Disponibilização: quarta-feira, 27 de novembro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2474
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98 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Por ser a presente decisão irrecorrível, determino que, após as intimações, sejam os autos imediatamente arquivados, com as devidas
baixas. Campo Alegre,25 de novembro de 2019. Amine Mafra Chukr Conrado Juíza de Direito
ADV: LEILA MARIA ALVES SANTOS (OAB 9397/AL) - Processo 0700794-61.2019.8.02.0008 - Divórcio Consensual - Família REQUERENTE: F.J.C. - D.R.O.C. - Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, e DECRETO o divórcio do casal,
extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Condeno os autores ao pagamento
das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez
que beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos dos §§ 2° e 3°, do art. 98 do NCPC. Sem condenação em honorários advocatícios em
razão da ausência de litigiosidade. Em face da ausência de litigiosidade e levando em conta o que dispõem os arts. 4º e 723, parágrafo
único do CPC, dispensa-se o trânsito em julgado da sentença. Assim, A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO DE
AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, que deverá efetuar o divórcio de FAGNER JUNIO CÂNDIDO e DANIELLE TAVARES
DE OLIVEIRA CÂNDIDO, devendo observar que a virago voltará a usar o seu nome de solteira, qual seja; DANIELLE TAVARES DE
OLIVEIRA. Dê-se vistas ao representante do Ministério Público da sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intimadas as partes
e enviada a sentença ao Cartório de Registro Civil ou entregue cópia autenticada às partes (as quais ficaram responsáveis em levar ao
respectivo Cartório), dê-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos. Campo Alegre,25 de novembro de 2019. Amine Mafra
Chukr Conrado Juíza de Direito
ADV: LEILA MARIA ALVES SANTOS (OAB 9397/AL) - Processo 0700798-98.2019.8.02.0008 - Divórcio Consensual - Família REQUERENTE: T.B.S. - R.C.S.B. - Dispositivo. Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, e DECRETO o
divórcio do casal, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Condeno os
autores ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado desta
sentença, uma vez que beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos dos §§ 2° e 3°, do art. 98 do CPC. Sem condenação em honorários
advocatícios em razão da ausência de litigiosidade. Em face da ausência de litigiosidade e levando em conta o que dispõem os arts.4º
e 723, parágrafo único do CPC, dispensa-se o trânsito em julgado da sentença. Assim, A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE
MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, que deverá efetuar o divórcio de Talisson Barbosa Silva e Rafaela
Costa dos Santos Barbosa, salientando que a mulher deverá voltar a usar o seu nome de solteira, a saber, Rafaela Costa dos Santos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intimadas as partes e enviada a sentença ao Cartório de Registro Civil competente ou entregue
cópia autenticada às partes (as quais ficaram responsáveis em levar ao respectivo Cartório), dê-se a baixa na distribuição e, após,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. Campo Alegre,26 de novembro de 2019. Amine
Mafra Chukr Conrado Juíza de Direito
ADV: JOSÉ WILLAMES OLIVEIRA COSTA (OAB 16291/AL) - Processo 0700800-68.2019.8.02.0008 - Petição - Promoção /
Ascensão - REQUERENTE: Severina Ferreira dos Santos - DECISÃO A inicial está em sua devida forma, motivo pelo qual a recebo. Do
pedido de Justiça Gratuita. Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante
de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob
pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade
de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). Designe-se audiência de conciliação ou de mediação. (Nos moldes do art
CPC, art. 319, VII) Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, e cite-se a parte ré para audiência designada. Na audiência, as
partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º). Ficam as partes intimadas, desde já, que
o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com
multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC. Caso não haja transação na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para
oferecer contestação (CPC, art. 335, inciso I). Corrija-se a classe processual por tratar-se de “Procedimento Ordinário”. Expedientes
necessários. Campo Alegre , 26 de novembro de 2019. Amine Mafra Chukr Conrado Juíza de Direito
ADV: JOSÉ WILLAMES OLIVEIRA COSTA (OAB 16291/AL) - Processo 0700801-53.2019.8.02.0008 - Petição - Promoção /
Ascensão - REQUERENTE: Edileuza Coleta dos Santos - DECISÃO A inicial está em sua devida forma, motivo pelo qual a recebo. Do
pedido de Justiça Gratuita. Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante
de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob
pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade
de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). Designe-se audiência de conciliação ou de mediação. (Nos moldes do art
CPC, art. 319, VII) Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, e cite-se a parte ré para audiência designada. Na audiência, as
partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º). Ficam as partes intimadas, desde já, que
o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com
multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC. Caso não haja transação na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para
oferecer contestação (CPC, art. 335, inciso I). Corrija-se a classe processual por tratar-se de “Procedimento Ordinário”. Expedientes
necessários. Campo Alegre , 26 de novembro de 2019. Amine Mafra Chukr Conrado Juíza de Direito
ADV: JOSÉ WILLAMES OLIVEIRA COSTA (OAB 16291/AL) - Processo 0700802-38.2019.8.02.0008 - Petição - Promoção /
Ascensão - REQUERENTE: Maria Cassimiro da Silva - DECISÃO A inicial está em sua devida forma, motivo pelo qual a recebo. Do
pedido de Justiça Gratuita. Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante
de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob
pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade
de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). Designe-se audiência de conciliação ou de mediação. (Nos moldes do art
CPC, art. 319, VII) Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, e cite-se a parte ré para audiência designada. Na audiência, as
partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º). Ficam as partes intimadas, desde já, que
o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com
multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC. Caso não haja transação na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para
oferecer contestação (CPC, art. 335, inciso I). Corrija-se a classe processual por tratar-se de “Procedimento Ordinário”. Expedientes
necessários. Campo Alegre , 26 de novembro de 2019. Amine Mafra Chukr Conrado Juíza de Direito
ADV: JOSÉ WILLAMES OLIVEIRA COSTA (OAB 16291/AL) - Processo 0700803-23.2019.8.02.0008 - Petição - Promoção /
Ascensão - REQUERENTE: Maria Edla Grigório de Souza - DECISÃO A inicial está em sua devida forma, motivo pelo qual a recebo. Do
pedido de Justiça Gratuita. Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante
de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob
pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade
de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). Designe-se audiência de conciliação ou de mediação. (Nos moldes do art
CPC, art. 319, VII) Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, e cite-se a parte ré para audiência designada. Na audiência, as
partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º). Ficam as partes intimadas, desde já, que
o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com
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