10.007 Conclusão de Pesquisa rel. min. nilson naves - em: 28/05/2025
Ficha 3 de 1001
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANTA DUARTE VIEIRA contra decisão que, em ação de revisão de benefício previdenciário, concedeu o prazo de 60 dias para que a parte autora faça junto à autarquia previdenciária. Sustenta a agravante, em síntese, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). Requer a concessão do efeito suspensivo, e ao final, o pro
É o relatório. Decido. Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a propositura de ação previdenciária independe do prévio requerimento administrativo, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECUR
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONARDO NATAL contra decisão que, em ação de concessão de benefício previdenciário, suspendeu o curso do processo por 60 dias para que a parte autora comprove o pedido administrativo do benefício. Sustenta o agravante, em síntese, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). Requer a concessão do efeito suspensivo,
custas e despesas processuais, posto que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Em razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, ser dispensável a formulação de prévio requerimento na via administrativa para que se configure o interesse processual. Requer a anulação da sentença a fim de que seja determinada a devolução dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões diante da ausência de citação, os autos subiram a esta Egrégia Cort
via administrativa. Requer o provimento do recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento do feito. Com às contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte. É o relatório. Decido. Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a propositura de ação previdenciária independe do prévio requerimento administrativo, in verbis: "PREVIDENCI
condição para o ajuizamento da ação previdenciária. Aduz ainda que, ao extinguir o processo sem julgamento do mérito, a r. sentença viola os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Por fim, alega haver comprovado o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício assistencial. Requer o provimento do apelo a fim julgada procedente a ação, concedendo-se o benefício nos termos da inicial. Com contrarrazões, subiram os autos a es
administrativo, no prazo de 60 dias, sob pena de extinção do feito. Sustenta a agravante, em síntese, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). Requer a concessão do efeito suspensivo, e ao final, o provimento do presente agravo. Às fls. 36/36v foi concedida a antecipação da tutela recursal. Decido. Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil. C
Sustenta o agravante, em síntese, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). Requer a concessão do efeito suspensivo, e ao final, o provimento do presente agravo. Às fls. 48/49 foi concedida a antecipação da tutela recursal. Decido. Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
(STJ, AgRg no RESP 900.906/SP, Rel. Min. Nilson Naves, 6ª T., j. 06.03.2007, DJ 09.04.2007). "PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Consoante entendimento desta Corte é desnecessário o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação que visa à percepção de benefício previdenciário. Precedentes. II Agravo interno desprovido." (STJ, AgRg no RESP 871.060, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., j. 12.12.2006,
PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Desnecessário o prévio requerimento administrativo para o pleito judicial de benefício previdenciário. 3. Não cabe ao Superior