Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Agosto de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1212
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Ata da 3ª Reunião Ordinária da Comissão Gestora do FUNJURIS no ano de 2014.
Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de julho do ano de 2014, às 10 horas, na sede do Fundo Especial de Modernização do Poder
Judiciário FUNJURIS, sito na Praça Marechal Deodoro, nº. 319, 3º Andar, Centro, na Cidade de Maceió, Estado de Alagoas, esteve
reunida a Comissão Gestora do FUNJURIS, presentes os Juízes Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira, Presidente, e Edivaldo
Landeosi, Membro, e o servidor Marcondes Grace Silva, membro. Aberta a sessão, foram analisados os seguintes processos: 1)
Processo Administrativo nº. 02036-7.2013.001, foi decidido pelo indeferimento do pedido, haja vista que não há quantia para ser
devolvida, conforme informação da 11ª Vara Cível da Capital, expressa no ofício nº. 123-11/2013; 2) Processo Administrativo nº. 043960.2013.001, foi decidido pelo deferimento do pedido, no sentido que o Sr. Nailton José da Silva, seja restituído na quantia de R$ 310,00
(trezentos e dez reais), conforme decisão do Juízo da 6ª Vara Criminal da Capital, nos autos do Processo Judicial nº. 072621181.2012.8.02.0001; 3) Processo Administrativo nº. 00668-0.2014.001, foi decidido pelo deferimento do pedido, no sentido de que o
requerente seja restituído na quantia de R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais), conforme determinação do Juízo da 8ª Vara
Criminal da Comarca de Arapiraca AL, expressa no Alvará Judicial às fls. 04, referente ao Processo Judicial nº. 000138560.2009.8.02.0058; 4) Processo Administrativo nº. 03447-4.2014.001, foi decidido pelo deferimento do pedido, no sentido de que seja
concedido o parcelamento do débito das custas processuais, em até 06 (seis) vezes, referente ao Processo Judicial nº. 004629229.2011.8.02.0011; 5) Processo Administrativo nº. 03412-2.2014.001, foi decidido pelo deferimento do pedido, no sentido de que seja
concedido o parcelamento do débito das custas processuais, em até 03 (três) vezes, referente ao Processo Judicial nº. 90255.2009.8.02.0082; 6) Processo Administrativo nº. 03386-6.2014.001, foi decidido pelo deferimento do pedido, no sentido de que seja
concedido o parcelamento do débito das custas processuais, em até 06 (seis) vezes, referente ao Processo Judicial nº. 108266.2012.8.02.0082; 7) Processo Administrativo nº. 03388-0.2014.001, deferimento do pedido de parcelamento em até 10 (dez) vezes
iguais, do débito das custas processuais, no valor de R$ 234,08 (duzentos e trinta e quatro reais e oito centavos), referente ao Processo
Judicial nº. 0701150-87.2013.8.02.0001, originário da 9ª Vara Cível da Capital; 8) Processo Administrativo nº. 02983-1.2014.001, foi
decidido pelo indeferimento do pedido, haja vista que o FUNJURIS não tem competência para modificar DECISÃO JUDICIAL que
condenou a parte ao pagamento das custas processuais; 9) Processo Administrativo nº. 06696-9.2013.001, foi decidido pelo indeferimento
do pedido, haja vista que o FUNJURIS não tem competência para modificar DECISÃO JUDICIAL que condenou a parte ao pagamento
das custas processuais; 10) Processo Administrativo nº. 06580-7.2013.001, foi decidido pelo indeferimento do pedido, haja vista que o
FUNJURIS não tem competência para modificar DECISÃO JUDICIAL que condenou a parte ao pagamento das custas processuais. 11)
Processo Administrativo nº. 04505-0.2011.001, foi decidido pela remessa dos autos ao excelentíssimo senhor presidente do Tribunal de
Justiça de Alagoas, no sentido do arquivamento. Prosseguindo, a Assessoria Jurídica apresentou MINUTA DE INTRUÇÃO NORMATIVA,
visando disciplinar o procedimento para restituição de valor, referente a custas processuais e a taxa judiciária, tendo sido decidido que a
matéria será apreciada na próxima Reunião Ordinária. A Comissão Gestora decidiu, por unanimidade, que todos os processos de
pagamento deverão ser encaminhados previamente à Diretoria Adjunta de Controle Interno DIACI, nos termos da Resolução nº. 14/2008,
art. 14, e Resolução nº. 07/2013, art. 39. A Comissão Gestora decidiu, por unanimidade, aprovar o cronograma de fiscalização das
serventias extrajudiciais, apresentado pelo Departamento de Arrecadação. A seguir, referendou as autorizações de empenho dos
serviços de manutenção dos prédios dos fóruns do Benedito Bentes, União dos Palmares, Flexeiras e Coruripe, além do 5º andar do
Anexo I, do prédio do Tribunal de Justiça. O Juiz Presidente da Comissão comunicou aos demais Membros: a) que estabeleceu metas
aos servidores, para o mês de Julho; b) que solicitou ao Setor de Transportes a elaboração de termo de referência para aquisição de
veículos novos, tendo em vista previsão no Plano de Aplicação dos Recursos do FUNJURIS/2014, indicador 6, que fora aprovado pelo
