Edição nº 145/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de agosto de 2018
do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: Artigo 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna
o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo,
tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendose à devida compensação. Ante o exposto, determino o retorno dos autos à Secretaria da Turma e subsequente encaminhamento ao Serviço
de Autuação e Distribuição, para que o presente recurso seja redistribuído à Sua Excelência o Desembargador SÉRGIO ROCHA ou, na sua
eventual ausência (Art. 79, § 1º, do Regimento Interno), a um dos membros daquele órgão judicial, por força da prevenção do órgão. Intimemse. Cumpra-se. Brasília, 30 de julho de 2018 16:57:07. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
EMENTA
N. 0701720-62.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SCHERMANN CHRYSTIE MIRANDA E SILVA. Adv(s).: DF23608 SCHERMANN CHRYSTIE MIRANDA E SILVA. R: Espólio de Hosana Francisca de Almeida Santos. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE
FARIAS FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALEXANDRE OLIVEIRA FARIAS E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PERDAS E DANOS. ARRESTO LIMINAR. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A nova ritualística processual civil não
repetiu a tipificação das ações cautelares da legislação anterior. Ao contrário, previu genericamente a possibilidade da concessão da tutela de
urgência em caráter antecedente ou incidental sempre que houver risco ao resultado útil do processo. 2. Para obter o provimento ora vindicado,
não mais se exige do requerente a prova de dívida líquida e certa e que o devedor estaria dilapidando seu patrimônio. Basta tão somente o
atendimento aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3.AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
N. 0701720-62.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SCHERMANN CHRYSTIE MIRANDA E SILVA. Adv(s).: DF23608 SCHERMANN CHRYSTIE MIRANDA E SILVA. R: Espólio de Hosana Francisca de Almeida Santos. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE
FARIAS FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALEXANDRE OLIVEIRA FARIAS E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PERDAS E DANOS. ARRESTO LIMINAR. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A nova ritualística processual civil não
repetiu a tipificação das ações cautelares da legislação anterior. Ao contrário, previu genericamente a possibilidade da concessão da tutela de
urgência em caráter antecedente ou incidental sempre que houver risco ao resultado útil do processo. 2. Para obter o provimento ora vindicado,
não mais se exige do requerente a prova de dívida líquida e certa e que o devedor estaria dilapidando seu patrimônio. Basta tão somente o
atendimento aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3.AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
N. 0701720-62.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SCHERMANN CHRYSTIE MIRANDA E SILVA. Adv(s).: DF23608 SCHERMANN CHRYSTIE MIRANDA E SILVA. R: Espólio de Hosana Francisca de Almeida Santos. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE
FARIAS FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALEXANDRE OLIVEIRA FARIAS E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PERDAS E DANOS. ARRESTO LIMINAR. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A nova ritualística processual civil não
repetiu a tipificação das ações cautelares da legislação anterior. Ao contrário, previu genericamente a possibilidade da concessão da tutela de
urgência em caráter antecedente ou incidental sempre que houver risco ao resultado útil do processo. 2. Para obter o provimento ora vindicado,
não mais se exige do requerente a prova de dívida líquida e certa e que o devedor estaria dilapidando seu patrimônio. Basta tão somente o
atendimento aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3.AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
N. 0701720-62.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SCHERMANN CHRYSTIE MIRANDA E SILVA. Adv(s).: DF23608 SCHERMANN CHRYSTIE MIRANDA E SILVA. R: Espólio de Hosana Francisca de Almeida Santos. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE
FARIAS FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALEXANDRE OLIVEIRA FARIAS E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PERDAS E DANOS. ARRESTO LIMINAR. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A nova ritualística processual civil não
repetiu a tipificação das ações cautelares da legislação anterior. Ao contrário, previu genericamente a possibilidade da concessão da tutela de
urgência em caráter antecedente ou incidental sempre que houver risco ao resultado útil do processo. 2. Para obter o provimento ora vindicado,
não mais se exige do requerente a prova de dívida líquida e certa e que o devedor estaria dilapidando seu patrimônio. Basta tão somente o
atendimento aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3.AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
N. 0704425-33.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LUCIA MARIA DA COSTA MONTEIRO. Adv(s).: DF1658700A
- CAROLINE HEDWIG NEVES SCHOBBENHAUS. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE. Adv(s).: DF2691300A - DIVINO
BARBOSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTA
CORRENTE. BACENJUD. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. VERBAS SALARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em não havendo comprovação de que os valores constritos constituem verbas salariais, nem
tampouco que a dívida já foi paga, não há como sufragar a pretensão recursal. Se os fatos dependiam de elementos de convencimento a cargo
do executado, mas desse ônus não se desincumbiu, não há como concluir por vício ou erro de julgamento na decisão desafiada por este agravo.
2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
N. 0704425-33.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LUCIA MARIA DA COSTA MONTEIRO. Adv(s).: DF1658700A
- CAROLINE HEDWIG NEVES SCHOBBENHAUS. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE. Adv(s).: DF2691300A - DIVINO
BARBOSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTA
CORRENTE. BACENJUD. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. VERBAS SALARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em não havendo comprovação de que os valores constritos constituem verbas salariais, nem
tampouco que a dívida já foi paga, não há como sufragar a pretensão recursal. Se os fatos dependiam de elementos de convencimento a cargo
do executado, mas desse ônus não se desincumbiu, não há como concluir por vício ou erro de julgamento na decisão desafiada por este agravo.
2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
N. 0705312-17.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NEIDE MARIA DE MORAIS. Adv(s).: DF55940 - ANDRE SOARES DE
CARVALHO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. ART. 35 DO DECRETO Nº 34.023/2012/DF. INEXISTÊNCIA DE VAGA NA UNIDADE
ADMINISTRATIVA DE LOTAÇÃO. AUSÊNCIA DE LÍQUIDO E CERTO MANIFESTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos
do art. 35 do Decreto nº 34.023/2012 do Distrito Federal, a remoção pleiteada pela agravante é condicionada à presença de dois requisitos
cumulativos: (i) a comprovação da doença por junta médica e (ii) a existência de vaga no local pretendido. 2. A inexistência de vaga na unidade
administrativa, onde se pretende nova lotação, afasta, a priori, a existência manifesta de direito líquido e certo. 3. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
N. 0703250-29.2017.8.07.0003 - APELAÇÃO - A: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP1733510A
- WILZA APARECIDA LOPES SILVA. A: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA. Adv(s).: RJ1252120A - PATRICIA
SHIMA, DF3870800A - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA. A: JOSINALDO DE VASCONCELOS NUNES. Adv(s).: DF3101600A LADY ANA DO REGO SILVA. R: JOSINALDO DE VASCONCELOS NUNES. Adv(s).: DF3101600A - LADY ANA DO REGO SILVA. R: ALLCARE
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA. Adv(s).: DF3870800A - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, RJ1252120A
- PATRICIA SHIMA. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP1733510A - WILZA APARECIDA LOPES
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