10.007 Conclusão de Pesquisa rel. min. nilson naves - em: 29/05/2025
Ficha 5 de 1001
É o relatório. Decido. Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a propositura de ação previdenciária independe do prévio requerimento administrativo, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECUR
da sentença a fim de que seja determinada a devolução dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da ação. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte. É o relatório. Decido. Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a propositura de ação previdenciária independe do prévio requerimento administrativo, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIM
judicial previsto no art. 5º, XXXV, da CF. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais. Requer a anulação da sentença a fim de que seja determinada a devolução dos autos à Vara de origem para o prosseguimento da ação em seus ulteriores termos. Sem contrarrazões diante da ausência de citação, os autos subiram a esta Egrégia Corte. É o relatório. Decido. Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firm
administrativo do benefício. Sustenta a agravante, em síntese, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). Requer a concessão do efeito suspensivo, e ao final, o provimento do presente agravo. Às fls. 22/23 foi concedida a antecipação da tutela recursal. Decido. Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de
Decido. Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a propositura de ação previdenciária independe do prévio requerimento administrativo, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESC
da sentença a fim de que seja determinada a devolução dos autos à Vara de origem para o prosseguimento da ação em seus ulteriores termos. Sem contrarrazões diante da ausência de citação, os autos subiram a esta Egrégia Corte. É o relatório. Decido. Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a propositura de ação previdenciária independe do prévio requerimento administra
pagamento de custas, observado os termos da Lei 1.060/50. Em razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a desnecessidade do esgotamento na via administrativa, ante o princípio do art. 5º, XXXV, da CF. Alega, ainda, que restou comprovado o requerimento administrativo nos autos. Requer a anulação da sentença a fim de que seja determinada a devolução dos autos à Vara de origem para o prosseguimento da ação. Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões. Subiram os aut
comprove o requerimento do benefício na via administrativa. Sustenta a agravante, em síntese, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). Requer a concessão do efeito suspensivo, e ao final, o provimento do presente agravo. Às fls. 28/30, foi concedida a antecipação da tutela recursal. Decido. Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil. Com efeito
analisada. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a propositura de ação previdenciária independe do prévio requerimento administrativo, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. O reconhecimento da repercussão geral pela Supr
previdenciária independe do prévio requerimento administrativo, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça.