Edição nº 18/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de janeiro de 2016
Nº 2015.01.1.138117-7 - Procedimento Ordinario - A: EDUARDO HENRIQUE SAPHIRA ANDRADE e outros. Adv(s).: ES012975 TIAGO FIGUEIREDO GONÇALVES. R: ELEICAO 2014 ROSILDA DE FREITAS SENADOR e outros. Adv(s).: DF032023 - WILLER TOMAZ DE
SOUZA, ES015786 - Altamiro Thadeu Frontino Sobreiro. A: GUSTAVO BATINGA TORRES. Adv(s).: (.). A: PEDRO HENRIQUE CARVALHO
DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: EDUARDO ANTONIO ARAUJO SUAREZ. Adv(s).: (.). R: ROSILDA DE FREITAS. Adv(s).: DF032023 - WILLER
TOMAZ DE SOUZA, ES015786 - Altamiro Thadeu Frontino Sobreiro. R: LUIZ OSVALDO PASTORE. Adv(s).: (.). R: SCHARIFF MOYSES.
Adv(s).: ES015786 - ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO. R: DIRETORIO REGIONAL DO ESPIRITO SANTO DO PARTIDO SOCIAL
DEMOCRACIA BRASILEIRA PSDB. Adv(s).: (.). R: DIRETORIO NACIONAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA PSDB.
Adv(s).: DF015010 - AFONSO ASSIS RIBEIRO. R: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO PMDB DIRETORIO REGIONAL
DO ESPIRITO SANTO. Adv(s).: ES007657 - SIRLEI DE ALMEIDA. R: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO PMDB
DIRETORIO NACIONAL. Adv(s).: DF020562 - RENATO OLIVEIRA RAMOS. R: DIRETORIO REGIONAL DO DEM. Adv(s).: ES011557 ALEXANDRO CARLOS CHRISTO DA SILVA. R: DIRETORIO NACIONAL DO DEM. Adv(s).: DF019058 - CARLOS BASTIDE HORBACH,
DF027581 - Fabricio Juliano Mendes Medeiros. R: DIRETORIO REGIONAL DO SD. Adv(s).: (.). R: DIRETORIO NACIONAL DO SD. Adv(s).:
DF023167 - TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA, DF028438 - Rodrigo Molina Resende Silva. R: DIRETORIO NACIONAL DO PEN. Adv(s).:
SP113180 - MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA. R: DIRETORIO NACIONAL DO PROS. Adv(s).: (.). R: DIRETORIO NACIONAL
DO PRP. Adv(s).: (.). De ordem, em atenção à decisão de fls. 575, certifico e dou fé quanto a atual situação de citação em relação a citação aos
réus. 1.ELEICAO 2014 ROSILDA DE FREITAS SENADOR - citado às fls. 184, apresentou contestação em conjunto com o 2º e 4º réus às fls.
421/445 e a procuração encontra-se às fls. 448; 2.ROSILDA DE FREITAS - citado às fls. 184, apresentou contestação em conjunto com o 1º
e 4º réus às fls. 421/445 e a procuração encontra-se às fls. 447; 3.LUIZ OSVALDO PASTORE - NÃO foi citado. AR às fls. 185 devolvido sem
cumprimento; 4.SCHARIFF MOYSES - citado às fls. 178-v e apresentou contestação em conjunto com o 1º e 2º réus às fls. 421/445. A procuração
encontra-se às fls. 449; 5.DIRETORIO REGIONAL DO ESPIRITO SANTO DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA PSDB - citado
às fls. 178-v 6.DIRETORIO NACIONAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA PSDB - citado às fls. 183, contestação às fls.
241/257 e a procuração encontra-se às fls. 259. 7.PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO PMDB DIRETORIO REGIONAL
DO ESPIRITO SANTO - citado às fls. 180, contestação às fls. 222/236 e a procuração encontra-se às fls. 237. 8.PARTIDO DO MOVIMENTO
DEMOCRATICO BRASILEIRO PMDB DIRETORIO NACIONAL - citado às fls. 199, contestação às fls. 370/380 e a procuração encontra-se às fls.
409. 9.DIRETORIO REGIONAL DO DEM - citado às fls. 184, contestação às fls. 200/216 e a procuração encontra-se às fls. 217. 10.DIRETORIO
NACIONAL DO DEM - não localizado AR nos autos, mas apresentou contestação Às fls. 187/197 e a procuração encontra-se às fls. 198.
11.DIRETORIO REGIONAL DO SD - NÃO foi citado. AR às fls. 179 devolvido sem cumprimento. 12.DIRETORIO NACIONAL DO SD - citado às fls.
