Edição nº 129/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de julho de 2018
Nº 2013.04.1.007658-0 - Manutencao de Posse - A: IVANILDE BARROS PEREIRA. Adv(s).: DF054431 - Caio Vinicius Vitor Correa.
R: AYRTON KLEIER PERES. Adv(s).: DF022761 - Guilherme de Morais Faleiro. INTERESSADA: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE
BRASILIA. Adv(s).: (.). Com efeito, a leitura dos autos evidencia que o patrono da parte executada fez carga dos autos no dia 06/04/2018
(fl. 668), opondo embargos de declaração no dia 13/04/2018 (fl. 682). Contudo, conforme se verifica à fl. 669, a Sentença de fls. 666/667 foi
disponibilizada no dia 04/04/2018, ou seja, antes da retirada dos autos do cartório pelo causídico em questão. Ora, nos termos do art. 4º, §§
3º e 4º, da Lei n.º 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário de Justiça
Eletrônico, começando a fluir o prazo no primeiro dia útil seguinte ao considerado como data de publicação. Neste cenário, forçoso reconhecerse, de fato, a intempestividade dos embargos de declaração opostos pela parte ré, considerando o termo final que dispunha a parte para
opor os embargos em comento, ou seja, dia 12/04/2018, não se sustentando a tese de que o cancelamento da certidão de publicação teria
prejudicado o requerido, mormente considerando que, conforme andamento processual, a determinação da publicação da sentença ocorreu no
dia 26/03/2018 e o cancelamento somente ocorreu em data posterior, 03/04/2018. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO
DECLARATÓRIA. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SATISFEITO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Aperfeiçoada a disponibilização do acórdão, reputa-se como efetivada a publicação no primeiro dia útil seguinte
à disponibilização, iniciando-se a fluição do prazo recursal no primeiro dia útil posterior à publicação, determinando que, apurado que o recurso,
conquanto observados esses parâmetros, fora manejado após o implemento do interregno dentro do qual deveria ter sido veiculado, resta
inviabilizado seu conhecimento por não suplantar o pressuposto objetivo de admissibilidade concernente à tempestividade (Lei nº 11.419/06, art.
4º, §§ 3º e 4º).2. Embargos não conhecidos. Unânime. (Acórdão n.1103638, 20170510034784APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018. Pág.: 114-124) Saliento, por fim, que esta Juíza não se mostra insensível
à situação pessoal do causídico. Mas juridicamente não há se acolher o pedido neste ponto. Lado outro, quanto à restituição do prazo recursal,
entendo que assista razão à parte requerida. Com efeito, conforme se depreende da leitura do artigo 1.026 do CPC, os embargos de declaração
interrompem o prazo para interposição de recurso. Nesse passo, considerando a oposição tempestiva dos embargos pela parte autora (fls.
670/678) e a posterior desistência do recurso em comento (fls. 679/80), entendo que o prazo recursal deva fluir a partir da decisão que homologar
o pedido de desistência dos embargos formulados pela parte autora. Assim, revogo o Despacho de fl. 700 e homologo o pedido de desistência
de fl. 679/680, devendo o prazo para interposição de eventual recurso pelas partes iniciar-se a partir da publicação deste despacho. Int. Gama
- DF, terça-feira, 03/07/2018 às 16h54. Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito .
Nº 2015.04.1.000476-7 - Procedimento Sumario - A: FRANCISCA DAS CHAGAS AMORIM DO NASCIMENTO. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque
Antonio Khouri. Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada nos autos (fl. 255). Após, intime-se a parte
requerida para que se manifeste em relação aos cálculos de fls. 263/269. Gama - DF, terça-feira, 03/07/2018 às 15h50. Adriana Maria de Freitas
Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2015.04.1.003569-2 - Cumprimento de Sentenca - R: LILIAN MATERIAIS PARA ESTOFAMENTOS LTDA ME. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. A: ZURCHER, RIBEIRO FILHO, PIRES OLIVEIRA DIAS & FREIRE ADVOGADOS. Adv(s).: SP085022 - Alberto
Guimaraes Aguirre Zurcher, SP100206 - Reinaldo Franceschini Freire, SP107957 - Helio Pinto Ribeiro Filho, SP107974 - Wander de Paula Rocha
Junior, SP166279 - Claudio Pires Oliveira Dias Didier Fecarotta. Nada a prover quanto aos pleitos formulados à fl. 310, uma vez que as aludidas
pesquisas já se encontram encartadas nos autos, cujo resultado restou infrutífero (fls. 300 e 302/303). Manifeste-se a parte exequente para indicar
bens do devedor passíveis de penhora, ou postular as diligências pertinentes para tanto, ou caso inexistam bens do devedor, manifestar-se quanto
ao eventual interesse na expedição de certidão de crédito, nos termos da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e do Provimento nº. 9 da Corregedoria
da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, ou postular a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Gama - DF, terça-feira, 03/07/2018 às 14h55. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2016.04.1.007720-8 - Cumprimento de Sentenca - A: INSTITUTO EDUCACIONAL DA CRIANCA LTDA ME. Adv(s).: DF046918
- Willian Bruno Araújo Ferreira, DF050840 - Otavio Faria Ribeiro, DF056536 - Nadja Patricia Nunes da Silva. R: VANESSA DE CARVALHO
MENEZES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por ora, certifique-se o transcurso da parte executada em relação à Decisão de fl. 68. Gama - DF,
terça-feira, 03/07/2018 às 15h31. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2017.04.1.000244-4 - Procedimento Comum - A: REGINALDO DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF034647 - Robson da Penha Alves.
