TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7084/2021 - Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021
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Era o que tinha a relatar. Passa-se a decisão:
A demanda deve ser extinta, eis que o executado adimpliu a totalidade da dívida (ID 20153286 - Pág. 1 e
ID 19928102 - Pág. 1).
Tenho que a extinção encontra amparo no que preleciona o art. 924 do CPC:
“Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.”
Assim sendo, extingo o feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
Dispositivo
1- Isto posto e mais o que dos autos consta, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, II do
CPC/2015, tudo de acordo com a fundamentação.
2- Após cumpridas as diligências, arquivem-se os autos e proceda-se a baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Belém, data registrada no Sistema.
ALESSANDRO OZANAN
Juiz de Direito.
Número do processo: 0022792-97.2013.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: AILSON DE OLIVEIRA
CARTAGENES Participação: ADVOGADO Nome: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO registrado(a)
civilmente como JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO OAB: 007261/PA Participação: REU Nome: BANCO
BRADESCO S.A Participação: ADVOGADO Nome: STHEFANNI CRISTINNI PINTO DE FREITAS OAB:
24634/PA Participação: ADVOGADO Nome: ANDREA OLIVEIRA DA SILVA OAB: 018405/PA
CERTIDÃO
Número do Processo: 0022792-97.2013.8.14.0301
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