Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2015
Maceió, Ano VII - Edição 1443
458
18/2015.
O pedido é referente ao pagamento de serviço extraordinário e auxílio-alimentação, que será discutido mais a frente, realizado no
plantão judiciário nos dias 04 e 05 de junho de 2015, pelo servidor Moyses Remigio da Costa Júnior, ocupante do cargo de Oficial de
Justiça lotado na Comarca de São Miguel dos Campos.
De partida, ressalte-se que nos autos (fls. 04), consta a Portaria nº 260 de 03 de junho de 2015, de convocação para o Plantão
Judiciário pelo Corregedor-Geral da Justiça, como dispõe o Art. 41 da Lei 7.210/2010 e art. 3º do Ato Normativo nº 18/2015, que assim
dispõem:
Lei 7.210/2010
Art. 41 A prestação de horas extraordinárias de trabalho é condicionada a prévia e formal convocação do servidor mediante ato da
Presidência do Tribunal de Justiça ou do Corregedor-Geral da Justiça.
Ato Normativo nº 18/2015
Art. 3º A prestação de horas extraordinárias de trabalho é condicionada a prévia e formal convocação do servidor mediante ato da
Presidência do Tribunal de Justiça ou do Corregedor-Geral da Justiça, sempre em situações excepcionais e temporárias, devidamente
justificadas.
Como se vê, o requisito exigido pelos referidos artigos, restou cumprido.
Importante registrar a carência de servidores, no 1º grau de jurisdição, e que a compensação das horas trabalhadas irá atrapalhar a
efetiva prestação jurisdicional em razão da ausência do servidor durante o período compensatório.
Nesses casos, em razão da supremacia do interesse público e da continuidade da prestação jurisdicional, é mais vantajoso para a
administração o pagamento em pecúnia ao servidor, em retribuição à sua participação no plantão judiciário.
Ainda necessário levar-se em consideração a vedação da prestação de serviços gratuitos, bem como a vedação ao enriquecimento
sem causa da Administração, pois seria isso o que aconteceria, acaso fosse negado o direito de o servidor receber a remuneração
referente à prestação do serviço extraordinário. Inclusive a Lei Estadual nº 5.247/91 que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos Civis do Estado de Alagoas, em seu Art. 4º a seguir transcrito, assim disciplina:
Art. 4º É vedado a prestação de serviços gratuitos, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
No caso em tela, a requerente apresenta Certificado, do Juiz de Direito, Dr. Helestron Silva da Costa, comprovando o comparecimento
no plantão judiciário nos dias 04 e 05 de junho de 2015 e a Portaria nº 206, de 03 de julho de 2015 (fls. 04), designando o Plantão
Judicial.
De antemão, em relação ao auxílio-alimentação, faço algumas considerações quanto às alterações que a Lei nº 7.489, de 13 de
junho de 2013, trouxe ao artigo 38 da Lei nº 7.210/2010. Vejamos:
Art. 1º O art. 38 da Lei Estadual nº 7.210, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38. O Auxílio-Alimentação destinado aos servidores ativos do Poder Judiciário de Alagoas será concedido em pecúnia, juntamente
com a remuneração mensal do mês anterior ao de competência do benefício, e será pago de maneira proporcional aos dias de efetivo
exercício, a razão de R$ 15,80 (quinze reais e oitenta centavos) por dia trabalhado.
[...]
§ 3º O valor do auxílio-alimentação será reajustado por meio de Resolução do Tribunal de Justiça.
O parágrafo 8º da Lei nº 7.489/2013 especifica o direito ao pagamento nos casos de servidores que trabalhem em regime de
plantão:
§ 8º Farão jus ao auxílio-alimentação os servidores que trabalhem em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, no
valor correspondente aos dias trabalhados.
Atentando ainda, acerca do reajuste do Auxílio-Alimentação na Resolução nº 07, de 25 de março de 2014, que alterou o art. 38 da
Lei nº 7.489, de 13 de junho de 2013, como segue:
Art. 1º O Auxílio-Alimentação de que trata o art. 38 da Lei Estadual nº 7.210, de 22 de dezembro de 2010, fica reajustado para o valor
de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos).
No mesmo sentido, o art. 12 do Ato Normativo nº 18/2015, também é no mesmo sentido, confira-se o teor do mencionado artigo:
Art. 12. Os dias trabalhados nos plantões judiciários aos sábados, domingos e feriados pelos servidores relacionados no §1º, do
art. 38, da Lei Estadual nº 7.210, de 22 de dezembro de 2010, alterado pela Lei Estadual nº 7.489, de 13 de junho de 2013, garantem a
percepção do auxílio-alimentação.
Diante do exposto, o servidor requerente tem direito à percepção do pagamento do auxílio-alimentação pelo serviço extraordinário.
Opino pelo deferimento quanto às horas extras prestadas, bem como, ao auxílio-alimentação, correspondentes ao plantão dos dias
referidos ao caso em tela, condicionado à informação da DEFIP para a realização dos cálculos do valor devido.
Vão os autos ao DEFIP, e, após, à elevada consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado de Alagoas.
Gabinete do Procurador Geral, em 29 de julho de 2015.
Diógenes Tenório de Albuquerque
Procurador Geral
Visto em 30/07/2015
Licia Maria A. de Oliveira Menêses
Analista Judiciário Especializado C
Escola Superior da Magistratura - ESMAL
COMPROVANTE DE FREQUÊNCIA
CURSO DE FORMAÇÃO DE MULTIPLICADORES - TURMA III – MÓDULO I
DIAS 09 e 10.07.2015
LEGENDA: S – assinou a lista N – não assinou a lista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º