TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7390/2022 - Segunda-feira, 13 de Junho de 2022
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COMARCA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA
PROCESSO:
000039735320168140125
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS --- AÇAO::
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 22/03/2022---AUTORIDADE
POLICIAL:DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA ACUSADO --- em: --REPRESENTANTE: D. P. C. S. G. A. REPRESENTADO: C. A. O. V. VITIMA: R. F. EDITAL DE
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA De ordem do Exmo Dr. Antônio José dos Santos, MM. Juiz de Direito
desta Cidade e Comarca de São Geraldo do Araguaia, Estado do Pará, na forma da lei etc.
Processo nº 0006668-77.2016.8.14.0125 Classe: Medidas Protetivas de Urgência Agressor: 1) CARLOS
ALBERTO DE OLIVEIRA VIEIRA, (agressor), residente na Rua Major Curió, nº 15, Mangueirão ¿nesta
cidade, telefone (94) 9 9120-1009, atualmente em local incerto e ão sabido; PRAZO DO EDITAL: 15
(quinze) dias FINALIDADE: Dar conhecimento a parte acima descrita do teor da sentença a seguir
transcrita: ¿...........¿ SENTENÇA Trata-se de pedido de medida protetiva de RAMANIQUETE FELIPE
DOS SANTOS em face do opressor CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA VIEIRA Apresentado o pedido
este Juízo determinou medidas em favor da ofendida. A vítima foi devidamente intimada; O ofensor foi
devidamente intimado; È o relatório, DECIDO. Medidas protetivas é uma espécie de tutela de urgência e
como tal tem sua aplicabilidade regulada pela lei processual civil. Sendo assim, após a decretação de sua
vigência só poderá ser revogado por outra decisão ou recurso, senão vejamos: Art. 304. A tutela
antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for
interposto o respectivo recurso. § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. Assim não
havendo recurso em sentido estrito ou revogação da medida, esta tornou-se estável. Determino o
arquivamento dos autos mantendo as medidas protetivas em vigor até ulterior deliberação deste Juízo, na
forma do art. 304, §1º, do NCPC, que aplico subsidiariamente. Fixo o prazo de 02 (dois) anos de vigência
das medidas protetivas a contar da publicação Ciência ao Ministério Público..........O presente EDITAL foi
expedido para que ninguém possa alegar ignorância no presente e será publicado na forma da lei e
afixado no átrio do Fórum desta Comarca. São Geraldo do Araguaia, 04/06/2022.Fabiana Carneiro de
Sousa Silva Analista Judiciária - Mat. 189332.
RESENHA: 01/02/2022 A 09/06/2022 - SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO GERALDO DO
ARAGUAIA - VARA: VARA UNICA DE SAO GERALDO DO ARAGUAIA REQUERIDO: D. F. S.
PROCESSO:
00026824720188140125
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A) ANTONIO JOSE DOS SANTOS: --- Ação: --- em: --AUTORIDADE POLICIAL: D. P. C. S. G.ADOLESCENTE: I. D. S. L. VITIMA: W. F. S. SENTENÇA I.
Relatório Cuidam os autos de procedimento instaurado, à luz do Estatuto da Criança do Adolescente, a fim
de apurar a suposta prática do ato infracional cometido pela adolescente Igred Daniela Soares Lima,
nascido em 31.05.2001, que atingiu a maioridade. Vieram conclusos. II. Fundamentação Fazendo uma
análise sistemática das normas protetivas do ECA, percebe-se que seu interesse maior é proteger o
menor que está em situação de risco, colocando-o a salvo e, sobretudo, procurando reeducá-lo, já que
está em desenvolvimento. O procedimento para aplicação destas medidas tem esta razão de ser, ou seja,
o processo tem a utilidade se alcançar o objetivo de proteger a criança ou o adolescente. No caso dos
autos, o adolescente infrator alcançou a maioridade, com a venia concessa do Ministério Público, fato é
que não é crível o Poder Judiciário dispender tempo e recursos em pessoa maior de idade, quando
deveria estar preocupados e se dedicando com os adolescentes em formação, em situação de
vulnerabilidade. De toda forma, ao alcançar 18 anos o ato infracional não é considerado para fins penais,