Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Agosto de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1212
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conduta com supedâneo no art. 7º, da Resolução 001/2008, do FERC, que assim preceitua: Em se tratando de documento físico
digitalizado, seja com a participação e fiscalização de Oficial de Registro ou apenas a digitalização sem a participação de oficial de
registro, para simples conservação, será utilizado 01 (um) Selo de Autenticidade tipo VII, de registro digital, por grupo de 5.000 imagens,
independentemente da capacidade da mídia utilizada para gravar os dados. Grifo nosso. Como bem se observa, o supracitado artigo
refere-se a documentos FÍSICOS digitalizados que se destinem para SIMPLES CONSERVAÇÃO (art. 127, VII, da Lei n.º 6.015/1973), e
não para qualquer outra finalidade, como foi o caso dos autos, no qual a notificação extrajudicial se destinou a constituir em mora o
devedor fiduciante, em caso de futuro ajuizamento de ação de busca e apreensão por parte do credor. O dispositivo supra permitiu tão
somente que, na hipótese de necessidade de arquivamento de documento por usuário interessado, seria utilizado um selo digital por
grupo de 5.000 mil imagens, jamais que seriam praticados atos registrais ou notariais sem o uso do correspondente selo de autenticidade
digital. Nesse sentido, o art. 6º da referida Resolução do FERC, ainda impõe que: Art. 6º. Será destinado um Selo de Autenticidade
Digital para cada ato, seja público ou particular, sendo o selo específico apenas uma variável de acordo com a natureza do ato. Ora, o
disposto nesse dispositivo é de clareza solar, porquanto afirma, categoricamente, que a cada ato praticado um selo de autenticidade
deve ser utilizado, donde se infere ser ilegal e ilegítimo o mecanismo utilizado pelo Delegatário em tela na consecução de suas atividades
registrais, notadamente porque, em assim agindo, deixa de recolher as taxas incidentes sobre o ato praticado, em detrimento dos cofres
do FUNJURIS, FERC e ANOREG, tendo em vista estarem inseridas no valor de venda do selo de autenticidade as taxas destinadas a
esses órgãos, consoante prescrevem os arts. 8º e 8º-A, da Lei Estadual n.º 5.763/95, alterado e inserido, respectivamente, pela Lei
Estadual n.º 6.921/08: Art. 8º A Taxa de Serviços Notariais e Registrais TSNR incidente sobre a prática, inclusive mediante delegação do
Poder Público, de todos os atos notariais e registrais, será devida na forma detalhada nesta Lei. Art.8-A O recolhimento da TSNR e do
percentual destinado à manutenção do Fundo Especial para o registro Civil FERC serão efetuados quando da aquisição do Selo de
Autenticidade dos Atos dos Serviços Notarias e Registrais do Estado de Alagoas SAS, obedecido o disposto no Anexo Único desta Lei.
Nesse sentido, o Anexo Único dessa lei estabelece que, do valor do selo Registral/Vermelho R$ 15,00 (quinze reais), será destinado ao
FUNJURIS o percentual de 56% (TSNR). Cumpre destacar, nesse aspecto, a Resolução n.º 3/2008, do TJ, que atribui ao FERC a
arrecadação e gerenciamento da sistemática do SAS, não lhe permitindo, obviamente, a criação de taxa, espécie de tributo. Nesse
sentido, a Resolução n.º 001/2008 do FERC apenas se utilizou dos mesmos valores atribuídos aos selos pela tabela do Anexo Único da
Lei Estadual n.º 6.921/08, conferindo a estes, contudo, denominação diferenciada para efeitos puramente administrativos, chamando o
selo de autenticidade digital de selo tipo VII- Registro Digital, bem como o da certidão digital de selo tipo VIII. Cuida-se, como se percebe,
de simples regulamentação, ínsita no conceito de gerenciamento do sistema do SAS, e não de criação de tributo propriamente dito.
Repise-se que os valores atribuídos aos selos e certidões digitais descritos na Resolução n.º 01/2008, do FERC, correspondem
exatamente aos mesmos valores disciplinados na tabela do Anexo Único da Lei Estadual n.º 6.921/08, ou seja, foi este ato normativo
stricto sensu que instituiu a taxa para remunerar os serviços prestados por delegatários de serviços de registros públicos, bem assim
estipulou o valor dos selos referentes a cada ato notarial e registral. Como se vê, restou ao FERC disciplinar, tão somente, o procedimento
para a compra e utilização de uma nova modalidade de selo, e não criar nova taxa. Ademais, esse modo irregular de uso de selos de
autenticidade 01 (um) para cada grupo de 5.000 (cinco mil) imagens consiste em uma enorme vantagem econômica quando comparada
ao demais cartórios localizados em outros Estados da Federação, porquanto a Resolução n.º 001/2008 somente se aplica a Alagoas.
