10.007 Conclusão de Pesquisa rel. min. nilson naves - em: 28/05/2025
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via administrativa. Requer o provimento do recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento do feito. Com às contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte. É o relatório. Decido. Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a propositura de ação previdenciária independe do prévio requerimento administrativo, in verbis: "PREVIDENCI
Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a propositura de ação previdenciária independe do prévio requerimento administrativo, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO
administrativo, no prazo de 60 dias, sob pena de extinção do feito. Sustenta a agravante, em síntese, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). Requer a concessão do efeito suspensivo, e ao final, o provimento do presente agravo. Às fls. 36/36v foi concedida a antecipação da tutela recursal. Decido. Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil. C
administrativo do benefício. Sustenta a agravante, em síntese, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). Requer a concessão do efeito suspensivo, e ao final, o provimento do presente agravo. Às fls. 22/23 foi concedida a antecipação da tutela recursal. Decido. Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de
APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS IGOR BOA VIDA HERMES ARRAIS ALENCAR 11.00.00153-4 1 Vr CERQUEIRA CESAR/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença proferida em ação onde se objetiva a concessão do auxílio-doença, do auxílio-acidente ou da aposentadoria por invalidez. O juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC, ante a au
Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a propositura de ação previdenciária independe do prévio requerimento administrativo, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO
vez que a parte autora não comprovou nos autos ter requerido o benefício na via administrativa. Sem condenação em honorários advocatícios Custas pela parte ativa, salvo gratuidade. Em razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, ser dispensável a formulação de prévio requerimento na via administrativa para que se configure o interesse processual. Requer a anulação da sentença a fim de que seja determinada a devolução dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do
condição para o ajuizamento da ação previdenciária. Aduz ainda que, ao extinguir o processo sem julgamento do mérito, a r. sentença viola os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Por fim, alega haver comprovado o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício assistencial. Requer o provimento do apelo a fim julgada procedente a ação, concedendo-se o benefício nos termos da inicial. Com contrarrazões, subiram os autos a es
Em razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, ser dispensável a formulação de prévio requerimento na via administrativa para que se configure o interesse processual. Requer a anulação da sentença a fim de que seja determinada a devolução dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões diante da ausência de citação, os autos subiram a esta Egrégia Corte. É o relatório. Decido. Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civi
da sentença a fim de que seja determinada a devolução dos autos à Vara de origem para o prosseguimento da ação em seus ulteriores termos. Sem contrarrazões diante da ausência de citação, os autos subiram a esta Egrégia Corte. É o relatório. Decido. Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a propositura de ação previdenciária independe do prévio requerimento administra