R: TAIRINE DE SOUSA GOUVEIA NASCIMENTO. Adv(s).: DF020589 - Heilonn de Sousa Melo. R: UNIDAS SA. Adv(s).: SP222988 - Ricardo
Marfori Sampaio. Inicialmente, sobre os documentos de fls. 204/209, manifestem-se os réus. No mais, considerando o erro material existente no
Despacho de fl. 202, oficie-se ao Hospital Regional do Gama/DF, requisitando a GAE e demais relatorios médicos do paciente REGINALDO DA
SILVA OLIVEIRA, o qual deu entrada naquele nosocômio no dia 15/09/2015. Após, aguarde-se pelo prazo de 01 mês. Gama - DF, segunda-feira,
02/07/2018 às 17h37. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2017.04.1.001242-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO HONDA SA. Adv(s).: DF048290 - Roberta Beatriz
do Nascimento. R: DELFIM GONCALVES DE MIRANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Manifeste-se a parte autora a respeito do conteúdo da
petição de fl. 97. Prazo: 5 dias. I. Gama - DF, segunda-feira, 02/07/2018 às 17h30. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2017.04.1.001276-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN SA. Adv(s).: DF043423 - Fernando Luz
Pereira. R: LEONARDO JUNIO BATISTA MOBILE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Manifeste-se a parte autora a respeito do conteúdo da petição
de fl. 110. Prazo: 5 dias. I. Gama - DF, segunda-feira, 02/07/2018 às 17h28. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2017.04.1.002925-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MAURO EVANGELISTA DA SILVA. Adv(s).: DF004489 - Danilo Rinaldi
dos Santos. R: MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: GO017251 - Ana Cristina de Souza Dias Feldhaus, GO029269
- Diego Martins Silva do Amaral. A: RAQUEL BORGES FERREIRA EVANGELISTA. Adv(s).: (.). Suspendo o curso do processo por 60 dias.
ranscorrido o aludido prazo, a parte requerente fica desde já intimada a dar andamento ao feito, sob pena de extinção, independentemente de
nova intimação. Gama - DF, segunda-feira, 02/07/2018 às 17h23. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2017.04.1.003564-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: IOLANDA DOMINGAS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tratase de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora requer a conversão do feito para Ação de Execução. Há nos autos a prova do título.
Ciente do teor das portarias nº. 53/2013, 99/2016 e do provimento n. 12 que regulamentam a tramitação via PJE (sistema de processo judicial
eletrônico) nas unidades jurisdicionais em que o sistema tenha sido implantado e tendo em vista que a implantação neste Juízo ocorreu a partir
de 01/09/2017, assevero que a Ação de Execução ora pleiteada deverá, necessariamente, por iniciativa da parte autora, iniciar seu curso via
PJE. Assim sendo, por oportuno, cabe observar que NÃO será possível a conversão da demanda em Execução de Título Extrajudicial no autos
físicos. Portanto, caso haja interesse de executar o contrato constante nos autos de Busca e Apreensão, a parte autora deverá pedir desistência
da Ação de Busca e Apreensão e protocolizar, via PJE, a Ação de Execução. Contudo, caso a parte autora pretenda a conversão em Ação de
Execução SEM DESISTÊNCIA da ação de Busca e Apreensão, deverá protocolizar este feito físico no PJE com o número CNJ a ele atribuído.
Na oportunidade, deverá a parte autora: a) digitalizar a íntegra deste processo físico e com seu número CNJ protocolizá-lo via PJE como Ação
de Busca e Apreensão. Atente-se que no PJE o feito NÃO seguirá com seu número físico e sim com seu número CNJ. b) Cumprido o comando
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