237-v, contestação às fls. 522/528 e a procuração encontra-se às fls. 529. 13.DIRETORIO NACIONAL DO PEN - citado às fls. 183, contestação
às fls. 309/334, complementada às fls. 413/420 e a procuração encontra-se às fls. 335. 14.DIRETORIO NACIONAL DO PROS - não localizado
AR nos autos. 15.DIRETORIO NACIONAL DO PRP - citado às fls. 183 Em resumo, até o momento não foram citados LUIZ OSVALDO PASTORE
(3º réu), DIRETORIO REGIONAL DO SD (11º réu) e o DIRETORIO NACIONAL DO PROS (14º réu). Certifico ainda que procedi o cadastramento
de todos os advogados que já possuem procuração nos autos. Tendo em vista os ARs de fls. 185 e 179, manifeste-se a parte autora quanto aos
referidos documentos, indicando novos endereços, no prazo de 05 (cinco) dias. Em relação ao DIRETORIO NACIONAL DO PROS (14º réu),
providencie a Secretaria a expedição do mandado de citação no endereço fornecido. De ordem, com espeque na Portaria 01/2015, Brasília DF, sexta-feira, 18/12/2015 às 12h10..
SENTENÇA
Nº 2010.01.1.146666-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF016926 Rogerio Augusto Ribeiro de Souza. R: CMS SERVICOS GERAIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intimado a promover o andamento do
feito, nos termos da decisão de fl. 288, o exequente requereu nova consulta ao BACENJUD, pleito que indefiro, pois já foi realizada nos autos
(fls. 268/269), não havendo indícios de que seria frutífera nesse momento. Ademais, o exequente não comprova a realização de diligências para
a localização de bens passíveis de penhora do executado. Por conseguinte, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e do
Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, DECLARO EXTINTO o processo, na forma do artigo
267, inciso IV, c/c artigo 598, ambos do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens do
devedor passíveis de constrição, preservando o direito das partes de pleitearem o desarquivamento dos autos, na forma dos atos administrativos
anteriormente mencionados. Transitada em julgado, expeça-se Certidão de Crédito em favor do Exequente, observando que deverá contemplar o
débito principal e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado
no Provimento nº. 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo
de 1 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a
certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição,
vedado o fornecimento de Certidão Negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 18/12/2015 às 13h35. Lorena Alves Ocampos,Juíza de Direito Substituta .
Sentenca
Nº 2012.01.1.068940-3 - Cancelamento de Protesto de Titulo - A: MAXEL SERGIO DE SOUZA DUTRA CORREA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: RODRIGO DEL SOLAR ACUYO EPP LIMARIBU. Adv(s).: DF010053 - Josefina Serra dos Santos. III - Dispositivo
Isso posto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: CONFIRMAR a antecipação dos efeitos da tutela e
DETERMINAR, nos termos do § 3º do artigo 26 da Lei nº 9.492/97, o cancelamento definitivo do registro correspondente ao protesto do título
com Protocolo 422902 do Livro 514, folha 88, efetivado em 17/7/2009, do Cartório do 2º Ofício de Protesto de Títulos do Guará. Por conseguinte,
resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte
ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC.
Oficie-se ao Cartório do 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos, para cumprimento da presente sentença. Transitada em julgado e não havendo
outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau
- NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta n. 33, de 13/05/2013. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimemse. Brasília - DF, sexta-feira, 18/12/2015 às 14h57. Paulo Marques da Silva , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.062042-9 - Cancelamento de Protesto de Titulo - A: CLEUSA SOARES DE MOURA GUEDES. Adv(s).: DF032278 Jonnas Marrisson Silva Pereira. R: MERCANTIL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. Adv(s).: DF009695 - Jose Raimundo de Castro
Neto, Nao Consta Advogado. III - Dispositivo Isso posto, julgo PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: 1)CONFIRMAR
a antecipação dos efeitos da tutela e DETERMINAR, nos termos do § 3º do artigo 26 da Lei nº 9.492/97, o cancelamento definitivo do registro
correspondente ao protesto do título com Protocolo 529719 do Livro 791, folha 248, efetivado em 10/12/2009, do Cartório do 10º Ofício de Notas
e Protesto de Ceilândia; e 2)CONDENAR o réu ao pagamento de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a requerente, a título de indenização
por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês,
contados desde o fato danoso - dia 10/12/2009 - dia em que o protesto foi lavrado (súmula 54 do STJ). Por conseguinte, resolvo o mérito da
demanda, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das
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