TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7390/2022 - Segunda-feira, 13 de Junho de 2022
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CONSEQUÃNCIAS DO CRIME - INDENIZAÃÃO à VÃTIMA - CONDENAÃÃO - DESCABIMENTO SENTENÃA PARCIALMENTE REFORMADA 1)- Comprovada a obtenção de vantagem ilÃ-cita em
prejuÃ-zo de terceiro, mantido em erro, mediante artifÃ-cio, foi cometido estelionato, sendo descabida a
absolvição. 2)- Reconhecida uma circunstância judicial desfavorável, não pode ser a pena-base
fixada no mÃ-nimo legal, mas em patamar necessário e suficiente para a reprovação e prevenção
do crime. 3)- Não é cabÃ-vel a fixação da indenização prevista no art.387, inciso IV, do Código
de Processo Penal, alterado pela Lei n.11719/2008, se a data do fato é anterior a 23-8-2008, data da
entrada em vigor da Lei, por não poder a norma mais gravosa retroagir para prejudicar, e se não há
pedido indenizatório, não podendo o magistrado fixar de ofÃ-cio a verba reparatória. 4)- Recurso
conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, 20070110805162APR, Relator LUCIANO MOREIRA
VASCONCELLOS, 1ª Turma Criminal, julgado em 05/07/2010, DJ 21/07/2010 p. 128)        Â
         12. Diante do exposto, julgo procedente parcialmente a denúncia de fls. 02/03, para,
CONDENAR o réu APOLINARIO VIANA DE LIMA nas sanções punitivas elencadas no artigo 303, §
1º, CTB.                                    13. Iniciando a
dosimetria da sanção, o art. 59 do Código Penal impôs ao julgador, para o estabelecimento da pena
aplicável à hipótese, e de forma individual, a necessidade de apreciar a culpabilidade, antecedentes,
conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e o
comportamento da vÃ-tima. Tratam-se das circunstâncias judiciais, que devem ser consideradas na
fixação inicial ¾ pena base ¾ a ser imposta ao agente.                  14. O
acusado agiu com dolo direto, sabedor que era ilÃ-cita a conduta por ele praticada, e, por isso, exigia-se
dele conduta diversa. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â 15. O
réu é primário. Quando à conduta social e a personalidade do agente, nada há nos autos que possa
avaliar tais circunstâncias, portanto, presume-se que lhes sejam favoráveis.             Â
    16. Em relação aos motivos não há justificativa para a conduta do réu. Em relação ao
comportamento da vÃ-tima, não há nos elementos para avaliar a conduta da mesma.         Â
        17. Considerando o resultado da análise das circunstâncias judiciais supra, e
convencido que a aplicação da pena privativa de liberdade no mÃ-nimo legal será suficiente, fixo a
PENA-BASE a ser aplicada ao réu em 1 (um) ano de detenção, pena esta que acresço da metade
conforme disposto no artigo 303, § 1º do CTB, tornando a pena DEFINITIVA EM 1 (um) ANO e 6
(seis) MÃSES DE DETENÃÃO face a falta de causas de aumento ou diminuição da pena.      Â
           18. Pena que deverá, nos termos do artigo 33, § 2º, alÃ-nea ¿c¿ do
Código Penal, deverá iniciar seu cumprimento em regime aberto e ser cumprida em uma das casas
penais que ofereça o referido regime.                19. Tendo em vista que a
denúncia foi recebida em 26/07/2019 e, nos termos do artigo 110, § 1º, do CP, a prescrição é
regulada pela pena aplicada individualmente a cada delito. Transitada em julgado, sem recurso do
Ministério Público, não tendo no curso do processo existido nenhuma causa de suspensão ou
interrupção da prescrição e amparado no princÃ-pio da economia processual, DECLARO EXTINTA A
PUNIBILIDADE do réu APOLINARIO VIANA DE LIMA, tendo em vista a prescrição do delito, nos
termos dos artigos: 61, 107, inciso IV, 109, inciso V, todos do Código Penal. Em seguida, certificado o
transido em julgado arquivem-se os presentes autos. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â P.R.I. Intime-se
as vÃ-timas nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP, proceda-se a intimação do réu, nos termos do
artigo 392, II do CPP e abra-se vistas ao Ministério Público. Nova Timboteua, 2 de junho de 2021.
OMAR JOSÃ MIRANDA CHERPINSKIÂ Juiz de Direito da Vara Ãnica da Comarca de Nova Timboteua
PROCESSO: 00002724220118140034 PROCESSO ANTIGO: 201120001784
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ---- A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em:
AUTOR: E. P. M. P. E. P. DENUNCIADO: J. E. B. A. Representante(s): OAB 10191 - IRIEL DE BRITO
BATISTA (ADVOGADO) OAB 10191 - IRIEL DE BRITO BATISTA (ADVOGADO) DENUNCIADO: M. A. A.
P. Representante(s): OAB 23022 - ANDERSON NOGUEIRA SOUZA DA SILVA (ADVOGADO) OAB 16900
- CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DA SILVA (ADVOGADO) OAB 23022 - ANDERSON NOGUEIRA
SOUZA DA SILVA (ADVOGADO) OAB 16900 - CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DA SILVA
(ADVOGADO) DENUNCIADO: L. P. M. PROCESSO: 00025039520188140034 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ---- A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em:
VITIMA: W. L. C. CONDENADO: M. C. R.