24 Conclusão de Pesquisa 0700528-31.2017.8.07.0000 - em: 28/05/2025
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Edição nº 183/2017 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de setembro de 2017 DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO MANDADO DE SEGURANÇA (120) Em cumprimento ao v. acórdão / r. decisão Id. nº , intimo o/ a(s) autor(a)(es)/ impetrante(s)para efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Advertências: 1 - As guias de custas judiciais
Edição nº 183/2017 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de setembro de 2017 1ª Câmara Cível DESPACHO N. 0709040-03.2017.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: EDLUCIA ARAUJO ALVES. Adv(s).: DF1111600A - UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO. R: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 1ª Câmara Cível
Edição nº 22/2017 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de janeiro de 2017 com o ?Cartão Material Escolar?. Na hipótese, não vislumbro ofensa aos princípios administrativos ou licitatórios, haja vista a existência de um grande número de empresas nesta Capital, cuja atividade principal é a venda de materiais de papelaria. Ante o exposto, considerando que não se encontram presentes os requisitos necessários, em especial a verossimilhança do direito afirmado, indefiro
Edição nº 22/2017 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de janeiro de 2017 Nacional de Atividades Econômicas ? CNAE, sediadas e registradas no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), com mais de seis meses de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).? (g.n) Na espécie, os comprovantes de inscrição e de situação cadastral das Impetrantes evidenciam o comércio de artigos de papelaria como atividade econômica secundária, tendo em vista que o ramo principal é a
Edição nº 22/2017 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de janeiro de 2017 A: LEITURA ALVORADA COMERCIO DE LIVROS LTDA. A: LEITURA ALVORADA COMERCIO DE LIVROS LTDA. A: LEITURA ALVORADA COMERCIO DE LIVROS LTDA. Adv(s).: DF1339800A - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. R: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Edição nº 151/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de agosto de 2017 1ª Câmara Cível DECISÃO N. 0709040-03.2017.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: EDLUCIA ARAUJO ALVES. Adv(s).: DF1111600A - UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO. R: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Orgão: 1ª Câmara Cível Cl
Edição nº 151/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de agosto de 2017 Leitura Brasília Ltda. e Outras contra ato reputado ilegal praticado pelo Secretário de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal. Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1° da Lei 12.016/2009, ?Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegal
Edição nº 151/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de agosto de 2017 Vogal Com o relator O Senhor Desembargador GET?LIO DE MORAES OLIVEIRA - 3º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - 4º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH - 5º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO - 6º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES - 7º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROBERTO FRE
Edição nº 151/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de agosto de 2017 finalidade social do programa implantado e que não há qualquer previsão de beneficiamento de empresas em razão da atividade primária. Por fim, requerem a concessão da medida liminar, para determinar à Autoridade Coatora que aceite suas inscrições e as credencie no programa Cartão Material Escolar, com a consequente publicação de seus nomes no rol das empresas credenciadas e divulgação em
Edição nº 151/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de agosto de 2017 oportunidade pela Administração. Na espécie, a exigência prevista no Edital n° 01/2017 está de acordo com o disposto no artigo 5º da Lei n° 5.490/2015, in verbis: ?Art. 5°. O material escolar pode ser adquirido em qualquer estabelecimento varejista de artigos de papelaria e material escolar, assim definido em sua atividade primária, sediado e registrado no Distrito Federal e previamente crede