seu valor nominal, sofrendo reajustes anuais, conforme previsto no art. 37,
inciso X, da Constituição Federal. Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do pagamento dos
adicionais por tempo de serviço, em seu valor nominal em relação ao que fora pago no mês de março de 2003,
haja vista inexistir direito adquirido a regime jurídico, desde que observado o princípio da irredutibilidade salarial.
Indevida a pretensão de incidência dos quinquênios em projeção aritmética, uma vez que o art. 161 da LC Nº 39/
85 é clara ao não admitir “a computação de qualquer deles na base de cálculo dos subsequentes”. Ou seja, a cada
período de tempo de serviço, haveria uma mudança de alíquota, não havendo que se falar em cumulação.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000344-44.2014.815.0471. ORIGEM: Vara Única da Aroeiras.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. APELANTE: Joel Olimpio da Silva. ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes (oab/pb Nº 11.523)..
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APELADO: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antônio de Pádua Pereira (oab/pb Nº 8.147).. REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
INADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS E TERÇOS DE FÉRIAS. PRETENSÃO DO DEMANDANTE DE INCLUSÃO
DE PERÍODO EM QUE JÁ SE ENCONTRAVA AFASTADO EM DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS SALARIAIS QUE LHE SÃO DEVIDAS ATÉ O AFASTAMENTO DAS
ATIVIDADES. NÃO PERCEPÇÃO DOS VALORES CORRELATOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE A
EDILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO PAGAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. - É direito
constitucional de todo trabalhador o recebimento de salário e das férias acrescidas do terço constitucional pelo
trabalho executado, principalmente, diante da natureza alimentar que representa, constituindo crime sua retenção
dolosa. - Cabe ao Ente Municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos
servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes. Não havendo efetiva comprovação do
adimplemento de verbas remuneratórias, tem-se que ainda devidas pelo mau pagador. - Observa-se que o
demandante completou 70 anos de idade em 25/10/2010, porém, a despeito de ter atingido a idade para a
aposentadoria compulsória, permaneceu no serviço, até que, a edilidade, ao perceber a situação, instaurou
procedimento administrativo para aposentação, afastando-o das atividades e concedendo-lhe oportunidade para
apresentação dos documentos necessários à percepção do benefício previdenciário. A data de afastamento
corresponde ao dia 31/12/2012. Constata-se, pois, que qualquer pleito de cobrança de verba laboral do autor é
restrito à data limite de 31/12/2012. - Verificando-se que a pretensão inicial do promovente é parcialmente
procedente, devem lhe ser assegurados os salários dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de
2012 e as férias relativas aos anos de 2010, 2011 e 2012. - Uma vez verificado que parte dos pedidos autorais
foi julgada improcedente, há de se observar proporcionalidade na distribuição do ônus quanto aos honorários e às
despesas processuais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, por igual votação, dar provimento parcial à apelação do
autor e negar provimento ao reexame e ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de
Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07
de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001290-24.2013.815.0221. ORIGEM: Vara Única da Comarca de São
José de Piranhas.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Carrapateira. ADVOGADO: Damião Cavalcanti de
Lira (oab/pb 8.194).. APELADO: Camila Alves Silva Vieira. ADVOGADO: Rodolpho Cavalcanti Dias (oab/pb
11.659).. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Sentença fundamentada em consonância com as demais provas trazidas aos autos. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
RETENÇÃO DE SALÁRIO. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. CONDENAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. APELO E REMESSA NECESSÁRIO DESPROVIDOS. - Não há que se falar em cerceamento de
defesa quando o julgamento antecipado da lide se deu com amparo no art. 330 do Código de Processo Civil,
havendo elementos suficientes para formação do convencimento do julgador. - Na hipótese, inexiste nos autos
qualquer requerimento da recorrente, pugnando pela produção de provas, inclusive para que fosse expedido
Ofício ao TCE e ao banco pagador. Em verdade, compulsando os autos, observa-se que a parte ré sequer
apresentou contestação, sendo, por isso, decretada a sua revelia. Ademais, em audiência de instrução e
julgamento, não houve pedido de produção probatória pela edilidade, motivo pelo qual, a magistrada a quo
procedeu ao julgamento antecipado da lide. - É direito constitucional de todo trabalhador o recebimento de salário
pelo trabalho executado, principalmente, diante da natureza alimentar que representa, constituindo crime sua
retenção dolosa. - Cabe ao ente municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes. Não havendo efetiva comprovação do adimplemento de verbas remuneratórias, tem-se que ainda devidas pelo mau pagador. - Evoca-se,
neste contexto, a vedação do enriquecimento ilícito, princípio basilar do direito pátrio, a coibir quaisquer vantagens ou acréscimo de bens em detrimento de outrem, sem uma justa causa, não podendo o apelante locupletarse às custas da exploração da força de trabalho humano. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar,
à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos
do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012367-25.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda
Pública da Capital.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Edes dos Santos Barbosa E Pbprev ¿
Paraíba Previdência.. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb Nº 14.640). e ADVOGADO: Renan Ramos Régis (oab/pb Nº 19.325); Daniel Guedes de Araújo (oab/pb Nº 12.366); Emanuella
Maria de A. Medeiros (oab/pb Nº 18.808). APELADO: Os Apelantes E O Estado da Paraíba. Procurador:
Sérgio Roberto Felix Lima.. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE QUE DEVEM OBSERVAR AS NORMAS PROCESSUAIS ANTIGAS.
SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA Nº 490 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo nº 2 do Superior
Tribunal de Justiça). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MILITAR. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE
DE DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CARÁTER
INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ÚLTIMO EXERCÍCIO EM QUE
INDEVIDAMENTE DESCONTADAS AS CONTRIBUIÇÕES. JUROS DE MORA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS. LEI ESTADUAL N.° 9.242/2010 C/C O ART. 161, §1°,
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA
CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME E DOS APELOS. - Nos termos do art. 201 da Constituição Federal, serão incorporados ao salário, para efeito de contribuição previdenciária, os ganhos
habituais do empregado. - Os valores percebidos sob a rubrica do art. 57 da Lei Complementar nº 58/
2003 não possuem habitualidade e caráter remuneratório, porquanto decorrem de atividades e circunstâncias especiais e temporárias. Possuem, pois, caráter propter laborem, não devendo incidir no cálculo
das contribuições previdenciárias devidas. - O terço constitucional de férias não possui natureza
salarial, mas sim indenizatória, com o fim de proporcionar um reforço financeiro para que o servidor
possa utilizar em seu lazer ao fim de um ano de trabalho, não podendo sobre tal verba incidir descontos
previdenciários. - Em se verificando que o Estado da Paraíba deixou de efetuar o desconto previdenciário sobre o terço constitucional de férias a partir do exercício de 2010, há de se limitar a condenação
restituitória até o momento a partir do qual não mais se verificou a prática indevida. - No que tange às
verbas denominadas “gratificação de atividades especiais temporárias” “etapa alimentação pessoal”,
“adicional de insalubridade”, “bolsa desempenho”, “gratificação de magistério”, “ajuda de custo e ressarcimento”, “diárias”, “transporte”, estas também possuem natureza indenizatória. Indubitável, pois, que
tais parcelas e acréscimos em análise possuem caráter propter laborem, sendo os benefícios de tal
natureza apenas devidos a servidores que se encontram em atividade, não devendo incidir descontos
previdenciários sobre eles. - A Lei Federal nº 10.887/2004 dispõe em seu art. 4º sobre as contribuições
previdenciárias dos servidores públicos ativos, afirmando, em seu §1º, que a base de contribuição será
o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens legais permanentes e dos adicionais individuais, excluindo, de outra senda, o adicional de férias e o adicional por serviço extraordinário. - No que se
refere aos juros de mora e correção monetária, verifica-se que tratando-se de restituição de verba
previdenciária de natureza tributária, é aplicável a legislação específica (art. 1°, III e IV , e art. 2°, da Lei
Estadual n.° 9.242/2010 c/c o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional). - É entendimento pacificado
pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível a análise da aplicação dos consectários
legais, até mesmo de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública, não implicando em reformatio in
pejus da Edilidade a reforma da sentença, neste ponto, por força de Reexame Necessário. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar as preliminares, à unanimidade. No mérito, por igual votação, deuse parcial provimento aos recurso apelatórios e à remessa necessária, nos termos do voto do relator,
unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0024844-80.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba. Procurador: Igor de Rosalmeida Dantas.. APELADO:
Livia Georghet Diniz Gomes. ADVOGADO: Cristiano George Jeronimo Leite Cartaxo ¿ Oab/pb Nº 17123.. AÇÃO
DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. LABOR
EXERCIDO EM UNIDADE PRISIONAL DE 3ª ENTRÂNCIA. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. RECEBIMENTO DA DIFERENÇA APURADA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA
LEI Nº 9.703/2012. AUTORA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. PAGAMENTO A MENOR.
DIFERENÇAS DEVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA. DESPROVIMENTO. - Os servidores efetivos, ocupantes
do cargo de agente de segurança penitenciária da 3ª entrância e que exerçam suas funções no âmbito da unidade
prisional, perceberão, a título de Adicional de Representação, o valor indicado na alínea “c” do inciso III do art.
6º da Lei nº 9.703/2012. - Preenchidos os requisitos legais estabelecidos em lei para o recebimento de determinada vantagem pecuniária por parte do servidor, é dever da Administração em proceder na respectiva implantação. - Tendo em vista que o valor da verba acessória discutida na presente demanda tem previsão em comando