Edição nº 18/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de janeiro de 2016
certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição,
vedado o fornecimento de Certidão Negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 18/12/2015 às 15h59. Lorena Alves Ocampos,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.024647-7 - Cobranca - A: FRANCISCO GENTIL DE CARVALHO. Adv(s).: RJ153736 - Saulo Rodrigues Mendes. R: JULIO
CESAR DA SILVA. Adv(s).: DF029428 - Fredson Oliveira Barros. R: AILTON ROCHA COSTA. Adv(s).: DF029428 - Fredson Oliveira Barros.
R: MARCIO ROMEU DA SILVA CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TERRABELA IMOVEIS E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).:
DF023361 - Odu Arruda Barbosa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar os
réus JULIO CESAR DA SILVA, AILTON ROCHA COSTA e MÁRCIO ROMEU DA SILVA CARDOSO ao pagamento da quantia indicada na inicial,
com o abatimento dos valores referentes aos danos morais (R$ 3.000,00), bem como a percentagem de 40% dos encargos de água, luz e IPTU,
conforme cláusula 2.2 do contrato em tela (fl. 25). O montante final apurado deverá ser acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento)
ao mês desde a data da citação, além de correção monetária pelo índice do INPC, que deverá incidir a partir da data do ajuizamento da ação. Por
conseguinte, declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência recíproca, mas não
proprocional, condeno a parte ré ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor
da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. Compete ao autor arcar com o percentual remanescente de 20% das referidas verbas.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 18/12/2015 às 16h32. Lorena Alves Ocampos,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.055172-9 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: CARLOS
ALBERTO RENDANO. Adv(s).: DF023170 - Joao dos Santos Faria. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito,
com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Desde já, defiro o desentranhamento de documentos, mediante cópia. Custas,
se houver, pelo autor. Sem honorários. Após o trânsito em julgado da presente sentença e pagas eventuais custas processuais, dê-se baixa e
arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 18/12/2015 às 15h57. Lorena Alves
Ocampos,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2001.01.1.060321-7 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQS 313. Adv(s).: DF011789 - Alexandre Caputo
Barreto. R: MANOEL LINS DOS SANTOS. Adv(s).: DF009429 - Filadelfo Paulino da Silva, SP126033 - Wilson Roberto Prezzoto. Isso posto, em
face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no disposto no artigo 794, inciso I, e no artigo 795, ambos do CPC. A parte devedora
arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado da presente decisão, dêse baixa e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 18/12/2015
às 15h24. Lorena Alves Ocampos,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2004.01.1.090540-7 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto
Coelho, DF10540E - Kamilla Chaves Vaz. R: MARCOS AURELIO LAFAIETE DE LIMA. Adv(s).: DF014212 - Alan Laureano de Araujo. Intimado
a promover o andamento do feito, nos termos da decisão de fl. 558, o exequente pugnou pela aplicação da Portaria nº 73 deste Tribunal, com a
consequente extinção do processo (fl. 362). Por conseguinte, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e do Provimento nº. 9
da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, DECLARO EXTINTO o processo, na forma do artigo 267, inciso IV, c/
c artigo 598, ambos do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis
de constrição, preservando o direito das partes de pleitearem o desarquivamento dos autos, na forma dos atos administrativos anteriormente
mencionados. Transitada em julgado, expeça-se Certidão de Crédito em favor do credor, observando que deverá contemplar o débito principal
e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento
nº. 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (um) ano,
autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão
de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado
o fornecimento de Certidão Negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 18/12/2015 às 16h19. Lorena Alves Ocampos,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.138469-0 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO BLOCO E DO BRASIL 21. Adv(s).: DF012086 - Rodrigo de
Assis Souza. R: GRACIELA COSTA RAMIREZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de
mérito, com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo autor, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Sem
honorários. Após o trânsito em julgado da presente sentença e pagas eventuais custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença
registrada nesta data. Publique-se e intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 18/12/2015 às 16h51. Lorena Alves Ocampos,Juíza de Direito Substituta .
De ordem da MM Juíza de Direito desta Vara, Dra. Thaissa de Moura Guimarães, ficam os advogados abaixo assinalados
NOTIFICADOS a devolver, no prazo de vinte e quatro horas, os respectivos autos, que se encontram com prazo de
devolução expirado, sob pena de proibição de sua retirada durante seis meses, sem prejuízo da comunicação à Ordem
dos Advogados do Brasil para o procedimento disciplinar e a imposição de multa, nos termos do art. 196 e parágrafo
único do CPC. Os advogados que já tiverem cumprido a determinação, queiram desconsiderar esta notificação.
OAB - Nome
DF011466- ALESSANDRO
MARCONE FERRAZ MATTOS
DF036469- ELIZABETE MOREIRA
DIAS
DF028934- JULIANA INACIO DE
MAGALHAES
DF030287- ADRIANO AMARAL
BEDRAN
DF038918- FERNANDO DE
CARVALHO NERY
DF005946- MANOEL DOS
SANTOS
DF004257- ISRAEL PINHEIRO
TORRES
DF019569- RICARDO DAVID
RIBEIRO
DF009116- CARLOS CEZAR
SANTANA LIMA
Processo
2014.01.1.036984-3
Data de Carga
06/02/2015
Data de Devolução
11/02/2015
2010.01.1.057536-5
19/02/2015
24/02/2015
2013.01.1.034318-5
26/02/2015
03/03/2015
2005.01.1.024631-3
25/03/2015
30/03/2015
2014.01.1.104844-5
30/03/2015
06/04/2015
2014.01.1.029365-4
20/04/2015
27/04/2015
2000.01.1.076025-6
21/05/2015
26/05/2015
2009.01.1.010780-4
20/07/2015
30/07/2015
2003.01.1.025273-3
31/07/2015
03/08/2015
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