Edição nº 151/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de agosto de 2017
Senhora Desembargadora F?TIMA RAFAEL - Relatora Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelas empresas
Leitura Brasília Ltda. e Outras contra ato reputado ilegal praticado pelo Secretário de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do
Distrito Federal. Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1° da Lei 12.016/2009, ?Conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de
poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for
e sejam quais forem as funções que exerça.? No caso, pretendem as Impetrantes que lhes seja concedida a segurança, a fim de garantir a
participação no programa ?Cartão Material Escolar?, com a consequente publicação de seus nomes no rol das empresas credenciadas. A priori,
impende registrar que, consoante a Portaria n° 26, de 13 de fevereiro de 2017, foi deferido administrativamente o credenciamento das seguintes
empresas: Leitura Alvorada Comércido de Livros Ltda. (CNPJ n° 08.314.50/0002-02), Leitura Taguatinga Ltda. (CNPJ n° 04.071139/0001-87), e
Leitura Terraço Livraria Ltda. (CNPJ n° 07.044.823/0001-68), razão pela qual resta prejudicado o objeto do presente mandamus em relação a elas.
A toda evidência, o pleito formulado pelas demais Impetrantes esbarra na discricionariedade da Administração Pública. Na definição de Celso
Antônio Bandeira, atos discricionários são ?os que a Administração pratica com certa margem de liberdade de avaliação ou decisão segundo
critérios de conveniência e oportunidade formulados por ela mesma, ainda que adstrita à lei reguladora da expedição deles.? Da análise dos
autos, constata-se que o Edital da Chamada Pública n° 01/2017 prevê no Capítulo IV ? Do Público Alvo que ?serão credenciadas as empresas
enquadradas na comercialização varejista do ramo de papelaria, em sua atividade primária, conforme especificação da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas ? CNAE, sediadas e registradas no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), com mais de seis meses de Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).? (g.n) No caso em exame, os comprovantes de inscrição e de situação cadastral das Impetrantes evidenciam
o comércio de artigos de papelaria como atividade econômica secundária, tendo em vista que o ramo principal é a venda de livros. Como se
sabe, o edital é a lei de regência das licitações que garante a isonomia entre os concorrentes. É documento convocatório que vincula tanto a
Administração Pública quanto os concorrentes. Nos termos do artigo 41 da Lei n° 8.666/93, a Administração não pode descumprir as normas e
condições do edital aos quais se acha vinculada. Assim, ainda que seja possível ampliar a concorrência permitindo a participação de empresas
cuja atividade principal é de outro ramo, mas que também vendem materiais de papelaria, a matéria estará sujeita à análise da conveniência e
oportunidade pela Administração. Na espécie, a exigência prevista no Edital n° 01/2017 está de acordo com o disposto no artigo 5º da Lei n°
5.490/2015, in verbis: ?Art. 5°. O material escolar pode ser adquirido em qualquer estabelecimento varejista de artigos de papelaria e material
escolar, assim definido em sua atividade primária, sediado e registrado no Distrito Federal e previamente credenciado pelo Poder Executivo.? De
fato, a pretensão de estabelecer critérios tem por objetivo impedir o desvirtuamento do ?Cartão de Material Escolar?, pois se a Administração
Pública permitisse outros ramos de atividade primária, atrairia o uso do referido cartão para finalidades diversas do programa. Nesses termos,
não vislumbro ofensa aos princípios administrativos ou licitatórios, haja vista a existência de um grande número de empresas nesta Capital cuja
atividade principal é a venda de materiais de papelaria. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em relação às seguintes empresas: Leitura
Alvorada Comércido de Livros Ltda. (CNPJ n° 08.314.50/0002-02), Leitura Taguatinga Ltda. (CNPJ n° 04.071139/0001-87), e Leitura Terraço
Livraria Ltda. (CNPJ n° 07.044.823/0001-68), ante o deferimento do credenciamento, consoante Portaria n° 26, de 13 de fevereiro de 2017. Quanto
às demais Impetrantes, denego a segurança, ante a ausência de direito líquido e certo a ser protegido. Sem honorários advocatícios, nos termos
do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pelas Impetrantes que permaneceram no polo ativo da relação processual. É como voto. A Senhora
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JOSAPH? FRANCISCO DOS SANTOS - 2º
Vogal Com o relator O Senhor Desembargador GET?LIO DE MORAES OLIVEIRA - 3º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROMEU
GONZAGA NEIVA - 4º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH - 5º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora
GISLENE PINHEIRO - 6º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES - 7º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO - 8º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ALVARO CIARLINI - 9º Vogal Com o relator O
Senhor Desembargador FABIO EDUARDO MARQUES - 10º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
- 11º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ANGELO CANDUCCI PASSARELI - 12º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora
SIMONE LUCINDO - 13º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SEBASTIAO COELHO DA SILVA - 14º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - 15º Vogal Com o relator DECISÃO AFIRMOU-SE A PERDA DO INTERESSE DE AGIR
QUANTO ? ALGUMAS DAS IMPETRANTES, E QUANTO ?S DEMAIS, DENEGOU-SE A SEGURAN?A. DECIS?O UN?NIME.
