Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1443
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PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Proc. TJ nº 03241-9.2015.001 - Requerente: Alysson Cabral Dos Santos Silva
Acolho, com complemento, o Parecer PAPJ 02 Nº 640/2015 da Procuradora Relatora às fls. 14/15, cuja ementa é a seguinte,
expressis verbis:
Pagamento de Horas Extras. Auxiliar Judiciário respondendo pelas funções de Escrivão Judicial da 4ª Vara da Comarca de São
Miguel dos Campos. Dias 22 a 25 de junho de 2015. Convocado através da Portaria nº 305, de 18 de julho de 2015, do Corregedor
Geral da Justiça do Estado de Alagoas. Pelo Deferimento de acordo com os Arts. 66, V e 78 da Lei Estadual nº 5.247/91 c/c o Art. 8º do
Decreto Estadual nº 35.126/91 e Art. 41, § 3º da Lei nº 7.210/2010 e o Ato Normativo nº 18/2015. Auxílio-Alimentação amparado no § 8º
do Art. 1º da Lei nº 7.489/2013 e Art. 12 do Ato Normativo nº 18/2015.
O pedido é referente ao pagamento de serviço extraordinário e auxílio-alimentação, que será discutido mais a frente, realizado no
plantão judiciário nos dias 22 a 25 de julho de 2015, pelo servidor Alysson Cabral Dos Santos Silva, ocupante do cargo de Escrivão
Judicial lotado na Comarca de São Miguel dos Campos.
De partida, ressalte-se que nos autos (fls. 03v), consta a Portaria nº 305 de 18 de julho de 2015, de convocação para o Plantão
Judiciário pelo Corregedor-Geral da Justiça, como dispõe o Art. 41 da Lei 7.210/2010 e art. 3º do Ato Normativo nº 18/2015, que assim
dispõem:
Lei 7.210/2010
Art. 41 A prestação de horas extraordinárias de trabalho é condicionada a prévia e formal convocação do servidor mediante ato da
Presidência do Tribunal de Justiça ou do Corregedor-Geral da Justiça.
Ato Normativo nº 18/2015
Art. 3º A prestação de horas extraordinárias de trabalho é condicionada a prévia e formal convocação do servidor mediante ato da
Presidência do Tribunal de Justiça ou do Corregedor-Geral da Justiça, sempre em situações excepcionais e temporárias, devidamente
justificadas.
Como se vê, o requisito exigido pelos referidos artigos, restou cumprido.
Importante registrar a carência de servidores, no 1º grau de jurisdição, e que a compensação das horas trabalhadas irá atrapalhar a
efetiva prestação jurisdicional em razão da ausência do servidor durante o período compensatório.
Nesses casos, em razão da supremacia do interesse público e da continuidade da prestação jurisdicional, é mais vantajoso para a
administração o pagamento em pecúnia ao servidor, em retribuição à sua participação no plantão judiciário.
Ainda necessário levar-se em consideração a vedação da prestação de serviços gratuitos, bem como a vedação ao enriquecimento
sem causa da Administração, pois seria isso o que aconteceria, acaso fosse negado o direito de o servidor receber a remuneração
referente à prestação do serviço extraordinário. Inclusive a Lei Estadual nº 5.247/91 que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos Civis do Estado de Alagoas, em seu Art. 4º a seguir transcrito, assim disciplina:
Art. 4º É vedado a prestação de serviços gratuitos, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
No caso em tela, a requerente apresenta Certificado, do Juiz de Direito, Dr. André Avancini DAvila, comprovando o comparecimento
no plantão judiciário nos dias 22 a 25 de julho de 2015 e a Portaria nº 305, de 18 de julho de 2015 (fls. 03v), designando o Plantão
Judicial.
De antemão, em relação ao auxílio-alimentação, faço algumas considerações quanto às alterações que a Lei nº 7.489, de 13 de
junho de 2013, trouxe ao artigo 38 da Lei nº 7.210/2010. Vejamos:
Art. 1º O art. 38 da Lei Estadual nº 7.210, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38. O Auxílio-Alimentação destinado aos servidores ativos do Poder Judiciário de Alagoas será concedido em pecúnia, juntamente
com a remuneração mensal do mês anterior ao de competência do benefício, e será pago de maneira proporcional aos dias de efetivo
exercício, a razão de R$ 15,80 (quinze reais e oitenta centavos) por dia trabalhado.
[...]
§ 3º O valor do auxílio-alimentação será reajustado por meio de Resolução do Tribunal de Justiça.
O parágrafo 8º da Lei nº 7.489/2013 especifica o direito ao pagamento nos casos de servidores que trabalhem em regime de
plantão:
§ 8º Farão jus ao auxílio-alimentação os servidores que trabalhem em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, no
valor correspondente aos dias trabalhados.
Atentando ainda, acerca do reajuste do Auxílio-Alimentação na Resolução nº 07, de 25 de março de 2014, que alterou o art. 38 da
Lei nº 7.489, de 13 de junho de 2013, como segue:
Art. 1º O Auxílio-Alimentação de que trata o art. 38 da Lei Estadual nº 7.210, de 22 de dezembro de 2010, fica reajustado para o valor
de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos).
No mesmo sentido, o art. 12 do Ato Normativo nº 18/2015, também é no mesmo sentido, confira-se o teor do mencionado artigo:
Art. 12. Os dias trabalhados nos plantões judiciários aos sábados, domingos e feriados pelos servidores relacionados no §1º, do
art. 38, da Lei Estadual nº 7.210, de 22 de dezembro de 2010, alterado pela Lei Estadual nº 7.489, de 13 de junho de 2013, garantem a
percepção do auxílio-alimentação.
Diante do exposto, o servidor requerente tem direito à percepção do pagamento do auxílio-alimentação pelo serviço extraordinário.
Opino pelo deferimento quanto às horas extras prestadas, bem como, ao auxílio-alimentação, correspondentes ao plantão dos dias
referidos ao caso em tela, condicionado à informação da DEFIP para a realização dos cálculos do valor devido.
Vão os autos ao DEFIP, e, após, à elevada consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado de Alagoas.
Gabinete do Procurador Geral, em 29 de julho de 2015.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Proc. TJ nº 03194-9.2015.001 - Requerente: Moysés Remigio da Costa Júnior
Acolho, com complemento, o Parecer PAPJ 02 Nº 647/2015 da Procuradora Relatora às fls. 14/15, cuja ementa é a seguinte,
expressis verbis:
Pagamento de Horas Extras. Oficial de Justiça lotado no J.E.C.C de São Miguel dos Campos. Dias 04 e 05 de junho de 2015.
Convocando através da Portaria nº 260, de 03 de junho de 2015, do Corregedor Geral da Justiça do Estado de Alagoas. Pelo deferimento
de acordo com os Arts. 66, V e 78 da Lei Estadual nº 5.247/91 c/c o Art. 8º do Decreto Estadual nº 35.126/91 e Art. 41, § 3º da Lei nº
7.210/2010 e o Ato Normativo nº 18/2015. Auxílio-Alimentação amparo no § 8 do Art. 1º da Lei nº 7.489/2013 e Art. 12 Ato Normativo nº
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