Edição nº 129/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de julho de 2018
anterior, nos autos PJE de Busca e Apreensão deverá o autor solicitar a conversão para Ação de Execução. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias
para manifestação. Intimem-se. Gama - DF, segunda-feira, 02/07/2018 às 17h38. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2017.04.1.003727-6 - Alienacao Judicial de Bens - A: MANFRINI RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF037142 - Euclides Araujo da Costa.
R: IRISMAR FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF028380 - Fillipe Gomes de Lima. Tendo em vista o teor do acordo entabulado, envolvendo crédito
relativo a alimentos devidos aos filhos das partes litigantes (fl. 117), dê-se vista ao Ministério Público. Gama - DF, segunda-feira, 02/07/2018 às
18h29. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2017.04.1.006995-9 - Embargos a Execucao - A: NADIA FONSECA BORGES. Adv(s).: DF046494 - Iran Fonseca Borges. R:
CONDOMINIO EDIFICIO MISSISSIPI E FILADELFIA. Adv(s).: DF022688 - Aline de Oliveira Araujo Brito. A: ADAILTON OLIVEIRA DE SOUZA.
Adv(s).: (.). Tendo em vista o teor da Certidão de fl. 85, noticiando a inexistência de custas finais a recolher, arquivem-se os autos com as cautelas
de estilo. Gama - DF, terça-feira, 03/07/2018 às 12h08. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2011.04.1.004369-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DA CHÁCARA 13 VENTURE VENTIS. Adv(s).: DF033936 Patricia da Silva Araujo, DF034898 - Raquel da Nobrega Lucena Pinho. R: MARALICE MARQUES DE BRITO. Adv(s).: DF020083 - Marcos Matos
de Queiroz. INTERESSADA: LUCIENE KLEY DE SOUSA MARQUES. Adv(s).: DF041249 - Katiuscia Albino Goncalves Lima. INTERESSADA:
MARLON ALVES DE SOUSA SILVA. Adv(s).: DF038228 - Luiz Claudio Borges Pereira. Por ora, aguarde o cumprimento do mandado de fl. 363.
Gama - DF, terça-feira, 03/07/2018 às 12h14. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2013.04.1.014281-5 - Nunciacao de Obra Nova - A: ESPOLIO DE MARCOLINA BARBOSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: GILBERTO GOMES ROCHA. Adv(s).: DF023774 - Walquiria de Lima Conceicao. R: KELLE REGIANE SOARES
ROCHA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte requerida para que se
manifeste quanto ao teor do mandado de fls. 332/336, bem como da petição e documentos de fls. 339/346 e do, no prazo de 05 (cinco) dias,
postulando o que entender pertinente. Gama - DF, segunda-feira, 02/07/2018 às 17h36. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2013.04.1.009846-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIPLAC - UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).:
DF044035 - Fabiola Pedreira Flávio, DF044771 - Alyne Pedreira de Abreu. R: JOSE DELZIMAR DO NASCIMENTO MOURA. Adv(s).: DF654321
- Curadoria Especial. Expeçam-se as duas certidões conforme requerido à fl. 208. Gama - DF, segunda-feira, 02/07/2018 às 18h. Adriana Maria
de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2014.04.1.009545-8 - Cumprimento de Sentenca - A: DOMINGOS RODRIGUES DO PRADO ME. Adv(s).: DF043400 - Julio Cezar
Teixeira da Costa. R: SDW CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA. Adv(s).: DF030552 - Bruno Campos Gomes. Inicialmente, registro que o
bem indicado pelo credor encontra-se alienado fiduciariamente, conforme se extrai da consulta constante dos autos (fl. 204). Nesse contexto,
é certo que o devedor tem apenas a posse direta do veículo e, somente após o pagamento da integralidade do preço convencionado é que se
desconstitui o gravame fiduciário, atribuindo-se ao devedor fiduciante o domínio sobre o bem. Feitas essas considerações, ante a impossibilidade
de penhora do próprio bem, intime-se a parte credora para dizer se possui interesse na penhora dos eventuais direitos aquisitivos do executado
sobre veículo alienado fiduciariamente, respeitados os direitos do credor fiduciário. Noutro giro, diligencie a parte exequente quanto à eventual
quitação do contrato em comento, hipótese em que se viabilizará a penhora do aludido bem. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Gama - DF,
segunda-feira, 02/07/2018 às 18h16. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2015.04.1.009359-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS. Adv(s).: DF043092 - Thiago
