TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7390/2022 - Segunda-feira, 13 de Junho de 2022
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COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA
RESENHA: 01/06/2022 A 09/06/2022 - SECRETARIA DA VARA UNICA DE NOVA TIMBOTEUA - VARA:
VARA UNICA DE NOVA TIMBOTEUA PROCESSO: 00026635720178140034 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): OMAR JOSE MIRANDA CHERPINSKI A??o: Ação
Penal - Procedimento Sumário em: 03/06/2022 VITIMA:J. R. R. DENUNCIADO:APOLINARIO VIANA DE
LIMA Representante(s): OAB 23022 - ANDERSON NOGUEIRA SOUZA DA SILVA (ADVOGADO) OAB
16900 - CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DA SILVA (ADVOGADO) AUTOR:MIINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DO PARA. Processo: 0002663-57.2017.8.14.0034 Réu: APOLINÃRIO VIANA DE LIMA (Adv.
Carlos Augusto Nogueira da Silva, OAB/PA 16.900) SENTENÃA Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â 1. O
Ministério Público desta Comarca, com respaldo em Inquérito Policial, ofereceu Denúncia contra
APOLINARIO VIANA DE LIMA, já qualificado nos autos como incurso nas sanções punitivas dos
artigos 303, § 2º do CTB.                  2. Narra a Peça Acusatória que em 12
de janeiro de 2017, por volta das 12 horas e 30 minutos o réu colidido com a motocicleta da vÃ-tima ao
fazer uma conversão, em razão dos ferimentos causados a vÃ-tima foi levada ao Hospital Metropolitano
e lá ficou internada por três meses, ao receber alta continua acamada por mais mês e esta
impossibilitada de exercer sua profissão devido as sequelas do sinistro.                Â
 3. O Ministério Público formulou denúncia contra o réu em 14/05/2019, em seguida o Ministério
Público procedeu a emenda da inicial, a qual foi recebida em 26/07/2019. O réu foi citado e apresentou
a defesa prévia (fls. 16/21).                  4. Na instrução criminal foram
ouvidas a vÃ-tima e duas testemunhas, em seguida o réu foi interrogado.               Â
  5. Em alegações finais, o Ministério Público aduziu que a denúncia restou provada,
considerando a materialidade e autoria delitiva, bem como a tipicidade legal culpabilidade e pediu a
condenação do réu nos termos do artigo 303, parágrafo único do CTB. Já a Defesa pugnou
preliminarmente desclassificação para figura simples e o reconhecimentos da prescrição.     Â
            à o relatório, DECIDO.                  6. A vÃ-tima foi
ouvida e informou que se recorda do acidente, afirmando que ficou hospitalizado por três meses e
somente recobrou parcialmente a memória um mês depois. Que em virtude das sequelas até a
presente data não tem condições de retornar ao trabalho. As testemunhas ouvidas não
presenciaram o acidente, apenas o tratamento da vÃ-tima, pois trata-se de uma filha e a esposa do
mesmo.                  7. O réu ao ser indagado acerca dos fatos preferiu se
manter em silencio.                  8. O silêncio do réu não rescinde as
declarações por este prestadas perante a autoridade policial, na qual o mesmo noticia que fazer uma
conversão na Rodovia percebeu que a vÃ-tima vinha em sentido contrário, mas considerando que daria
tempo procedeu a conversão, vindo a chocar-se com a motocicleta da vÃ-tima. Informa ainda que prestou
socorro a vÃ-tima e apresentou-se espontaneamente perante a autoridade policial. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â
      9. Em relação ao pedido de desclassificação pugnado pela Defesa, assiste razão a
esta sobre o parágrafo segundo do artigo 303 do CTB, o qual somente começou a existir no mundo
jurÃ-dico em 17/12/2017. Portanto, não havia tal regra no dia do delito narrado nos autos. Já o
parágrafo anterior, antes nomeado de parágrafo único, teve apenas sua numeração alterada e
estava vigente a época dos fatos, sendo este perfeitamente aplicável, em especial o inciso IV do artigo
302 (no exercÃ-cio de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veÃ-culo de transporte de
passageiros). Ressaltando que o veÃ-culo era de aluguel (taxi) e o réu exerce a atividade remunerada. Â
                10. Destarte, deve ser responsabilizado pelo crime descrito no artigo
303, paragrafo 1º do CTB, aplicando a causa de aumento de pena especificada no artigo 302, § 1º, IV
do mesmo Diploma Legal.                  9. Não havendo demonstração do
estado de embriagues esta causa de aumento de pena deve ser abandonada, mas subsiste Uma vez
demonstrada a materialidade e autoria a condenação do réu se impõe.              Â
   11. Quanto à regra imposta no artigo 387, IV do CPP, a mesma não pode ser aplicada, pois
além da vÃ-tima não ter pedido, não há elementos nos autos para mensurar o valor, ainda que
mÃ-nimo, bem como ausente contraditório e ampla defesa sobre o mesmo. Cabe a vÃ-tima ingressar no
JuÃ-zo civil para liquidação da sentença, nos termos do artigo 935 do Código Civil. Sobre o tema já
decidiu o TJDFT: ESTELIONATO - ABSOLVIÃÃO - DESCABIMENTO - PENA-BASE - REDUÃÃO -