Pleno do Tribunal de Justiça, cuja meta é a de substituição parcial da frota de automóveis de serviço, observando o custo elevado de
manutenção dos veículos usados, o tempo desperdiçado na oficina dos veículos usados quando dos consertos, o que prejudica o
andamento dos serviços, e que os veículos usados estão fora de garantia, não tendo seguro contratado; c) que solicitou ao Chefe do
Departamento Central de Aquisições especial atenção para a regra imposta no item 8, Anexo I, da Resolução nº 11/2010, do Conselho
Nacional de Justiça; d) que solicitou atenção ao Departamento Central de Engenharia e Arquitetura quanto às exigências previstas na
Resolução nº. 114/2010, do Conselho Nacional de Justiça, e na Resolução nº. 7/2013, do Tribunal de Justiça de Alagoas, com relação
aos seguintes pontos: adoção de novas tecnologias (informática, eficiência energética, diretrizes de sustentabilidade, entre outras),
observância aos referenciais de área fixados, registro e aprovação dos projetos pelo órgãos competentes (prefeitura, corpo de bombeiros,
concessionárias de serviços públicos, etc) e flexibilidade de espaços, devendo ser utilizados sistemas construtivos que permitam a
rápida readequação dos ambientes. Por fim, a Comissão Gestora decidiu, à vista de cópia dos autos do Proc. n.º 01095-0.2013.002, da
Corregedoria-Geral de Justiça, o seguinte: Trata-se de notícia de fato suscitada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Governador
Valadares/MG, dando conta da falta de selo digital que conferiria autenticidade ao documento eletrônico registrado no 1º Ofício de
Registro de Títulos e Documentos de Maceió, cujo delegatário é o Sr. Luiz Paes Fonseca de Machado, e juntado aos autos pelo autor da
ação, em desconformidade com o previsto nas Resoluções ns.º 001/2007 e 001/2008, do Fundo Especial para o Registro Civil de
Alagoas FERC. O douto magistrado, no bojo do processo protocolado sob o n.º 0007924-04.2012.8.13.0105 - Ação de Busca e
Apreensão c/c Pedido de Liminar, em trâmite naquela comarca, percebeu que a notificação extrajudicial para constituição em mora do
devedor (fl.27), realizada pelo referido cartório, não continha o selo de autenticidade digital, mas apenas um número de registro. Em
virtude dessa constatação, determinou que o autor da ação emendasse a petição inicial (fl. 34), no sentido de comprovar a mora do
devedor por meio de protesto do título ou por notificação através de Ofício do Registro de Títulos e Documentos, tendo em vista que o
documento apresentado não possuía valor legal de ato registral. Ato contínuo, uma vez certificada a inércia do demandante, o juiz de
direito extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo, aplicando, ainda, a multa prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC (fls.36/40), e remetendo cópia dos autos ao Ministério
Público e à Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas. Nesse diapasão, instado a se manifestar acerca da referida prática supostamente
ilegal (fl. 47,) o Delegatário sustentou (fls.51/60) ter adquirido de forma regular os selos de autenticidade digital junto ao FERC, bem
como ter recolhido o tributo pertinente, tudo em conformidade com o que dispõe a Resolução 001/2008, elaborada pelo Fundo Especial
para o Registro Civil de Alagoas, tendo, inclusive, ressaltado a validade da assinatura digital do oficial registrador. É o relatório. Decidimos.
A princípio, o FUNJURIS reconhece ter sido regular a aquisição dos selos de autenticidade “tipo VII” Registro Digital, pelo Delegatário
do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Maceió, fato atestado pelo próprio FERC, órgão competente que regula e
disponibiliza os selos autenticadores dos atos notariais e registrais realizados em Alagoas (fl.65). Ocorre que o cerne da questão
levantada pelo douto magistrado a suposta não validade do instrumento notarial-registral por falta de selo digital e o possível conluio
entre o Oficial de Registro e o autor da ação, serviu para alertar o FUNJURIS quanto a questão da forma como os selos digitais estavam
sendo utilizados pelo 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Maceió, mormente porque o Registrador informou, às fls. 79/80,
a quantidade de registros eletrônicos realizados pela serventia, durante o ano de 2011, bem como dos respectivos selos de autenticidade
aplicados, oportunidade em que foi possível perceber a evidente desproporção, qual seja, 1.685.403 (um milhão, seiscentos e oitenta e
cinco mil, quatrocentos e três) de atos digitais, para 341 (trezentos e quarenta e um) selos “tipo VII” (Registro Digital). Diante dessa
disparidade, é possível constatar a ocorrência de evasão de receitas, haja vista que o cartório em tela, equivocadamente, pautou sua
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