TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7160/2021 - Segunda-feira, 14 de Junho de 2021
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posse mansa e pacífica ou desvigiada¿¿. (STJ - REsp: 1704976 SP 2017/0265968-0, Relator: Ministro
Jorge Mussi, Data de Julgamento: 18/09/2018, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 26/09/2018).
3. O depoimento da vítima é contundente quanto à participação de vários indivíduos durante a prática
criminosa, sendo inafastável, no caso em comento, a aplicação da majorante do concurso de pessoas. 4.
Deve ser reduzida a pena-base cominada acima do mínimo legal, bem como a pena de multa aplicada de
forma desproporcional, diante da revaloração das circunstâncias judiciais como favoráveis ou neutras ao
recorrente. 5. É incabível a alteração do regime de cumprimento de pena para o aberto, consoante
disposto no art. 33, parágrafo 2º, ¿b¿ do Código Penal. 6. Considerando a pena cominada ao apelante
superior à 04 (quatro) anos de reclusão, não pode ser substituída a pena privativa de liberdade pela pena
restritiva de direito, a teor do art. 44 do Código Penal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão unânime
ACÓRDÃO: 218319 COMARCA: BELÉM DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 1 8 0 9 1 2 1 2 0 1 2 8 1 4 0 4 0 1
P R O C E S S O
A N T I G O :
n u l l
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RONALDO MARQUES VALLE CÂMARA: 2ª
TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação Criminal em: APELANTE/APELADO:JOSE RAIMUNDO
MOREIRA CARDOSO Representante(s): OAB 3271 - JOSE MARIA DE LIMA COSTA (ADVOGADO)
APELADO/APELANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA PROCURADOR(A) DE
JUSTICA:MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES EMENTA: . APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMA NA
DOSIMETRIA DA PENA PARA MAJORAR O QUANTUM FIXADO. INCABÍVEL NO CASO. RECURSO DA
DEFESA. ALEGAÇÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI POR MANIFESTA
CONTRADIÇÃO À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 1. Deve ser mantida a reprimenda fixada pelo juízo
de 1º grau, diante da negativação de apenas um vetor em desfavor do réu, qual seja, as circunstâncias do
crime. RECURSO DA DEFESA 2. Nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, só deve ser
anulado o julgamento do Tribunal do Júri se estiver integralmente dissociado do cotejo probatório, o que
não se configura quando os jurados optam por uma das teses ventiladas durante a instrução criminal e a
decisão está amparada em provas coligidas nos autos, devendo ser respeitado o princípio constitucional
da soberania dos veredictos. 3. Estando ausentes os requisitos da excludente de ilicitude da legítima
defesa, a condenação do réu que confessou o crime de homicídio se impõe. 4. Recursos conhecidos e
improvidos. Decisão unânime
ACÓRDÃO: 218320 COMARCA: BELÉM DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 0 2 5 3 0 7 8 2 0 1 7 8 1 4 0 4 0 1
P R O C E S S O
A N T I G O :
n u l l
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RONALDO MARQUES VALLE CÂMARA: 2ª
TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação Criminal em: APELANTE:ALINE DE CASSIA
NASCIMENTO CARVALHO Representante(s): OAB 5654 - SERGIO PAULO NASCIMENTO DA SILVA
(ADVOGADO) APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR(A) DE JUSTICA:MARCOS ANTONIO
FERREIRA DAS NEVES EMENTA: . APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1) DOSIMETRIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA DEMONSTRADA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA ALÉM DAS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE 1) Mostra-se acertada a decisão do juízo, que
reconheceu a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas na fração
de 1/6, vez que ficou devidamente comprovado pelas declarações dos policiais que prenderam a
recorrente, que esta possuía envolvimento com o tráfico de entorpecentes. Isto porque, os entorpecentes
apreendidos pesavam o total de 2.105,100g de cocaína, ou seja, uma elevada quantidade de droga com
poder altamente viciante e nefasto, tendo a causa de diminuição aplicada atendido aos critérios da
proporcionalidade e da razoabilidade. 2) Restando a pena fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos,
impossível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, conforme preleciona o
art. 44, I do CP. 3) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACÓRDÃO: 218321 COMARCA: BELÉM DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 2 0 0 2 9 8 0 2 0 1 4 8 1 4 0 4 0 1
P R O C E S S O
A N T I G O :
n u l l
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RONALDO MARQUES VALLE CÂMARA: 2ª
TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação Criminal em: APELANTE:DHEIVISON MARCIO FERREIRA
Representante(s): ALAN FERREIRA DAMASCENO (DEFENSOR) APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA