TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.234 - Disponibilização: quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
Cad 2/ Página 4070
Para efeito de registro, saliento que foram opostos Embargos de Declaração pela parte ré em face dos vícios de omissão e
contradição constante no acórdão proferido por esta Turma.
Suscita o prequestionamento.
Os embargos declaratórios devem ser conhecidos em face da tempestividade.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Juiz de Direito Relator
VOTO
Inicialmente, cumpre ressaltar a importância dos aclaratórios no ordenamento jurídico pátrio, sendo os mesmos considerados
pela jurisprudência ferramenta jurídica que contribui fundamentalmente para aprimoramento do julgado.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar
do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre o tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo
no intuito de corrigir eventual erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
Examinando-se as alegações da parte embargante, se vê que lhe assiste razão.
Trata-se de ação movida pela parte autora, a parte autora, policial militar, afirma que faz jus à percepção do auxílio-transporte,
conforme determina o art. 92, inciso V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.
Nota-se que foi dado provimento recurso inominado, julgado em 20/07/2022, manteve a sentença que julgou procedentes em
parte os pedidos formulados na inicial, para condenar o Estado da Bahia na obrigação de pagar ao Autor o Auxílio Transporte,
observado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e os seguintes critérios de apuração: 1) o valor de 02 (duas) tarifas
oficiais de transporte público por dia de efetivo comparecimento ao trabalho; 2) a apuração com base no valor oficial da tarifa de
transporte público praticada no período; 3) a dedução de 6% (seis por cento) do soldo do valor mensal da despesa; 4) considerada como data de pagamento o dia da remuneração mensal devida ao servidor.
para condenar o réu ao pagamento do auxílio-transporte à parte autora, na forma do art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto
Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos
diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário teve que comparecer ao serviço no mês de
referência e o valor da tarifa oficial do período, especificamente, quanto ao intervalo de tempo de 16 de dezembro de 2015 a 31
de dezembro de 2018.
Contudo, a matéria discutida versa sobre o auxílio transporte, objeto em discussão no Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas n. 0007725-69.2016.805.0000.
Assim, por meio de decisão que admitiu o IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, determinou-se a suspensão da tramitação dos
processos que, como o presente, trata de auxílio transporte para Policiais Militares.
Nos termos do art. 314 do CPC/2015, “durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia,
determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.”, sendo nulo o julgamento prolatado durante o período de suspensão determinando nos autos do incidente de resolução
de demandas repetitivas, que versa sobre matéria idêntica.
Observa-se que, em que pese já tenha sido julgado procedente com fixação de Tese Jurídica Vinculante para o Tema nº 01, com
o julgamento do Recurso Especial, nos autos do referido incidente, não houve, ainda, o trânsito em julgado, sendo impossível
aplicar a tese por ora fixada.
Desta forma, restou configurando erro material ao julgar o referido recurso inominado interposto no presente processo, eis que
prolatado de forma prematura, tendo em vista que a suspensão dos processos permaneceu até o trânsito em julgado do IRDR.
Assim, deve-se anular o acórdão de ID 31819674, e determinar a suspensão do feito e posteriormente realizar a inclusão em
nova pauta de julgamento.
Com isso, voto no sentido de ACOLHER os embargos declaratórios apresentados pela parte embargante para sanar o erro
material apontado, tornando sem efeito a decisão de ID 31819674, determinando o a suspensão do presente feito. Por fim, após
o trânsito em julgado do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, determino que a Secretaria faça nova conclusão para minutar
relatório de voto.
Sem custas e honorários de sucumbências.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Juiz de Direito Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO
8000916-77.2022.8.05.9000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Impetrado: 1a Vara Dos Juizados Especiais Da Fazenda Pública
Impetrante: Antonia Selma De Souza Lopes
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Litisconsorte: Estado Da Bahia