Cortes Dias, DF047364 - Igor Vinícius Rocha Nogueira, DF047788 - Pedro Júnio Bandeira Barros Dias. R: ALEX JOSE DOS SANTOS. Adv(s).:
DF654321 - Curadoria Especial. Faculto ao nobre subscritor do petitório de desconsideração da personalidade jurídica acostado aos autos em
epígrafe que, sob a forma de nova petição, harmonize seu pedido ao disposto no art. 133 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, realizando
pedido expresso de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Saliento que em caso de deferimento, o processo restará suspenso,
exceto se o referido pedido de desconsideração já constar na peça de ingresso, o que dispensa a instauração do incidente e a suspensão do
processo, conforme art. 134, § 2º do NCPC. Registro, por oportuno, que deverá o requerente apresentar prova inequívoca do evento danoso e do
intuito fraudulento por parte do(a) requerido(a), demonstrando suficientemente os elementos e as circunstâncias que ensejam a responsabilização
patrimonial dos sócios por dívida contraída pela pessoa jurídica. Esta é a inteligência do art. 50 do Código Civil de 2002. Sobre o assunto, destaquese o decidido pelo c. STJ: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE
FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A criação teórica
da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor
ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente
incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para
atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição
ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega
sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da
finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são
causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3. Embargos de divergência acolhidos." (EREsp
1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014) Sem prejuízo, junte aos
autos documentos indispensáveis para a análise do pedido, tais como contrato social, atos constitutivos da pessoa jurídica e outros que julgar
pertinente. Noutro giro, no intuito de consolidar, no âmbito desta Corte de Justiça, a padronização dos procedimentos relativos à distribuição dos
processos incidentais nas unidades judiciais em que o sistema PJe já foi implementado, assevero a necessidade de observância da regra de
distribuição eletrônica de novos feitos, disposta no artigo 25 do Anexo do Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, in verbis: Art. 25. A distribuição
de novos feitos aos juízos que funcionam com o sistema do PJe somente será admitida pela via eletrônica. Nesse cenário, promova a parte
autora, via PJE, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica que ora se requer. Após, informe, nestes autos físicos, sobre o eventual
recebimento (ou não) da inicial, bem como seu número de tramitação no PJE, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. I. Gama - DF, terçafeira, 03/07/2018 às 16h36. Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito .
Nº 2017.04.1.000838-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: STYLO PEDRAS LTDA ME. Adv(s).: DF047788 - Pedro Júnio Bandeira
Barros Dias. R: BANCA CENTRAL LTDA ME. Adv(s).: DF051097 - Elaine Cristina de Alencar Carvalho Costa. Expeça-se alvará de levantamento,
em favor da parte exequente, da quantia depositada à fl. 311, com as devidas atualizações. Sem prejuízo, tendo em vista as alegações
constantes da petição de fl. 74, fica a parte executada intimada a comprovar o pagamento das parcelas remanescentes do débito, com as devidas
atualizações, no derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de aplicação do encargo previsto no § 5º, II, do art. 916, do CPC. Caso transcorra o prazo
e não haja manifestação da parte executada, instrua a parte exequente os autos com a planilha atualizada do débito, que contemple inclusive a
aplicação da multa de 10% sobre o valor do débito remanescente, prevista no referido dispositivo legal. Após, retornem conclusos para apreciação
do bloqueio de ativos financeiros. Gama - DF, terça-feira, 03/07/2018 às 16h29. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
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