10.007 Conclusão de Pesquisa rel. min. antônio - em: 28/05/2025
Ficha 5 de 1001
3343/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021 12113 prosseguimento. Na inércia ou na inexistência deles, aguarde-se registro de aplicações em previdência privada ou títulos de provocação no arquivo provisório, devendo a autora se atentar aos capitalização. termos dos despachos anteriores e o que mais consta da presente Ademais, o contrato de previdência privada com plano de pecúlio execução. por mort
3252/2021 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Junho de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 11700 Constituição da República e evidenciar eventual fraude do devedor. Portanto, o impetrante tem, efetivamente, o direito líquido e certo de não serem penhorados os valores depositados em PODER JUDICIÁRIO plano de previdência privada, mesmo em se tratando de JUSTIÇA DO execução trabalhista, razão pela qual deve ser reformado o acórdão recorrido que denegou a
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (STJ, EDcl no AREsp 229.180/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 18/06/2013, DJe 25/06/2013). Assim, foi descumprido o requisito geral de admissibilidade recursal relativo à tempestividade, pois entre a publicação do acórdão e a interposição do recurso especial decorreu prazo superior ao previsto no art. 508, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não admito o recurso especi
que por se tratar de lex specialis o Código de Processo Civil é apenas subsidiário, de modo que permanece incabível a pretensão de recebimento do apelo no duplo efeito (§ 3° do artigo 14). Ora, se mesmo a apelação interposta em face de sentença concessiva deve ser recebida no efeito meramente devolutivo, mais ainda a sentença denegatória que julgou improcedente o pedido no mandado de segurança. Nesse sentido têm decidido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (destaquei
incabível a pretensão de recebimento do apelo no duplo efeito (§ 3° do artigo 14). Ora, se mesmo a apelação interposta em face de sentença concessiva deve ser recebida no efeito meramente devolutivo, mais ainda a sentença denegatória que julgou improcedente o pedido no mandado de segurança. Nesse sentido têm decidido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (destaquei): RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA DENEGATÓRIA - RECURSO DE APELAÇÃO - EFEITO APENAS
que por se tratar de lex specialis o Código de Processo Civil é apenas subsidiário, de modo que permanece incabível a pretensão de recebimento do apelo no duplo efeito (§ 3° do artigo 14). Ora, se mesmo a apelação interposta em face de sentença concessiva deve ser recebida no efeito meramente devolutivo, mais ainda a sentença denegatória que julgou improcedente o pedido no mandado de segurança. Nesse sentido têm decidido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (destaquei
2304/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Agosto de 2017 FUNDAMENTAÇÃO Recurso da parte VOTO 1. Não conheço do recurso, pois deserto. A dispensa do preparo em relação à massa falida não abrange as empresas em recuperação judicial (que dirá "em vias de decretação da liquidação extrajudicial"...) cujo patrimônio não fica indisponível. Nesse sentido: "...Não se estendem às empresas em recuperação judicial os Ite
ANO X - EDIÇÃO Nº 2405 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 12/12/2017 Publicação: quarta-feira, 13/12/2017 Na confluência do exposto, conheço do apelo e lhe dou provimento, para cassar a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem e consequente encaminhamento do feito a Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, nos lindes da fundamentação antes delineada. Éo meu voto. NR.PROCESSO: 0503631.79.2007.8.09.0079 cálculos apresentada ap
ANO X - EDIÇÃO Nº 2244 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 04/04/2017 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 05/04/2017 52 1. AGI. 42691-47.2016.8.09.0000, Rel. Des. Alan S. de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, DJe 2098 de 26/08/2016. 2. REsp 611.872/RJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 23/10/2012. NR.PROCESSO: 0034852.46.2015.8.09.0051 RELATOR 3. EDcl no AgRg no AREsp 744.445/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 15/04/2016. 4. APC. 379462-65.2011.8.09.00
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2427 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 15/01/2018 Publicação: terça-feira, 16/01/2018 2 TJGO, AC 219093-42.2011.8.09.0134, Rel. Des. Amaral Wilson De Oliveira, 2a Câmara Cível, julgado em 08/11/2016, DJe 2153 de 22/11/2016. 3Responsabilidade Civil, 6ª ed., Forense, 1995, p. 60. 4Tratado de Responsabilidade Civil, 9ª ed., Revista dos Tribunais, 2013, p. 1.709. 5Súmula 32: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendid