Edição nº 18/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de janeiro de 2016
custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do CPC. Oficiese ao Cartório do 10º Ofício de Notas e Protesto de Ceilândia, para cumprimento da presente sentença. Transitada em julgado e não havendo
outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau
- NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta n. 33, de 13/05/2013. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimemse. Brasília - DF, sexta-feira, 18/12/2015 às 14h44. Paulo Marques da Silva , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.169929-5 - Procedimento Ordinario - A: CRISTIAN DE OLIVEIRA LOBO CAMPOS. Adv(s).: DF030522 - Bruno Paiva
Gouveia. R: SAGA HYUNDAY. Adv(s).: DF020412 - Luiz Gustavo Barreira Muglia. III - Dispositivo Isso posto, com relação aos pedidos de adoção
de providências para transferir a propriedade do automóvel descrito na inicial e de assunção dos débitos do veículo a partir de 30/12/2013, acolho
a preliminar de perda superveniente de interesse de agir e julgo extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do
CPC. Quanto aos demais pedidos formulados pela parte autora, julgo-os PROCEDENTE EM PARTE para: CONDENAR a ré ao pagamento de
R$3.000,00 (três mil reais) à requerente, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento
(súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde o fato danoso - dia 30/12/2013 - data da tradição do veículo
à requerida (súmula 54 do STJ). Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Sem embargo de pequena parte dos pedidos autorais ter sido acolhida, o princípio da causalidade impõe o dever de arcar com os ônus
da sucumbência o responsável pelo ajuizamento da demanda. A ré inadimpliu suas obrigações assumidas no contrato. A conduta deu azo ao
ingresso em juízo. De acordo com o documento de fl. 66, a transferência do veículo somente ocorreu após o ajuizamento. Nesse sentido, a ré
arcará com o pagamento das custas e demais despesas do processo, incluindo honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do montante
da condenação, na forma do art. 20, §3º, do CPC. Além disso, fica a parte sucumbente intimada com a publicação da sentença, na forma do
disposto no art. 475-J do CPC para que, no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado, dê cumprimento à condenação sob pena de
acréscimo de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado, corrigido da data do requerimento de cumprimento da sentença ou pedido executório
[art. 614, II, do Código de Processo Civil]. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença
prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta n. 33,
de 13/05/2013. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 18/12/2015 às 14h49. Paulo
Marques da Silva , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.037974-6 - Procedimento Ordinario - A: MARCIA COUTINHO JULIAO. Adv(s).: DF039646 - Claudiomar Osternes
Rodrigues. R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. A: GABRIEL
AUGUSTO DE FARIA JULIAO. Adv(s).: (.). R: TECNISA S/A. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. DISPOSITIVO Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1)CONFIRMAR a antecipação dos efeitos
da tutela, de modo que os réus não poderão cobrar dos autores qualquer quantia relacionada ao contrato, bem como deverão se abster de
inscrevê-los nos cadastros de inadimplentes e protestos em cartórios; 2)DECLARAR resolvido o contrato de promessa de compra e venda firmado
pelas partes, cujo objeto é o imóvel descrito na petição inicial; 3)DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais nº 7.2. e 7.2.1., de modo
que seu conteúdo não poderá servir como excludente de responsabilidade dos réus; 4)CONDENAR os requeridos, solidariamente, a reembolsar
aos autores as quantias despendidas, corrigidas monetariamente pelo INPC mês a mês, desde cada pagamento, conforme documento de fls.
81/81-v., acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 5)CONDENAR os réus, solidariamente, a pagar aos autores a multa
estipulada no contrato, no importe de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da soma das prestações quitadas pelos compradores, com
incidência a partir de 29/5/2014 e termo final em 18/12/2015, data de prolação desta sentença (momento em que o contrato foi extinto), corrigidos
monetariamente pelo INPC, mês a mês, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda,
nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca equivalente, as custas processuais deverão
ser rateadas entre autores e réu, e os honorários advocatícios compensados, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil e da súmula 306
do STJ. Além disso, na forma do disposto no artigo 475-J do CPC, fica a parte RÉ desde já intimada com a publicação da presente sentença, para
dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15(quinze) dias a contar do trânsito em julgado sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento)
sobre o montante do débito. Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos,
sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Faculto as partes o desentranhamento
dos documentos que instruíram o feito, mediante traslado a ser providenciado pela própria parte. Sentença prolatada em atuação no Núcleo
Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013. Sentença registrada
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 18/12/2015 às 16h34. Paulo Marques da Silva , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.089606-2 - Procedimento Ordinario - A: SANDRA DE OLIVEIRA BASTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL. Adv(s).: DF022593 - Felipe Affonso Carneiro. Com fulcro nas razões expostas, julgo
improcedente o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a autora
ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do
CPC. Observe-se, porém, a suspensão da exigibilidade de tais despesas, nos moldes da Lei nº 1.060/50. Com o trânsito em julgado, arquivemse os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 18/12/2015 às 13h57. Clarissa Menezes
Vaz Masili Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.136396-0 - Procedimento Sumario - A: OSONIO RAMOS DE SOUZA. Adv(s).: DF021703 - Luis Augusto de Andrade
Gonzaga, DF026914 - Edimar Vieira de Santana. R: WHASHINGTON SANTIAGO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HUDSON SIQUEIRA
SILVA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 267, inciso III, do
Código de Processo Civil. Custas pelo autor, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Sem honorários. Desde já, defiro o desentranhamento de
documentos, mediante cópia. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 18/12/2015 às 14h39. Lorena Alves Ocampos,Juíza de
Direito Substituta .
Nº 1999.01.1.045138-9 - Execucao - A: MONSERRAT TURISMO LTDA. Adv(s).: DF002191 - Joaquim Pedro de Oliveira, DF032265
- Edson Jardim Rabelo Jacomo, DF10208E - Kessia Magalhaes da Silva. R: SEBASTIAO GERALDO VIANA. Adv(s).: DF006637 - Gilson da
Silva Viana. R: HELENA DIONISIO RODRIGUES. Adv(s).: (.). Cumpra-se a decisão de fl. 318. Intimado a promover o andamento do feito,
o exequente requereu a expedição de certidão de crédito. Por conseguinte, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e do
Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, DECLARO EXTINTO o processo, na forma do artigo
267, inciso IV, c/c artigo 598, ambos do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens do
devedor passíveis de constrição, preservando o direito das partes de pleitearem o desarquivamento dos autos, na forma dos atos administrativos
anteriormente mencionados. Transitada em julgado, expeça-se Certidão de Crédito em favor do Exequente, observando que deverá contemplar o
débito principal e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado
no Provimento nº. 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo
de 1 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a
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