N. 0700528-31.2017.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: LEITURA BRASILIA LTDA. A: LEITURA TAGUATINGA LTDA.
A: LEITURA TERRACO LIVRARIA LTDA. A: LEITURA ALAMEDA LTDA - EPP. A: LEITURA ESPLANADA LIVRARIA E PAPELARIA
LTDA. A: LEITURA ALVORADA COMERCIO DE LIVROS LTDA. A: LEITURA ALVORADA COMERCIO DE LIVROS LTDA. A: LEITURA
ALVORADA COMERCIO DE LIVROS LTDA. Adv(s).: DF1339800A - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. R: SECRETÁRIO DE
ESTADO DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? C?mara C?vel Processo N. MANDADO DE SEGURAN?A 0700528-31.2017.8.07.0000
IMPETRANTE(S) LEITURA BRASILIA LTDA,LEITURA TAGUATINGA LTDA,LEITURA TERRACO LIVRARIA LTDA,LEITURA ALAMEDA LTDA
- EPP,LEITURA ESPLANADA LIVRARIA E PAPELARIA LTDA,LEITURA ALVORADA COMERCIO DE LIVROS LTDA,LEITURA ALVORADA
COMERCIO DE LIVROS LTDA e LEITURA ALVORADA COMERCIO DE LIVROS LTDA IMPETRADO(S) SECRET?RIO DE ESTADO DE
ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENT?VEL DO DISTRITO FEDERAL Relatora Desembargadora F?TIMA RAFAEL Acórdão Nº
1037336 EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA CARTÃO MATERIAL
ESCOLAR. NÃO CREDENCIAMENTO DAS IMPETRANTES. ATIVIDADE PRIMÁRIA DE PAPELARIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Nos termos do artigo 41 da Lei n° 8.666/93, a Administração não pode descumprir
as normas e condições do edital aos quais se acha vinculada. Ainda que seja possível ampliar a concorrência permitindo a participação de
empresas cuja atividade principal é de outro ramo, mas que também vendem materiais de papelaria, a questão estará sujeita à análise da
conveniência e oportunidade. 2. Os critérios previstos no edital visam impedir o desvirtuamento do ?Cartão de Material Escolar?, pois se a
Administração Pública permitisse a participação de empresas de outros ramos de atividade primária que não o da venda de materiais de papelaria,
atrairia o uso do referido cartão para outras finalidades diversas do programa. 3. Segurança denegada. Prejudicado o Mandado de Segurança
em relação às empresas já credenciadas na via administrativa. Decisão unânime. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a)
1? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, F?TIMA RAFAEL - Relatora, MARIA DE LOURDES ABREU - 1º
Vogal, JOSAPH? FRANCISCO DOS SANTOS - 2º Vogal, GET?LIO DE MORAES OLIVEIRA - 3º Vogal, ROMEU GONZAGA NEIVA - 4º Vogal,
LEILA ARLANCH - 5º Vogal, GISLENE PINHEIRO - 6º Vogal, ROMULO DE ARAUJO MENDES - 7º Vogal, ROBERTO FREITAS FILHO - 8º Vogal,
ALVARO CIARLINI - 9º Vogal, FABIO EDUARDO MARQUES - 10º Vogal, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 11º Vogal, ANGELO CANDUCCI
PASSARELI - 12º Vogal, SIMONE LUCINDO - 13º Vogal, SEBASTIAO COELHO DA SILVA - 14º Vogal e GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 15º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadoraa SIMONE LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: AFIRMOU-SE A PERDA DO
INTERESSE DE AGIR QUANTO ? ALGUMAS DAS IMPETRANTES, E QUANTO ?S DEMAIS, DENEGOU-SE A SEGURAN?A. DECIS?O UN?
NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 07 de Agosto de 2017 Desembargadora F?TIMA RAFAEL Relatora
RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelas empresas Leitura Brasília Ltda. e Outras contra ato
reputado ilegal praticado pelo Secretário de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal. Alegam as Impetrantes, em
suma, que o presente mandamus visa garantir o direito líquido e certo de participarem do programa ?Cartão Material Escolar?, pois, dentre suas
atividades fins, está a venda de materiais escolares e de papelaria, o que atende perfeitamente aos ditames da Chamada Pública n° 01/2017 ?
SEDES/DF. Discorrem que a Chamada Pública n° 01/2017 objetiva o credenciamento de estabelecimentos comerciais varejistas de artigos de
papelaria e materiais escolares, assim definidos em sua atividade primária, para fornecimento de materiais escolares aos alunos cujas unidades
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