Por essa razão, a Instituição Financeira credora - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, com sede em São Paulo, valendose da suposta inexistência de proibição legal acerca do limite territorial para a prática de atos registrais, contratou os serviços do 1º
Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Maceió, a fim de que notificasse extrajudicialmente o devedor fiduciante Fernandes e
Pimentel Ltda., mesmo este possuindo sede na comarca de Governador Valadares-MG. Portanto, não haveria outro motivo, senão esse,
para que o credor contratasse o referido cartório, já que oferece seus serviços a preços muito mais baixos que os demais Ofícios de
Registros de Títulos e Documentos. Outrossim, a notificação extrajudicial, como documento de prova, é o procedimento legal utilizado
pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos por meio do qual se dá conhecimento oficial às pessoas indicadas pelo interessado,
do conteúdo de um documento registrado. No caso, ela visou constituir em mora o devedor. Logo, uma vez praticado o ato registral,
ainda que de forma digital, a ele deve ser afixado um selo de autenticidade.
Impende salientar que, no período compreendido entre
janeiro e dezembro de 2011, o 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Maceió praticou, em tese, 1.685.403 (um milhão,
seiscentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e três) atos digitais (fl.80), enquanto que os selos “tipo VII” (Registro Digital) utilizados
somaram o montante de 341 (trezentos e quarenta e um), os quais, apesar de terem sido adquiridos em conformidade com a
regulamentação do FERC (fl.65), foram utilizados de maneira equivocada - 01 (um) selo para cada grupo de 5.000 (cinco mil) imagens,
acarretando uma defasagem na aquisição dos selos de autenticidade, em princípio, na ordem de 1.685.062 (um milhão, seiscentos e
oitenta e cinco mil, e sessenta e dois). Dessarte, o recolhimento da TSNR restou prejudicado, estando o Serviço Registral em débito com
o FUNJURIS na importância de R$ 14.154.520,80 (quatorze milhões, cento e cinquenta e quatro mil, quinhentos e vinte reais e oitenta
centavos), considerando que o selo “tipo VII” (Registro Digital) tem valor definido de R$ 15,00 (quinze reais), na forma do Anexo Único
da Lei Estadual n.º 5.763/95, inserido pela Lei Estadual n.º 6.921/08, cabendo ao FUNJURIS o percentual correspondente a 56% desse
valor. Isso posto, como medida interna corporis a ser adotada pelo FUNJURIS, diante da presente notícia de evasão de receitas, a
Comissão Gestora, após discussão e análise, decidiu: 1) determinar a autuação do Delegatário Interino do 1º Ofício de Registro de
Títulos e Documentos de Maceió, Sr. Luiz Paes Fonseca de Machado, para que efetue o pagamento da quantia relativa à TSNR
incidentes nos atos registrais em que utilizados os selos de autenticidade digital, que deixaram de ser adquiridos sob a suposta
legitimação do art. 7º, da Resolução n.º 001/2008, do FERC, no tocante aos documentos eletrônicos produzidos nos últimos cinco anos;
2) determinar ao Departamento de Arrecadação que promova uma fiscalização nos demais cartórios do Estado de Alagoas que adquirem
do FERC e fazem uso dos selos “tipo VII” (Registro Digital) e “tipo VIII” (Certidão Digital); 3) aprovar o cronograma de fiscalização dos
serviços indicados no item anterior; 4) encaminhar cópia desta ata à Corregedoria-Geral de Justiça, para os devidos fins; e 5) julgar
insubsistentes as sugestões do Departamento de Arrecadação. Sem mais, a presente reunião foi encerrada e, por mim, Vitório Manoel
Malta Marques Filho, _____________________, lavrada esta ata, a qual, depois de lida e aprovada, vai assinada por todos os
participantes.
* Republicada por incorreção.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira
Juiz de Direito
Presidente da Comissão Gestora do FUNJURIS
Edivaldo Landeosi
Juiz de Direito
Coordenador Administrativo do FUNJURIS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º