TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.129- Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022
Cad 4/ Página 3605
Jurisdição: Tanque Novo
Autor Do Fato: Wilson Queiroz Costa
Vitima: Fabio Rodrigues De Oliveira
Autoridade: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Intimação:
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de processo penal / procedimento criminal em que se apura a responsabilidade criminal de Wilson Queiroz Costa, pela
suposta prática, no dia 06/05/2019, do(s) delito(s) capitulado(s) no(s) artigo(s) 147 do CP.
É o breve relatório. Passo a DECIDIR.
Compulsando os autos, denota-se que ocorreu o instituto da prescrição da pretensão punitiva.
Como cediço, a prescrição da pretensão punitiva, a teor do art. 109 do Código Penal, regula-se pelo máximo da pena cominada
ao crime. Vejamos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se
pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
No caso em tela, a pena máxima cominada à infração penal em apuração é de 06 meses de detenção, razão pela qual o delito
prescreve e 03 (três) anos.
Desde a data do fato decorreu lapso temporal superior àquele previsto em lei para que o Estado exerça o jus puniendi.
Nesse diapasão, não se verificando nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade na forma do art. 107, IV do CP.
É cediço que se extingue a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção, sendo a prescrição matéria de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PUNIBILIDADE DE Wilson
Queiroz Costa, o que faço com esteio nos artigos 107, IV, 109, VI do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Cientifique-se o Ministério Público acerca desta decisão.
Dispensada a intimação do(s) autor(es) do fato, consoante Enunciado 105 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
TANQUE NOVO/BA, 3 de julho de 2022.
PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE TANQUE NOVO
INTIMAÇÃO
0000044-28.2017.8.05.0254 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Tanque Novo
Reu: Sebastiao Antonio Saraiva
Advogado: Jose Scharllys Oliveira Moreira (OAB:BA52612)
Vitima: Elson Cardoso De Oliveira
Advogado: Jose Cleyson Oliveira Carneiro (OAB:BA16412)
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de processo penal / procedimento criminal em que se apura a responsabilidade criminal de Sebastião Antônio Saraiva,
pela suposta prática, no dia 10/12/2016, do(s) delito(s) capitulado(s) no(s) artigo(s) 129, do CP, em detrimento da vítima Elson
Cardoso de Oliveira.
É o breve relatório. Passo a DECIDIR.
Compulsando os autos, denota-se que ocorreu o instituto da prescrição da pretensão punitiva.
Como cediço, a prescrição da pretensão punitiva, a teor do art. 109 do Código Penal, regula-se pelo máximo da pena cominada
ao crime. Vejamos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se
pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;